Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: LIDIA ALVES FERREIRA
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. PROCURAÇÃO AD JUDICIA. DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO PÚBLICA COM FIRMA RECONHECIDA OU PÚBLICA (SE ANALFABETO). SÚMULA 32 TJPI. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO PROCESSO Nº: 0803274-85.2023.8.18.0088 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
Trata-se de Apelação Cível interposta por LIDIA ALVES FERREIRA contra sentença proferida pelo juízo de direito da vara única da comarca de Capitão de Campos, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, movida em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. A parte autora ajuizou a demanda alegando que foi abordada com descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Em sua inicial, pleiteou a nulidade da relação contratual, a restituição do indébito em dobro e a notificação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais. O juízo a quo, ao analisar a petição inicial, determinou em decisão (ID 27088121) que juntasse aos autos procuração com firma reconhecida ou pública (se analfabeto), sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito. Ato contínuo,devidamente intimado, a parte autora não atendeu à determinação judicial, razão pela qual foi proferida sentença extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, e art. 485, I, do Código de Processo Civil. Irresignada a parte autora interpôs apelação cível (ID 27088125), sustentando, em síntese, a desnecessidade de procuração pública para a proposição da demanda, uma vez que o Código de Processo Civil exige apenas procuração particular para representação processual (art. 105 do CPC). Requerendo a reforma da sentença de forma que os autos voltem à origem para o normal prosseguimento do feito até o julgamento do mérito. Contrarrazões apresentadas (ID 27088128), rebatendo os argumentos elencados em sede de exordial e pleiteando pela manutenção da sentença em todos os seus termos. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Verifico que o recurso foi interposto tempestivamente e de forma regular. Presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso. JUSTIÇA GRATUITA Defiro o pedido de gratuidade da justiça pleiteado pela requerente, eis que este comprovou através da documentação anexada aos autos sua hipossuficiência financeira, demonstrando que não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais. II. MÉRITO O art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; A matéria controvertida foi devolvida a este colegiado restringindo-se à análise da necessidade ou não da apresentação de procuração com firma reconhecida ou pública (se analfabeto), para o auxílio da presente ação, que versa sobre empréstimo consignado qualificado não contratado pela parte autora. A sentença a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito por entender que a petição inicial não foi devidamente instruída com procuração pública ou com firma reconhecida, conforme determinação expressa nos autos. Todavia, com a devida vênia, tal exigência não encontra respaldo legal. Nos termos do art. 105 do Código de Processo Civil, a procuração ad judicia pode ser ferida por instrumento particular, salvo disposição legal em contrário. Além disso, o art. 654, § 2º, do Código Civil estabelece que apenas para atos que exigem instrumento público é necessária a procuração pública, como ocorre, por exemplo, na alienação de imóveis. Nos contratos bancários, especialmente aqueles que envolvem empréstimos consignados, não há qualquer exigência legal de instrumento público para representação processual. O entendimento jurisprudencial dominante não exige procuração pública para o ajuizamento de ações sobre empréstimo consignado, nem mesmo para consumidor anlfabeto, conforme se verifica nas seguintes decisões: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS OPERADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DIANTE DO NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DE SUA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PESSOAIS DAS TESTEMUNHAS QUE SUBSCREVERAM A PROCURAÇÃO PARTICULAR ACOSTADA À INICIAL OU DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. RECURSO DA PARTE AUTORA. DEMANDANTE QUE É PESSOA ANALFABETA. CIRCUNSTÂNCIA QUE AINDA ASSIM PERMITE A OUTORGA DE PROCURAÇÃO NA FORMA PARTICULAR, DESDE QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 595 DO CC. INSTRUMENTO ACOSTADO À INICIAL QUE POSSUI ASSINATURA A ROGO DA PARTE AUTORA E DE OUTRAS DUAS TESTEMUNHAS. PRESSUPOSTOS DE VALIDADE DA CONTRATAÇÃO COM ANALFABETO DEVIDAMENTE OBSERVADOS. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DAS TESTEMUNHAS QUE SUBSCREVERAM O DOCUMENTO. FORMALISMO EXACERBADO QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NA LEGISLAÇÃO. VALIDADE DA PROCURAÇÃO ACOSTADA À EXORDIAL. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5003364-06.2020.8.24.0015, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. Tue Aug 23 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - APL: 50033640620208240015, Relator: Saul Steil, Data de Julgamento: 23/08/2022, Terceira Câmara de Direito Civil) Entendimento este, inclusive, já sumulado pelo Tribunal de Justiça do Piauí: Súmula 32: É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil. Considerando que a parte apelante não se enquadra na condição de analfabeta e que tanto a legislação vigente quanto a jurisprudência pátria não exigem a formalização de procuração por instrumento público sequer para indivíduos analfabetos, com maior razão tal exigência não se aplica às pessoas alfabetizadas. Diante da existência da Súmula no 32 do Tribunal de Justiça e da previsão do artigo 932, V, do Código de Processo Civil, é possível o julgamento monocrático por esta relatoria. Além do mais, destaco que já houve apresentação de contrarrazões, requisito necessário para o julgamento monocrático na hipótese de provimento ao recurso. No caso em apreço, observo que há procuração particular devidamente assinada pela autora (ID 27087987). Assim, resta apenas dar provimento ao recurso interposto. DISPOSITIVO Por todo exposto, conforme artigo 932, V, a, do Código de Processo Civil, conheço do recurso, para dar-lhe provimento, reformando a sentença, decidindo pela desnecessidade da exigência de procuração pública quando presente procuração particular devidamente assinada, no caso de pessoa não analfabeta, ocasionando, por consequência, o retorno dos autos para origem, para fins de instrução. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora