Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOSE ROBERTO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO, ANGELA KAROL LEAL RAMOS, ALYNNE HELENA PIAUILINO SANTOS DE MACEDO
APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GILVAN MELO SOUSA RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTOR PRÉ-MORTO ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE EXISTÊNCIA. NULIDADE ABSOLUTA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA INEXISTÊNCIA DO PROCESSO. NULIDADE TRANSRESCISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. I – CASO EM EXAME 1. Apelação cível relativa à ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por autor que faleceu antes da propositura da demanda, sendo arguida a extinção do processo por ausência de pressuposto processual de existência da relação jurídica processual. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a possibilidade de reconhecimento, de ofício e após trânsito em julgado, da nulidade absoluta decorrente da incapacidade do autor para ser parte, em virtude do falecimento anterior à propositura da ação, e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, sem violação à coisa julgada. III – RAZÕES DE DECIDIR 3. A capacidade de ser parte é pressuposto processual de existência da relação jurídica processual, essencial para a validade do processo; a morte do autor antes do ajuizamento da ação impede a formação válida da lide, tornando o processo inexistente, configurando nulidade absoluta e transrescisória, passível de reconhecimento a qualquer tempo, inclusive de ofício pelo magistrado. 4. O reconhecimento dessa nulidade não viola a autoridade da coisa julgada, pois esta protege decisões proferidas em processos juridicamente existentes, não podendo legitimar atos inexistentes desde a origem. 5. O exercício do poder-dever do juiz em reconhecer e declarar a nulidade absoluta fortalece a segurança jurídica e a legitimidade da jurisdição, evitando a perpetuação de decisões sobre bases nulas. IV – DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e negado provimento. Sentença mantida que extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual de existência em razão da morte do autor antes da propositura da ação. ACORDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de novembro de 2025. RELATÓRIO RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800052-02.2018.8.18.0051
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo espólio JOSE ROBERTO DA SILVA neste ato representado por seus herdeiros os Srs. LUCAS DA SILVA OLIVEIRA e BRUNO JOSÉ DA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Fronteiras- PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA, ajuizada em face de BANCO PAN S.A. Houve acórdão conhecendo e provendo o recurso de apelação interposto por José Roberto da Silva. Tal acórdão transitou em julgado. Contudo, posteriormente foi juntada a informação do falecimento do autor (Sr. José Roberto) antes do ajuizamento da ação. Assim, no id 25892897, foi proferida sentença extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil Na sentença vergastada (ID 21455108), o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais, por entender que a instituição financeira trouxe aos autos contrato válido e comprovação de transferência de valor do empréstimo. O magistrato ressaltou que “Imperioso é que se observe, a princípio, que o autor foi a óbito oito meses antes do ajuizamento da ação, pelo que o quadro não é, em síntese, de sucessão processual. Compreende-se, pois, que o processo em tela já nasceu eivado por vício, haja vista que o instrumento de procuração que outorgava ao patrono o direito de requerer em juízo foi firmado muito antes da propositura da demanda.” Ainda remeteu os autos ao Ministério Público para apurar eventua condenação criminosa. Irresignada com a sentença, a parte Autora interpôs o presente recurso (ID 25892900), undamenta-se, primeiramente, na violação da coisa julgada material, um pilar da segurança jurídica. O apelante sustenta que o processo já havia sido decidido com mérito a seu favor, com a decisão transitada em julgado em 11 de fevereiro de 2022, conforme certidão nos autos. Portanto, a prolação de uma nova sentença extinguindo o feito seria nula por desrespeitar a imutabilidade da decisão anterior. Adicionalmente, argumenta-se que o falecimento do autor original não invalida os atos processuais, pois seu advogado atuou de boa-fé, desconhecendo o óbito, e a posterior habilitação dos herdeiros sanou qualquer vício de representação, tornando a extinção uma medida desproporcional e contrária à jurisprudência consolidada. Ainda defende a atipicidade de qualquer suposto crime. O recorrente defende que o ajuizamento da ação em nome de pessoa falecida configurou um mero erro material, sanável no âmbito cível, e não o crime de falsidade ideológica, pois ausente o dolo específico de fraudar. É a síntese do necessário. VOTO Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo à análise do mérito. I – DAS RAZÕES DO VOTO A estabilidade das relações sociais depende do princípio da segurança jurídica, cujo maior expoente é a autoridade da coisa julgada. Contudo, a coisa julgada não é capaz de convalidar atos que jamais ingressaram no plano da existência jurídica. Em cenários de manifesta nulidade, como a propositura de uma ação por autor pré-morto, a atuação do magistrado em reconhecer de ofício o vício, mesmo após o trânsito em julgado, não constitui uma violação. Primeiramente, é crucial compreender que a capacidade de ser parte configura um pressuposto processual de existência, e não de mera validade. Para que uma relação jurídica processual se instaure, é indispensável a presença de seus três vértices: juiz, autor e réu. Com o falecimento, a personalidade civil da pessoa extingue-se, subtraindo-lhe a aptidão para ser sujeito de direitos e obrigações, inclusive o de demandar em juízo. Uma ação iniciada nestas condições carece de um elemento essencial desde sua origem, tornando o processo um não-ato, uma ficção jurídica desprovida de qualquer suporte fático ou legal. Nesse sentido: E M E N T A – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – MORTE DO AUTOR ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO – FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Discute-se no presente recurso possível causa de extinção do processo por falta de pressuposto processual de existência, em razão da morte do autor, ocorrida antes da propositura da ação. 2. A morte do autor anteriormente à propositura da demanda de conhecimento é fato jurídico relevante para se declarar a inexistência do processo judicial em relação a ele, eis que a relação processual não se angularizou, nunca existiu, não se formou validamente, à míngua da capacidade daquele autor para ser parte e, por conseguinte, extinguiu-se, ao mesmo tempo, o mandato outorgado ao advogado, carecendo a relação processual de pressuposto de desenvolvimento válido e regular. Precedentes do STJ. 3. Processo extinto, ex officio, sem resolução do mérito. (TJ-MS - Apelação Cível: 0002197-84.2011.8.12.0016 Mundo Novo, Relator.: Des. Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 10/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/05/2019) Tal defeito é classificado pela doutrina como um vício transrescisório, ou seja, uma nulidade absoluta tão grave que transcende os efeitos saneadores da coisa julgada. Diferentemente dos vícios que demandam ação rescisória dentro de um prazo decadencial, a inexistência jurídica do processo pode e deve ser reconhecida a qualquer tempo. Nessa perspectiva, o juiz, como guardião da ordem pública e da regularidade dos atos processuais, possui o poder-dever de agir de ofício para expurgar do ordenamento jurídico aquilo que nunca deveria ter produzido qualquer efeito. Assim: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença executando honorários advocatícios fixados em embargos à execução. Decisão agravada que julgou improcedente a exceção de pré-executividade que alegava nulidade de representação dos excipientes na fase de conhecimento, por entender pela necessidade de discussão em sede de ação rescisória ou querela nullitatis insanabillis. Inconformismo dos excipientes. Com razão. 1) O vício na representação do polo ativo é igualmente grave ao vício na citação, pois ambos representam defeito na formação da lide e, portanto, ambos são vícios transrescisórios que admitem o reconhecimento – inclusive de ofício – mesmo na fase de cumprimento de sentença por mera petição; 2) Contrato de mandato, por se basear na confiança entre mandante e mandatário (contrato fiduciário) – em especial o mandato judicial -, é personalíssimo, não podendo, portanto, ser firmado por representação (art. 654 do CC e art. 105 do CPC). Precedentes do C. STJ; 3) Os mandatos outorgados por terceiro aos advogados são nulos e, consequentemente, os agravantes nunca integraram o polo ativo dos embargos à execução junto dos demais embargantes, não podendo a r. sentença produzir efeitos contra eles (agravantes). Decisão reformada para extinguir a execução em face dos agravantes. Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21418949020248260000 São Paulo, Relator.: Roberto Maia, Data de Julgamento: 28/08/2019, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2024) A alegação de que tal conduta ofenderia a coisa julgada parte de uma premissa equivocada. A proteção constitucional da coisa julgada visa a tornar imutável uma decisão de mérito proferida em um processo que, apesar de eventuais falhas, existiu. Não se pode tornar imutável o que é juridicamente inexistente. A atuação do juiz, nesse caso, não é desconstitutiva, como na ação rescisória, mas puramente declaratória. Ele não anula uma decisão válida; ele apenas constata e declara uma nulidade que maculou o processo desde a sua origem, impedindo que a própria relação processual se formasse. Portanto, o reconhecimento de ofício da inexistência de um processo movido por autor pré-morto é uma medida que se impõe como mecanismo de saneamento e legitimação da atividade jurisdicional. Longe de fragilizar a segurança jurídica, essa atuação a fortalece, ao garantir que a chancela do Poder Judiciário não se perpetue sobre uma base de absoluta nulidade.
Trata-se de um ato de responsabilidade do magistrado para com a integridade do Direito, assegurando que a justiça não seja construída sobre uma impossibilidade jurídica fundamental. Quanto a remessa ao Ministério Público, não vejo motivo para retirará-la. Eventual improcedência será devidamente analisado pelo órgão ministerial. II - DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, conheço e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo em sua integralidade a sentença recorrida. É o voto. Teresina, data de julgamento registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator