Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: AGENCIA DE FOMENTO E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PIAUI S.A.
EXECUTADO: ETILENE MARIA DOS SANTOS SENTENÇA AGENCIA DE FOMENTO E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PIAUI S.A., por advogado, ingressou com AÇÃO DE EXECUÇÃO em desfavor de ETILENE MARIA DOS SANTOS, todos já devidamente qualificados nos autos, aduzindo questões de fato e de direito. Em petição de id n.º 87101991 verifica-se que as partes noticiaram a celebração de acordo. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. Decido. Quanto a quaestio posta sob apreciação deste Juízo, considerando que a presente causa versa sobre direitos disponíveis, passíveis de transação, reputo lídimo o pedido de homologação da avença regularmente celebrada entre as partes, ressalvando-se, apenas, os direitos de terceiros não mencionados ou citados que eventualmente tenham seus interesses prejudicados no caso em exame. As cláusulas previstas na avença de modo algum prejudicam terceiros, muito pelo contrário, pois puseram fim ao litígio da forma mais razoável que se apresenta ao caso concreto.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0857988-96.2024.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário]
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo havido entre as partes, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, declarando, pois, resolvida a lide. Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III, alínea b, do CPC. Em razão da transação, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, caso exista, na forma do art. 90, §3, CPC. Honorários advocatícios na forma acordada pelas partes. Derradeiramente, advirto que a composição amigável na fase de conhecimento põe termo ao litígio, alcançando a finalidade do processo. Ademais, a sentença homologatória dá exequibilidade ao acordo firmado entre as partes, sendo que o valor nele consignado ficará garantido pelo próprio título formado judicialmente. Nesse sentido, a suspensão do processo requerida não tem utilidade, pois constituindo o acordo homologado em título executivo judicial, na hipótese de descumprimento do mesmo, basta a parte interessada promover o cumprimento da sentença homologatória, na forma do art. 515, III do CPC, ficando o devedor sujeito a aplicação de multa de 10% sobre a condenação, sem prejuízo dos honorários incidentes nesta fase. Determino por fim, o desbloqueio de eventuais valores bloqueados nas contas de titularidade da executada ETILENE MARIA DOS SANTOS, no sistema BACENJUD, Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado desta sentença, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição. Publique-se. Registre-se. Intime-se e Cumpra-se. TERESINA-PI, 28 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina