Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ANTONIO LUIZ MARTINS MAIA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PASEP. MÁ GESTÃO DE VALORES. ALEGAÇÃO DE SAQUES INDEVIDOS E AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DE RENDIMENTOS. PRESCRIÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. TEMA 1150 DO STJ. PRECEDENTE VINCULANTE. PRAZO DECENAL (ART. 205, CC). TERMO INICIAL: CIÊNCIA DO DESFALQUE. ÔNUS DA PROVA DO BANCO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RELAÇÃO CONSUMERISTA. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO E INSTRUÇÃO, INCLUINDO A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0803418-05.2020.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (Processo nº 0803418-05.2020.8.18.0140) interposta por ANTONIO LUIZ MARTINS MAIA (Apelante) contra a r. sentença (não integralmente acostada, mas inferida pelas argumentações recursais) proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A. (Apelado). O valor da causa foi atribuído em R$ 205.196,66. Em sua petição inicial (ID 29523411 e 29523412), o Apelante alegou que, ao verificar suas cotas do PASEP, constatou um valor muito abaixo do que lhe era devido, com aplicações de correção monetária insuficientes e supostos saques indevidos ou má gestão de sua conta por parte do Banco do Brasil. Pleiteou a condenação do Banco do Brasil à restituição do valor devido e indenização por danos morais, requerendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. O Apelante juntou extrato (ID 29523456) e microfilmagens (ID 29523455) de sua conta PASEP, indicando que, em 18/08/1988, possuía um saldo de Cz$ 181.983,00, o qual, após conversões de moeda e o saque final, resultou em quantia irrisória, configurando, a seu ver, desfalque. A r. sentença de primeiro grau, ao que se depreende da interposição do presente apelo e da réplica do Apelante (ID 29523461), teria aplicado prazo prescricional diverso daquele defendido pelo Apelante e/ou limitado a legitimidade passiva do Banco do Brasil. A decisão saneadora (ID 29523472), por sua vez, rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e de incompetência da Justiça Estadual, bem como a impugnação à gratuidade judiciária. Contudo, indeferiu a inversão do ônus da prova de forma ampla e o pedido de prova pericial, postergando a análise da prejudicial de mérito de prescrição para a sentença. Irresignado com os termos da decisão saneadora, o Apelado, Banco do Brasil S.A., interpôs Agravo de Instrumento (ID 29523478), reiterando as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência, e insistindo na prescrição quinquenal, além de pleitear a produção de prova pericial, argumentando a complexidade dos cálculos. O presente recurso de Apelação Cível segue a tramitação natural do processo após a sentença de mérito do Juízo a quo, que manteve a linha das decisões interlocutórias quanto à prescrição ou ausência de reconhecimento dos direitos do Apelante. O processo foi suspenso em diversas ocasiões para aguardar o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, em especial o Tema 1150 do STJ (REsp 2.162.222-PE e outros), que trata da legitimidade passiva do Banco do Brasil, do prazo prescricional e do termo inicial da contagem do prazo em ações relativas ao PASEP. Com a pacificação da matéria pelo STJ no Tema 1150, que se tornou vinculante, o processo foi retomado para julgamento do presente apelo. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO A presente decisão monocrática encontra amparo no Art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil, que autoriza o relator a dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. A matéria em debate, conforme será demonstrado, foi recentemente pacificada pelo Tema 1150 do STJ, cujas teses são de aplicação obrigatória e foram contrariadas pela sentença apelada. Da Legitimidade Passiva do Banco do Brasil S.A. A sentença recorrida, ao que se infere das alegações do Apelante e do Agravo de Instrumento interposto pelo Apelado, possivelmente limitou a legitimidade passiva do Banco do Brasil ou a afastou em parte. Contudo, o Tema 1150 do STJ é peremptório ao estabelecer a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil para todas as pretensões relacionadas à conta vinculada ao PASEP. Conforme a tese firmada no Tema 1150, ponto I: "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;" Esta tese é corroborada pelo Art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970, que instituiu o PASEP: "O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional." (Lei Complementar nº 8/1970, Art. 5º) A responsabilidade pela administração das contas individualizadas do PASEP, incluindo a aplicação dos rendimentos e a guarda dos valores, recai sobre o Banco do Brasil. Assim, qualquer falha ou desfalque relacionado a essa gestão o torna parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. A decisão recorrida, ao limitar ou afastar a legitimidade do Banco, contraria o precedente vinculante do STJ. Da Competência da Justiça Estadual A questão da competência da Justiça Estadual para processar e julgar ações contra o Banco do Brasil S.A. já estava pacificada pela Súmula 508 do Supremo Tribunal Federal: "Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A." (Súmula 508 do STF) A tese do Tema 1150 do STJ, ao reconhecer a legitimidade do Banco do Brasil para todas as pretensões relativas ao PASEP, reforça a competência da Justiça Estadual, uma vez que a União não é parte legítima para figurar no polo passivo em tais demandas, salvo em situações específicas que não se amoldam ao caso em tela. Da Prescrição e do Termo Inicial A r. sentença, ao que se depreende da insurgência do Apelante, aplicou prazo prescricional quinquenal (e.g., Decreto-Lei nº 20.910/32), divergindo da orientação do STJ. O Tema 1150 do STJ trouxe uma nova e definitiva orientação sobre o tema, que deve ser imediatamente aplicada. Conforme a tese firmada no Tema 1150, ponto (II): "a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil;" E, no ponto (III): "o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." O Art. 205 do Código Civil estabelece: "A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor." (Código Civil, Art. 205) O termo inicial da prescrição, segundo o princípio da actio nata (Art. 189 do Código Civil), é o momento em que a lesão ao direito se torna conhecida. O Apelante, em sua réplica, argumentou que só teve ciência do ilícito ao receber os extratos analíticos de sua conta PASEP, obtidos em 11/10/2019 (ID 29523461, Pág. 4). Considerando que a ação foi ajuizada em 08/02/2020 (ID 29523411), o prazo decenal não se esgotou. A decisão saneadora (ID 29523472) postergou a análise da prescrição para a sentença, mas a correta aplicação do Tema 1150 do STJ impõe que esta prejudicial seja analisada de forma coerente com o precedente vinculante. Com a aplicação do prazo decenal e do termo inicial da ciência do desfalque, a pretensão do Apelante não se encontra prescrita, o que impõe a reforma da sentença nesse ponto. A decisão recorrida, ao aplicar prazo prescricional diverso, contraria o precedente vinculante do STJ. Da Aplicação do CDC e do Ônus da Prova A relação entre o correntista e o Banco do Brasil, na gestão das contas PASEP, é de consumo. A Súmula 297 do STJ é clara: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." (Súmula 297 do STJ) A aplicação do CDC permite a inversão do ônus da prova, conforme o Art. 6º, inciso VIII: "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;" (Código de Defesa do Consumidor, Art. 6º, VIII) Além disso, o Art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, prevê a distribuição dinâmica do ônus da prova: "Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído." (Código de Processo Civil, Art. 373, § 1º) A hipossuficiência técnica do Apelante e a maior facilidade do Banco em produzir a prova da regularidade das movimentações são evidentes. A própria afetação do Tema 1150 pelo STJ demonstra a relevância da discussão sobre a distribuição do ônus da prova nesse tipo de demanda, atribuindo ao Banco a incumbência de comprovar a regularidade da gestão da conta PASEP. Da Necessidade de Produção de Prova Pericial A decisão saneadora (ID 29523472) indeferiu o pedido de produção de prova pericial contábil/financeira. Contudo, a complexidade da matéria, que envolve a análise de múltiplos índices de correção monetária e juros ao longo de décadas, conversões de moeda em diferentes planos econômicos e a verificação de supostos desfalques, demanda conhecimento técnico especializado. A apuração do quantum debeatur não se resume a simples cálculos aritméticos, exigindo uma análise aprofundada por perito para garantir a precisão dos valores e a paridade com a legislação aplicável. O indeferimento da perícia configuraria cerceamento de defesa e impediria a justa resolução da lide. CONCLUSÃO A r. sentença, ao que se depreende dos autos, divergiu do entendimento agora pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150, especialmente no que tange ao prazo prescricional e à abrangência da legitimidade passiva do Banco do Brasil. Adicionalmente, o indeferimento da prova pericial obsta a correta instrução probatória em um caso de alta complexidade técnica. Diante da força vinculante do precedente do STJ, impõe-se a reforma da sentença para afastar a prescrição, reconhecer a legitimidade passiva do Banco do Brasil para todos os pedidos formulados na inicial, determinar a inversão do ônus da prova e a produção da prova pericial, que se mostra imprescindível para o deslinde do mérito. Considerando que a sentença se baseou em premissas jurídicas que contrariam o entendimento vinculante e que o processo necessita de instrução probatória adequada, o retorno dos autos à origem é medida que se impõe para que a causa tenha seu regular prosseguimento e julgamento de mérito com a devida instrução.
Diante do exposto, e com fundamento no Art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil, DECIDO MONOCRATICAMENTE POR DAR PROVIMENTO à Apelação Cível interposta por ANTONIO LUIZ MARTINS MAIA, para: 1. REFORMAR a r. sentença (ID 10443865) e a decisão saneadora (ID 29523472), a fim de: A) AFASTAR A PRESCRIÇÃO da pretensão do Apelante, nos termos do Tema 1150 do STJ, fixando o prazo prescricional decenal (Art. 205, CC), cujo termo inicial é a data da comprovada ciência dos desfalques (princípio da actio nata). B) RECONHECER A LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL S.A. para todos os pedidos formulados na inicial, incluindo aqueles relativos à ausência de aplicação dos rendimentos e má gestão dos valores do PASEP, em conformidade com o Tema 1150 do STJ e a Súmula 508 do STF. C) DETERMINAR A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em favor do Apelante, nos termos do Art. 6º, VIII, do CDC, e Art. 373, § 1º, do CPC. D) DEFERIR A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL/FINANCEIRA, nomeando perito judicial para a apuração dos valores devidos, com os subsídios necessários das partes (contracheques do Autor e extratos detalhados do PASEP do Apelado), e facultando a apresentação de quesitos e assistentes técnicos. 2. DETERMINAR o retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento do feito e julgamento do mérito, observando-se as teses firmadas no Tema 1150 do STJ, a inversão do ônus da prova, e a produção da prova pericial ora determinada. Custas recursais pelo Apelado. Deixo de fixar honorários recursais, por se tratar de apelo provido. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 5 de dezembro de 2025.