Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: LOURENCO PAESLANDIM Advogado(s) do reclamante: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO
AGRAVADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamado: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. EMENDA NÃO ATENDIDA. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. SÚMULA 33 DO TJPI. LEGITIMIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível, mantendo sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, em razão do não atendimento à determinação de emenda da petição inicial, consistente na juntada de extratos bancários e outros documentos essenciais, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência de apresentação de documentos essenciais, como extratos bancários, para emenda da petição inicial em demandas com indícios de litigância predatória; (ii) estabelecer se o descumprimento da ordem judicial de emenda autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O magistrado exerce o poder de gestão processual e pode determinar a emenda da petição inicial para suprir ausência de documentos essenciais, conforme art. 321 do CPC. A exigência de extratos bancários encontra respaldo em orientações institucionais voltadas ao combate à litigância abusiva, especialmente a Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI e a Recomendação nº 159/2024 do CNJ. A Súmula 33 do TJPI legitima a exigência de documentos mínimos quando houver fundada suspeita de demandas repetitivas ou predatórias. A ausência de atendimento à determinação judicial de emenda da inicial impõe o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo, nos termos do art. 485, I, do CPC. A exigência de documentos não viola o acesso à justiça nem o princípio da inversão do ônus da prova, pois constitui medida proporcional e necessária à verificação da viabilidade da demanda. A atuação judicial visa preservar a regularidade do processo, a boa-fé objetiva e a efetividade da prestação jurisdicional diante do aumento de demandas padronizadas desprovidas de lastro probatório mínimo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O magistrado pode exigir a juntada de documentos essenciais à propositura da ação, inclusive extratos bancários, especialmente em contexto de litigância predatória. O descumprimento da determinação de emenda da petição inicial autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. A exigência de documentos mínimos não viola o acesso à justiça quando pautada na razoabilidade, proporcionalidade e boa-fé processual. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único, 485, I, e 1.021. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800426-82.2025.8.18.0112 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 08/05/2026 a 15/05/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por LOURENCO PAESLANDIM, contra Decisão Monocrática/Terminativa proferida por este Relator, nos autos do recurso de Apelação Cível, interposto contra BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora Agravados. A decisão agravada, ID nº 29870450, conheceu do recurso de apelação e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a parte Autora, apesar de intimada, deixou de atender à determinação de emendar a petição inicial com a juntada de documentos essenciais, especialmente extratos bancários, nos termos do art. 321, parágrafo único, e art. 485, I, do Código de Processo Civil. Destacou que a exigência encontra respaldo no poder de gestão processual do magistrado, bem como em orientações do CNJ e na Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí, voltadas ao combate à litigância abusiva. Ressaltou, ainda, a aplicação da Súmula 33 do TJPI, segundo a qual é legítima a exigência de documentos mínimos em casos de fundada suspeita de demandas repetitivas ou predatórias, concluindo pela regularidade da extinção do feito diante do descumprimento da determinação judicial. Em suas razões recursais, ID nº 30775285, a parte Agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática merece reforma, ao argumento de que houve violação ao princípio da inversão do ônus da prova previsto no Código de Defesa do Consumidor, sendo indevida a exigência de extratos bancários pelo consumidor hipossuficiente. Alega afronta ao direito de acesso à justiça, por impor obstáculo desproporcional ao prosseguimento da demanda, bem como sustenta a desnecessidade de apresentação de tais documentos na fase inicial do processo, podendo sua produção ocorrer no curso da instrução, inclusive por requisição judicial. Aduz, ainda, inaplicabilidade automática da Súmula nº 33 do TJPI ao caso concreto, defendendo que não há elementos que indiquem litigância abusiva, e requer o provimento do recurso para reforma da decisão e regular prosseguimento do feito. A parte Agravada apresentou contrarrazões, ID nº 31998636, nas quais defende, em síntese, que o Agravo Interno não deve ser conhecido, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, em violação ao princípio da dialeticidade recursal. Sustenta que as razões do recurso são genéricas, repetem argumentos já anteriormente deduzidos e não enfrentam os fundamentos da decisão monocrática, razão pela qual requer o não conhecimento do recurso. Subsidiariamente, pugna pelo desprovimento do Agravo Interno, com a manutenção integral da decisão que extinguiu o processo por indeferimento da petição inicial. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular n.º 174/2021. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. VOTO I. DO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO Inicialmente, verifica-se que os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que o Agravo Interno é tempestivo e atende aos requisitos de regularidade formal (art. 1.021 do CPC). Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal. Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) o Agravo Interno é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada (art. 1.021 do CPC); b) o Agravante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o recurso. Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. II. DO MÉRITO RECURSAL A controvérsia posta a julgamento exige a análise do cabimento das exigências determinadas pelo juízo de origem, à luz do dever-poder de cautela do magistrado e do contexto de litigância abusiva (predatória), bem como a legitimidade da aplicação da Súmula 33 do TJPI, diante das peculiaridades do caso concreto. Nesse contexto, verifica-se que o juízo de primeiro grau, por meio da Decisão de ID nº 29103829, determinou à parte Autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, emendasse a petição inicial juntando aos autos: cópia de extratos bancários de 3 (três) meses antes e depois da data de início dos descontos/cobranças supostamente indevidos; e cópia dos documentos pessoais do rogado e das testemunhas que subscrevem a procuração apresentada, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 321, parágrafo único, e art. 485, I, do CPC. À vista disso, observa-se que a determinação do juízo encontra respaldo no poder geral de cautela do magistrado, notadamente diante do aumento exponencial de demandas judiciais padronizadas envolvendo contratos de empréstimo consignado, muitas delas carentes de documentos mínimos à aferição da legitimidade das pretensões, em claro prejuízo à efetividade da prestação jurisdicional e ao contraditório. Sobre a questão, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI), atento ao fenômeno da litigância predatória, que, segundo a Recomendação nº 159/2024 do CNJ, constitui espécie do gênero litigância abusiva, editou a Nota Técnica nº 06/2023, orientando os magistrados quanto à adoção de medidas cautelares para mitigar a propositura de ações temerárias, quais sejam: a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço; b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora; c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação; d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto; e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma. Entre essas providências, destacam-se: a exigência de extratos bancários do período pertinente, dentre outros documentos mínimos que permitam afastar a suspeita de demandas artificiais, frívolas ou fraudulentas. No presente caso a parte Autora, ora Agravante, não apresentou os extratos bancários do período, nem os demais documentos solicitados pelo Juiz a quo. Ainda sob esta ótica, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, consolidada por meio da Súmula 33 do TJPI, legitima a adoção dessas cautelas pelo juízo de origem, “em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória”, nos exatos termos do artigo 321 do CPC, senão vejamos: TJPI/SÚMULA 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. Analisando os fundamentos do presente Agravo Interno, verifica-se que o Agravante alega prescindibilidade do fornecimento de extratos e de juntada dos documentos pessoais do rogado e das testemunhas que subscreveram a procuração apresentada. No entanto, não assiste razão à parte. A análise dos autos demonstra que a Decisão Agravada não se limitou à simples menção genérica à Súmula e à Nota Técnica nº 06/2023 do TJPI, tendo identificado, de forma específica, o cenário de repetição de demandas de igual teor, desprovidas de elementos probatórios mínimos — quadro que justifica a atuação cautelar do juízo. Além disso, a parte Autora, ora Agravante, foi devidamente intimada para suprir a ausência dos documentos exigidos, mas não atendeu à ordem judicial, o que ensejou a extinção do processo. Vale lembrar, nesse contexto, que o artigo 321 do CPC faculta ao magistrado determinar a emenda da petição inicial diante da ausência de requisitos essenciais, e, não sendo cumprida a diligência, o indeferimento é medida legalmente imposta. Assim, o reconhecimento do direito de ação, conquanto fundamental, não prescinde da observância dos requisitos processuais mínimos necessários à deflagração e regular desenvolvimento da relação processual. Cumpre destacar que, contrariamente ao alegado, a adoção de cautelas processuais para coibir práticas abusivas não configura óbice ilegítimo ao acesso à Justiça, mas, ao revés, visa preservar a regularidade do processo e garantir a própria efetividade da tutela jurisdicional. Dessa maneira, a atuação do juízo de origem mostra-se consentânea com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, cooperação processual e boa-fé objetiva, sendo legítima e necessária diante do quadro de proliferação de demandas predatórias. III. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do presente Agravo Interno e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo, integralmente, a Decisão Monocrática/Terminativa Agravada, por seus próprios fundamentos. É como voto. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator