Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO TERTO ALVES DE SOUSA
REU: BANCO BRADESCO S.A. Nome: ANTONIO TERTO ALVES DE SOUSA Endereço: RUA PROJETADA, S/N, ESTAÇAO, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 Nome: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: Banco Bradesco S.A., s/n, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA O(a) Dr.(a), MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO Cuidam os autos de ação declaratória de nulidade de relação contratual cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada pela parte acima qualificada, em face de e BANCO acima especificado. I – DOS FATOS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0804049-32.2025.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] Trata-se o presente feito de uma ação declaratória de nulidade de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada pela parte autora, em face da parte ré todos qualificados nos autos. Consta da exordial que sendo a requerente titular de benefício previdenciário, notou uma série de descontos decorrentes de empréstimo consignado. Aduz ser pessoa analfabeta, não se recordando quais empréstimos foram de fato contraídos, requerendo desse modo a inversão do ônus da prova, para que seja determinado à instituição financeira, que traga aos autos o contrato em discussão, sob pena de ser reconhecida a inexistência do negócio jurídico. Argumenta que, juntado o contrato e não estando este devidamente acompanhado de instrumento Público, seja declarado nulo de pleno direito, porquanto, não terem sido fornecidas as informações necessárias, bem como não foram cumpridas as formalidades insuperáveis, pois, tratando-se de pessoa não alfabetizada, o contrato deve ser celebrado por meio de instrumento público ou por meio de procurador munido de procuração pública. Requer a gratuidade da justiça. Em conclusão, pede a condenação da parte ré, com a DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO, a CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO do valor indevidamente descontado no benefício previdenciário, A CONDENAÇÃO NA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Em sua contestação, a parte ré defende que a parte autora celebrou, junto à instituição financeira ora ré, contrato de empréstimo, obtendo a quantia contratada, nos seus exatos termos, com descontos mensais em seu benefício previdenciário, cada parcela no valor devidamente especificado no instrumento de contrato. Defende que a parte autora estava ciente da contratação, bem como de suas respectivas cláusulas, aduzindo que o analfabetismo não constitui, por si só, hipótese de incapacidade, sendo que a parte autora não estaria privada de, em nome próprio, contrair obrigações. Declara que prevalece no ordenamento jurídico o princípio da liberdade de forma, salientando que, acaso exigido o registro da avença no Registro Público, haveria ofensa ao postulado constante do Código Civil, Art. 107. Salienta ainda que impor à instituição financeira a obrigação de celebrar contratos mediante instrumento público, criaria precedente sem matriz legal, violando o princípio da legalidade insculpido no Art. 5°, III, da Constituição Federal, frisando que não há, inclusive na Lei de Registros Públicos, norma que obrigue a que os contratos de empréstimos, celebrados por analfabeto, o sejam mediante instrumento público. No que concerne à ausência de responsabilidade civil, aduz a parte ré que não praticou conduta contrária ao direito, não causando qualquer dano, inclusive o de índole moral, asseverando que a parte autora, após ter recebido e consumido o crédito que lhe fora disponibilizado, se arrependeu, o que não configuraria justa causa para a presente ação. Referente à repetição de indébito, argumenta a parte ré que não há indébito a restituir e, ainda que houvesse, a repetição não seria pelo dobro, haja vista que a dobra não se opera em casos de engano justificável, nos termos do Art. 42, § único, da lei 8.078/90. Pugna ainda pela inaplicabilidade, in casu, da inversão do ônus da prova, haja vista a verossimilhança e a hipossuficiência não estarem devidamente demonstradas. Enfim, aduz que agiu no exercício regular de um direito, ante a realização de um negócio jurídico válido. II – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS II.1 - Preliminarmente II.1.2 – Da litispendência Compulsando os autos, nota-se que o contrato discutido é o mesmo daquele constante do processo N°. 0803415-36.2025.8.18.0088. Nota-se que por alguma razão houve alteração do número do contrato, não explicada pela parte autora, mas se trata exatamente do mesmo empréstimo. Tendo em vista que a parte ré sequer explicou a razão da alteração do número do contrato, embora seja o mesmo empréstimo, reputo inexistente a má-fé da parte autora, que pode ter se equivocado quanto à existência de apenas um ou mais negócios jurídicos. ANTES O EXPOSTO, julgo o processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, V, do Código de Processo Civil, tendo em vista a litispendência com o processo N°. 0803415-36.2025.8.18.0088. Condeno a parte autora nas custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade ante a gratuidade da justiça. Publique. Registre. Intimem-se. Transitada em julgado, baixa e arquivamento. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25100116353315600000077986314 PROCURACAO Procuração 25100116353330500000077986318 IDENTIDADE Documentos 25100116353342100000077986317 RESIDENCIA Comprovante 25100116353353900000077986319 HISCON DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25100116353365200000077986315 Pólos iguais Certidão de Distribuição Anterior 25100123092737900000077997473 Decisão Decisão 25100211123855900000078023036 SIEL - Módulo Externo (5) Certidão 25100211123751800000078023051 Decisão Decisão 25100211123855900000078023036 Petição (outras) Petição (outras) 25102016573392100000078968619 CONTESTAÇÃO-ANTONIO TERTO ALVES DE SOUSA CONTESTAÇÃO 25102016573395200000078968624 EXTRATO Documentos 25102016573398500000078968625 LOG Documentos 25102016573400900000078968626 Petição Inicial-LITISPENDÊNCIA Documentos 25102016573403100000078968628 PROCURAÇÃO E ATOS BRADESCO S.A Procuração 25102016573405800000078969435 Pedido de Desistência da Ação Pedido de Desistência da Ação 25102709571060900000079293730 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25110918083465100000079996175 Intimação Intimação 25110918083465100000079996175 Petição (outras) Petição (outras) 25111311245949900000080269697 PETIÇÃO - MANIFESTAÇÃO SOBRE O PEDIDO DE DESISTÊNCIA Petição (outras) 25111311245955300000080269699 Sistema Sistema 25120909233536500000081533756 -PI, 9 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos