Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: MARLY OLIVEIRA FREITAS Advogado(s) do reclamante: ELAYNE PATRICIA ALVES DA SILVA
AGRAVADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. Advogado(s) do reclamado: AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA PARA JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
agravante: (I) ocorrência de manifesto error in procedendo na decisão agravada, ao argumento de que o extrato bancário não é documento indispensável à propositura da ação nos termos do art. 320 do CPC, mas sim elemento de prova; (II) a exigência combatida confronta o entendimento da Súmula nº 18 deste TJPI; (III) incidência da responsabilidade objetiva e a necessidade de inversão do ônus da prova (art. 14 e 6º, VIII, do CDC), competindo ao banco demonstrar a regularidade da contratação; (IV) violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e ao acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF), visto que a inicial preenche os requisitos legais; (V) inexistência de fundada suspeita de demanda predatória no caso concreto, pois a decisão se baseou em premissas genéricas e estigmatizadas. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO As questões a serem discutidas são (i) saber se a exigência de apresentação de extrato bancário configura cerceamento de defesa ou violação ao art. 320 do CPC; (ii) se a inversão do ônus da prova desonera o autor de apresentar indícios mínimos de seu direito; (iii) se a fundamentação baseada em Notas Técnicas do CIJEPI e na Súmula nº 33 do TJPI caracteriza decisão genérica ou estigmatizada; e (iv) se o descumprimento da emenda à inicial enseja a extinção do feito por inépcia. III. RAZÕES DE DECIDIR O magistrado possui o poder-dever de adotar diligências cautelares para prevenir lides temerárias ou predatórias, sendo legítima a exigência de documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual (CIJEPI), conforme estabelecido na Súmula nº 33 do TJPI. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1198 (REsp nº 2.021.665/MS), consolidou a tese de que o juiz pode exigir fundamentadamente a emenda da petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação diante de indícios de litigância abusiva. O extrato bancário é documento bilateral de fácil acesso à parte autora, não sendo a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) justificativa idônea para a omissão na instrução mínima da exordial, conforme orienta a Súmula nº 26 do TJPI. A inobservância da determinação judicial de emenda à inicial no prazo legal, especialmente quando destinada a conferir a verossimilhança da causa de pedir, atrai a incidência do art. 330, § 1º, I, do CPC, impondo-se o seu indeferimento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. “É legítima a extinção do processo sem resolução de mérito quando a parte autora descumpre a determinação fundamentada de emenda à inicial para juntada de extratos bancários visando afastar suspeita de demanda predatória”. 2. “A exigência de documentos indiciários mínimos não ofende o princípio do acesso à justiça, mas preserva a dignidade da jurisdição e a boa-fé processual”. ________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321 e 485, I; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.021.665/MS (Tema 1198); TJPI, Súmula nº 18; TJPI, Súmula nº 26; TJPI, Súmula nº 33. ACÓRDÃO
AGRAVANTE: MARLY OLIVEIRA FREITAS Advogado do(a)
AGRAVANTE: ELAYNE PATRICIA ALVES DA SILVA - PI20874-A
AGRAVADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. Advogado do(a)
AGRAVADO: AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO - MG99054-A RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0801568-32.2025.8.18.0077
Trata-se de Agravo Interno contra decisão terminativa que negou provimento à apelação interposta e reconheceu a legalidade da exigência de documentos para afastar indícios de litigância predatória, aplicando o entendimento consolidado na Súmula nº 33 do TJPI. Alega a parte Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 22/05/2026 a 29/05/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator RELATÓRIO AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0801568-32.2025.8.18.0077 Origem:
Trata-se de Agravo Interno Cível interposto por MARLY OLIVEIRA FREITAS contra Decisão Terminativa proferida por esta relatoria, que negou provimento ao recurso de Apelação, interposto contra o BANCO BNP PARIBAS BRASIL S/A, ora agravado. Na decisão agravada, esta Relatoria ratificou a extinção do processo em razão do descumprimento de diligência de emenda à inicial, consistente na apresentação de extratos bancários. O fundamento central da decisão repousa no poder-dever de cautela do magistrado na prevenção de lides temerárias e predatórias, em observância à Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência do TJPI (CIJEPI), à Recomendação nº 127 do CNJ e, notadamente, à Súmula nº 33 deste Egrégio Tribunal, que legitima a exigência de documentos indiciários mínimos para afastar suspeitas de litigância abusiva ou predatória. Irresignada, a autora interpôs o presente Agravo Interno, no qual alega, em síntese: (I) ocorrência de manifesto error in procedendo na decisão agravada, ao argumento de que o extrato bancário não é documento indispensável à propositura da ação nos termos do art. 320 do CPC, mas sim elemento de prova; (II) a exigência combatida confronta o entendimento da Súmula nº 18 deste TJPI; (III) incidência da responsabilidade objetiva e a necessidade de inversão do ônus da prova (art. 14 e 6º, VIII, do CDC), competindo ao banco demonstrar a regularidade da contratação; (IV) violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e ao acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF), visto que a inicial preenche os requisitos legais; (V) inexistência de fundada suspeita de demanda predatória no caso concreto, pois a decisão se baseou em premissas genéricas e estigmatizadas. Ao final, pugnou pelo provimento do agravo para reformar a decisão monocrática e determinar o processamento do feito. Embora intimada, a instituição financeira agravada deixou de apresentar contrarrazões. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção. É o relatório. VOTO O Código de Processo Civil, prevê o recurso de Agravo Interno, no seu art. 994,III, sendo cabível contra decisão monocrática de relator em processos no âmbito dos próprios Tribunais, na forma do art. 1.021, do CPC. Por sua vez, o art. 373, caput e §§ 2º e 3º, do Regimento Interno do E. TJPI, preleciona as regras de processamento e julgamento deste recurso. In verbis: Art. 373. Das decisões do presidente e do vice-presidente, dos presidentes de órgãos fracionários, dos relatores, ou de qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, na forma deste Regimento. (...) § 2º. O prazo para a interposição do agravo interno e para respondê-lo é de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 1.003 do Código de Processo Civil. § 3º. O processamento e o julgamento do Agravo Interno dar-se-á na forma do disposto no art. 1.021, §§ 1º, 2º, 4º e 5º, do Código de Processo Civil. Assim, considerando que o presente Agravo Interno é o recurso cabível e adequado para combater a decisão proferida por esta relatoria e foi interposto tempestivamente, conheço do presente recurso. No mérito, Alega a parte agravante a ocorrência de manifesto error in procedendo, ao argumento de que o extrato bancário não seria documento indispensável à propositura da ação, mas mero elemento de prova. Não procede tal insurgência. É dever do magistrado, no exercício do poder-dever de cautela na prevenção de lides temerárias, intimar a parte para apresentar documentos que visem afastar a suspeita de demanda predatória. Tal prerrogativa está em estrita consonância com a Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência do TJPI (CIJEPI), com a Recomendação nº 127 do CNJ e com a Súmula nº 33 deste Egrégio Tribunal, o qual legitima a exigência de documentos recomendados pelas Notas Técnicas para instruir minimamente a petição inicial. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, ao fixar a tese no Tema 1198 (REsp 2.021.665/MS), chancelou este entendimento: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova". Portanto, a juntada de extratos bancários é de suma importância para aferir a causa de pedir, cujo ônus de instrução mínima é do autor. A ausência de prova da causa de pedir enseja o indeferimento da exordial por inépcia, nos termos do art. 330, § 1º, I, do CPC. No que tange à tese de incidência da responsabilidade objetiva e necessidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), impende destacar que o extrato bancário é documento de cunho bilateral, facilmente acessível por ambas as partes, não sendo razoável imputar apenas à instituição financeira o dever de colacioná-lo quando a parte autora pode fazê-lo. Aliás, a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, conforme inteligência da Súmula nº 26 deste TJPI. Quanto à suposta violação à Súmula nº 18 do TJPI, esta também não prospera. Referido enunciado é, em regra, direcionado à conduta da instituição bancária no plano material, não impedindo que o magistrado, no plano processual e sob a égide da Súmula nº 33, determine diligências para verificar a regularidade do exercício do direito de ação. Por fim, afasto a alegação de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF) e de que a decisão se baseou em premissas genéricas. O acesso à justiça não é absoluto e deve ser exercido de forma escorreita, sem abusos. No caso concreto, a determinação de emenda não foi abstrata, mas fundamentada na necessidade de coibir demandas repetitivas e desprovidas de suporte fático mínimo, garantindo a dignidade da Justiça e a boa-fé processual. O descumprimento da diligência, após regular intimação, justifica plenamente a extinção do processo sem resolução de mérito. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 1.021, §2º, do CPC, conheço e NEGO PROVIMENTO ao presente Agravo Interno, mantendo a decisão agravada. É como voto. Intimem-se. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator