Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: JOSE ANTONIO PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ITALO ANTONIO COELHO MELO
APELADO: BANCOSEGURO S.A. Advogado(s) do reclamado: LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA LIBERAÇÃO DO VALOR EM FAVOR DO MUTUÁRIO. DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA APRESENTADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática proferida nos autos de Apelação Cível que deu provimento ao recurso da instituição financeira para reformar sentença que havia declarado inexistente contrato de empréstimo consignado e condenado o banco à restituição de valores e ao pagamento de custas e honorários. A decisão agravada reconheceu a regularidade da contratação diante da apresentação do instrumento contratual assinado pela parte autora e do comprovante de transferência do valor contratado para conta bancária de sua titularidade, julgando improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há fundamento para reformar a decisão monocrática que reconheceu a regularidade do contrato de empréstimo consignado e julgou improcedentes os pedidos da ação originária, diante da documentação apresentada pela instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O relator pode decidir monocraticamente quando a matéria estiver em consonância com entendimento consolidado ou súmula do tribunal, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC. 4. A instituição financeira comprova a regularidade da contratação mediante a juntada do instrumento contratual assinado pela parte autora e do comprovante de transferência do valor contratado para conta bancária de sua titularidade. 5. A apresentação de documentos idôneos que demonstram a transferência do valor pactuado ao mutuário constitui prova suficiente da validade do contrato de empréstimo consignado, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 6. A mera alegação de inexistência de contratação, desacompanhada de prova capaz de infirmar a documentação apresentada pela instituição financeira, não é suficiente para afastar a validade do negócio jurídico. 7. As razões do agravo interno limitam-se a reiterar argumentos já deduzidos no processo, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que reforça a manutenção do decisum. 8. A inexistência de elementos novos ou capazes de demonstrar erro de julgamento impede a reforma da decisão monocrática que reconheceu a regularidade do contrato e julgou improcedentes os pedidos da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A apresentação do contrato de empréstimo consignado assinado pelo consumidor, acompanhada de comprovante de transferência do valor contratado para conta bancária de sua titularidade, comprova a regularidade da contratação e afasta a alegação de inexistência de relação jurídica. 2. O agravo interno que se limita a reiterar alegações já analisadas, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, não autoriza a reforma da decisão monocrática. 3. A manutenção unânime da decisão agravada autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. ACÓRDÃO
APELANTE: JOSE ANTONIO PEREIRA DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: ITALO ANTONIO COELHO MELO - PI9421-A
APELADO: BANCOSEGURO S.A. Advogado do(a)
APELADO: LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS - SP128998-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0806920-44.2023.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator RELATÓRIO AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0806920-44.2023.8.18.0140 Origem:
Trata-se de Agravo Interno interposto por JOSE ANTONIO PEREIRA DA SILVA contra decisão monocrática (ID. 28102331) que, nos autos desta Apelação Cível, deu provimento ao recurso interposto por BANCO SEGURO S.A., para reformar a sentença e julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. Na origem, o magistrado de primeiro grau havia julgado parcialmente procedente a demanda, declarando inexistente o contrato de empréstimo consignado impugnado e condenando a instituição financeira à restituição simples dos valores descontados, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (ID. 27505600). Interposta apelação pela instituição financeira (ID. 27505601), sobreveio decisão monocrática deste Relator que deu provimento ao recurso, ao fundamento de que restou devidamente demonstrada nos autos a existência da contratação, mediante apresentação do instrumento contratual firmado pela parte autora, bem como comprovante de transferência do valor contratado para conta bancária de titularidade do demandante, circunstâncias aptas a evidenciar a regularidade do negócio jurídico, nos termos da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (ID. 28102331). Irresignada, a parte autora interpôs o presente Agravo Interno, sustentando, em síntese, que a decisão agravada teria apreciado de forma equivocada o conjunto probatório dos autos, insistindo na alegação de inexistência de contratação válida e afirmando que jamais teria recebido os valores referentes ao suposto empréstimo consignado. Aduz, ainda, que os descontos realizados em seu benefício previdenciário seriam indevidos, bem como invoca princípios relacionados à boa-fé objetiva e à proteção do consumidor, defendendo a nulidade do negócio jurídico (ID.28778727). Ao final, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão monocrática e restabelecida a sentença de primeiro grau. Intimado, o agravado apresentou contraminuta, arguindo, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade recursal, ao argumento de que o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar alegações já deduzidas anteriormente no processo. No mérito, sustenta a correção da decisão monocrática, ressaltando que foram devidamente juntados aos autos o contrato assinado pela parte autora e o comprovante de transferência do valor contratado, circunstâncias que demonstram a regularidade da relação jurídica estabelecida entre as partes. Ao final, pugna pelo desprovimento do agravo interno e pela manutenção integral da decisão agravada (ID.30188295). É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto. VOTO Senhores julgadores, o recurso não merece provimento. Inicialmente, cumpre destacar que a decisão monocrática agravada foi proferida com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, dispositivo que autoriza o relator a decidir monocraticamente quando a matéria debatida se encontra em consonância com entendimento consolidado ou com súmula do próprio Tribunal. No caso em exame, a controvérsia cinge-se à existência ou não de relação jurídica decorrente de contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes, bem como à efetiva disponibilização do valor contratado em favor da parte autora. Ao apreciar o recurso de apelação, restou consignado que a instituição financeira trouxe aos autos documentação suficiente para comprovar a regularidade da contratação, notadamente mediante a juntada do instrumento contratual devidamente assinado pela parte autora, bem como comprovante de transferência da quantia contratada para conta bancária de sua titularidade. Tais elementos probatórios evidenciam a existência da relação jurídica e afastam a alegação de fraude ou inexistência de contratação. A decisão agravada, portanto, observou rigorosamente o entendimento consolidado na Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, segundo a qual a validade do contrato de empréstimo consignado pode ser demonstrada mediante a apresentação de documentos idôneos capazes de comprovar a transferência do valor pactuado para conta bancária do mutuário. Nesse contexto, verifica-se que a instituição financeira se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, demonstrando, de forma satisfatória, tanto a formalização do contrato quanto a efetiva liberação do valor correspondente, circunstâncias que infirmam a tese de inexistência da relação jurídica sustentada pelo agravante. Cumpre observar, ainda, que as razões do agravo interno limitam-se, em grande parte, a reproduzir alegações já deduzidas na petição inicial e reiteradas anteriormente no curso do processo, sem apresentar elementos novos ou argumentos capazes de infirmar especificamente os fundamentos adotados na decisão monocrática. Com efeito, o agravante insiste em afirmar que não realizou a contratação e que não recebeu qualquer valor a título de empréstimo, porém não apresenta prova capaz de afastar os documentos acostados aos autos pela instituição financeira, os quais demonstram, de forma objetiva, a regularidade do negócio jurídico. A mera alegação genérica de inexistência de contratação, desacompanhada de elementos probatórios aptos a infirmar a documentação apresentada pela instituição financeira, não possui força suficiente para desconstituir a conclusão alcançada na decisão agravada. Também não prospera a invocação genérica de princípios relacionados à boa-fé objetiva e à proteção do consumidor. Embora tais princípios constituam importantes diretrizes interpretativas nas relações de consumo, sua aplicação pressupõe a demonstração concreta de conduta abusiva ou ilícita por parte da instituição financeira, circunstância que não se verifica no caso dos autos. Ao contrário, a documentação constante do processo evidencia que a contratação observou os requisitos legais de validade do negócio jurídico, inexistindo qualquer indício de fraude, vício de consentimento ou irregularidade capaz de macular o contrato celebrado entre as partes. De igual modo, a alegação de que o agravante não teria recebido os valores do empréstimo também não merece acolhida, uma vez que o comprovante de transferência juntado aos autos demonstra que a quantia foi efetivamente disponibilizada em favor da parte autora, atendendo exatamente ao parâmetro estabelecido pela Súmula nº 18 deste Tribunal. Assim, não se verifica qualquer erro de julgamento ou equívoco na decisão monocrática que justificasse sua reforma pelo órgão colegiado. Dessa forma, permanecem hígidos os fundamentos que conduziram ao provimento da apelação e à consequente improcedência da demanda, uma vez que restou devidamente comprovada a regularidade do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes. Diante desse cenário, constata-se que o agravante não trouxe argumentos novos ou relevantes capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar inconformismo com o resultado do julgamento, circunstância que, por si só, não autoriza a modificação da decisão proferida. Nessas circunstâncias, em caso de votação unânime, impõe-se a aplicação do disposto no art. 1.021, §4º, do CPC, motivo pelo qual condeno a parte agravante ao pagamento de multa correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão monocrática que deu provimento à apelação para julgar improcedentes os pedidos formulados na ação originária, e condeno a parte agravante ao pagamento da multa de 1% (um por cento) prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Sem custas e honorários. Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator Teresina, 11/04/2026