Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOSE SALES DA COSTA Advogado(s) do reclamante: JOANA DARC GONCALVES LIMA EZEQUIEL
APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FGTS. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. ÔNUS DA PROVA DO BANCO DEPOSITÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos materiais e morais movida contra o Banco do Brasil S.A., ao reconhecer a prescrição do direito do autor. O apelante alegou que somente teve ciência da ausência da transferência dos valores depositados em sua conta vinculada do FGTS em 10/01/2023, ao acessar seu extrato, e defendeu a aplicação da prescrição decenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o direito do autor está prescrito; e (ii) estabelecer a responsabilidade do Banco do Brasil S.A. pelo não repasse dos valores do FGTS à Caixa Econômica Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no FGTS é quinquenal, conforme decidido pelo STF no julgamento do ARE 709.212-RG (Tema 608). No entanto, a prescrição somente se inicia a partir do momento em que o titular tem ciência da violação do direito, nos termos do art. 189 do Código Civil. No caso concreto, como o autor apenas teve conhecimento da irregularidade em 10/01/2023 e ajuizou a ação em 30/03/2023, não há prescrição. Nos termos da Lei nº 8.036/1990 e do Decreto nº 99.684/1990, cabia ao Banco do Brasil S.A., na qualidade de depositário, comprovar a transferência integral dos valores do FGTS à Caixa Econômica Federal. A ausência dessa prova gera a presunção de que os valores não foram corretamente repassados. O dano material é caracterizado pela retenção indevida dos valores do FGTS, privando o autor de seus recursos. A indenização deve corresponder ao montante não transferido, corrigido e acrescido de juros. O dano moral decorre da frustração e do abalo experimentado pelo autor ao constatar a falta dos valores em sua conta vinculada, ensejando a indenização correspondente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O prazo prescricional para a cobrança de valores não depositados no FGTS inicia-se quando o titular tem ciência da violação do direito. O banco depositário do FGTS tem o ônus de comprovar a integralidade da transferência dos valores à Caixa Econômica Federal. A retenção indevida de valores do FGTS gera direito à indenização por danos materiais e morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIX; CC, arts. 186, 189 e 927; CPC, art. 373, II; Lei nº 8.036/1990; Decreto nº 99.684/1990. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 709.212-RG (Tema 608), Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 19/02/2015; STF, RE 1417694 ES, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 13/03/2023. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800654-03.2023.8.18.0088 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,“Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 09 a 16 de maio de 2025. Des. Hilo De Almeida Sousa Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por JOSÉ SALES DA COSTA, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada pelo Apelante em face do BANCO DO BRASIL S/A/Apelado. Na sentença recorrida (id. 19237627), o Magistrado a quo julgou improcedente o pedido, tendo em vista que a ação restou fulminada pela prescrição da pretensão. Nas suas razões recursais (id. 19237629), o Apelante requer a reforma da sentença recorrida, sob o fundamento de que a condenação do Banco/Apelado ao pagamento de indenização por danos materiais e danos morais, se dá em virtude da má gestão do FGTS, com a comprovada ausência de transferência de valores depositados na conta vinculara do Apelante, que à época estavam sob a guarda e administração do Banco/Apelado. Aduz, ainda, que somente teve ciência, quando foi disponibilizado o extrato de sua conta do FGTS em 10/01/2023, defendendo a aplicação da prescrição decenal para o caso, nos termos do art. 205 do Código Civil. Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões ao recurso de apelação (id. nº 19237631), pugnando pelo desprovimento do recurso. Juízo de admissibilidade positivo realizado em id. 21054453. Instado, o Ministério Público Superior que deixou de emitir parecer por não evidenciar interesse público que justifique a sua intervenção (id. 21448051). É o relatório. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Juízo de admissibilidade positivo da Apelação Cível realizado na decisão de id 21054453, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade. II – DO MÉRITO No caso em tela, o Magistrado a quo julgou improcedente o pedido autoral, ao considerar a ação foi fulminada pela prescrição da pretensão. Assim, o cerne da questão está na ocorrência, ou não, da prescrição do direito da parte autora, ora Apelante, de demandar em Juízo objetivando o recebimento de verbas do FGTS, sob alegação de que estas verbas não foram repassadas pela parte apelada (Banco do Brasil S/A) à Caixa Econômica Federal. De início, cumpre evidenciar que o STF, no julgamento do ARE 709.212-RG (Tema 608, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 19/2/2015), fixou a seguinte tese: “O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal”. No julgamento do referido paradigma de repercussão geral, houve a modulação dos efeitos da decisão, na qual ficou sedimentado que, para casos em que o prazo prescricional já esteja em curso em 13/11/2014 (data do julgamento do referido paradigma), aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão, vejamos: “AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL PARA COBRANÇA DE VALORES NÃO DEPOSITADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TEMA 608 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Plenário desta SUPREMA CORTE, no julgamento do ARE 709.212-RG (Tema 608, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 19/2/2015), fixou a seguinte tese: O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. 2. No julgamento do referido paradigma de repercussão geral, houve a modulação dos efeitos da decisão, na qual ficou sedimentado que, para casos em que o prazo prescricional já esteja em curso em 13/11/2014 (data do julgamento do referido paradigma), aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão. 3. No caso concreto, a autora foi contratada em fevereiro de 2007, sendo desligada em dezembro de 2016, após o julgamento do referido paradigma de repercussão geral (13/11/2014). Assim, correta a aplicação do prazo quinquenal. 4. Agravo Interno a que se nega provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final).(STF - RE: 1417694 ES, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 13/03/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-056 DIVULG 15-03-2023 PUBLIC 16-03-2023).” Desse modo, considerando que o prazo prescricional tem início a partir do momento em que nasce a pretensão, conforme dispõe o artigo 189 do Código Civil, e que a pretensão surge quando o titular tem efetivo conhecimento da violação do direito, tem-se que não há que se falar em prescrição no vertente caso, eis que o Apelante apenas teve conhecimento das inconsistências na sua conta vinculada com a disponibilização do extrato de sua conta do FGTS em 10/01/2023 (id. 19237602/19237598). Com efeito, restando afastado o instituto da prescrição da pretensão, bem como verificando que o processo encontrar-se pronto para julgamento, haja vista a produção de provas apresentadas por ambas as partes litigantes, passo ao julgamento do mérito, nos termos do art. 1.013, §4º do CPC. No caso em tela, o Apelante alega que os depósitos de FGTS referentes ao período de junho de 1984 a maio de 1989 não foram repassados pelo Banco/Apelado à atual gestora do Fundo, a Caixa Econômica Federal, conforme extratos acostado em id. 19237602/19237598, requerendo indenização pelos danos patrimoniais suportados no valor de R$ 6.795,55 (seis mil, setecentos e noventa e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), de forma corrigida e atualizada. Cumpre evidenciar que a Lei nº 8.036/90 atribuiu à CEF a gestão centralizada dos recursos de FGTS, passando a aludida instituição financeira a ter o controle de todas as contas vinculadas no prazo de um ano a contar da promulgação da referida lei. Assim, cabia às instituições financeiras anteriormente depositárias de recursos de FGTS, situação do Banco/Apelante, efetuar o repasse das contas vinculadas à CEF. Dessa forma, nos termos do art. 373, II do CPC, cabia ao Banco depositário desconstituir as alegações autorais, juntando aos autos os extratos detalhados contendo o registro dos valores transferidos à CEF, quando da centralização das contas determinada pela Lei nº 8.036/1990, o que não ocorreu, não se desincumbindo, portanto, do ônus que cabia, uma vez que em sua contestação, não refutou os cálculos acostados pela parte autora (id. 19237614), não negou a condição de depositário do FGTS, bem como, não acostou qualquer documento de prova. Nesse sentido, dispõem os arts. 23 e 24 do Decreto 99.684/1990, vejamos: “Art. 23. O banco depositário é responsável pelos lançamentos efetuados nas contas vinculadas durante o período em que estiverem sob sua administração. Art. 24. Por ocasião da centralização na CEF, caberá ao banco depositário emitir o último extrato das contas vinculadas sob sua responsabilidade, que deverá conter, inclusive, o registro dos valores transferidos e a discriminação dos depósitos efetuados na vigência do último contrato de trabalho.” Logo, a sua condenação ao ressarcimento do montante desfalcado da conta vinculada do Apelante é medida que se impõe. Ademais, quanto ao pedido de indenização por danos morais, verifico que assiste razão ao Apelante, tendo em vista que restando evidenciada a ausência de comprovação dos depósitos/transferência, referentes ao FGTS depositados pelo empregador da parte autora junto ao Banco do Brasil S.A. à Caixa Econômica Federal, resta configurada a responsabilidade da instituição financeira pelo dano moral causado a parte autora, sendo este o entendimento deste TJPI em caso semelhante, in verbis: “PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA DESCABIDA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. DEPÓSITOS DO FGTS. TRANSFERÊNCIA PARA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NÃO COMPROVADA. DEVER DE REALIZAR O PAGAMENTO DOS VALORES N Ã O R E P A S S A D O S. D A N O M O R A L C O N F I G U R A D O. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há que se falar, in casu, em ausência de interesse de agir, posto que o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5°, XXXV, da Constituição) não é compatível com a via administrativa de curso forçado. 2. O prazo prescricional para a cobrança das contribuições para o FGTS, especificamente para a restituição dos depósitos em conta vinculada do FGTS, é de 30 (trinta) anos. Considerando que o prazo prescricional tem início a partir do momento em que nasce a pretensão, conforme dispõe o artigo 189 do Código Civil, e que a pretensão surge quando o titular tem efetivo conhecimento da violação do direito, tem-se que não há que se falar em prescrição no vertente caso, eis que a parte autora apenas teve conhecimento das inconsistências na sua conta vinculada na data em que recebera o extrato analítico, ou seja, 14 de março de 2019. 3. Compulsando os autos, notadamente a documentação juntada com a inicial, verifica-se que antes da centralização da gestão do FGTS, a conta vinculada referente aos depósitos do FGTS do apelado, correspondentes ao período de maio de 1976 a maio de 1989, estava sob a administração do banco apelante, constatando-se também que nos extratos analíticos emitidos pela Caixa Econômica Federal não há registro de que lhe tenham sido repassados os depósitos fundiários relativos ao referido período. 4. Frise-se que na condição jurídica de depositário dos recursos de FGTS, cabia ao apelante, à luz do previsto na citada Lei nº 8.036/90 e do que figura no art. 373, II, do Código de Processo Civil, a comprovação do repasse dos valores existentes na conta vinculada em nome do apelado à Caixa Econômica Federal, ou mesmo o seu eventual saque pelo recorrido, comprovação que não foi realizada nos presentes autos, não tendo o apelante coligido ao caderno processual qualquer documento hábil a tal finalidade. 5. Assim, não tendo o banco apelante se desincumbido do ônus probatório que lhe competia, deve proceder ao pagamento da quantia recebida a título de FGTS depositada em nome do autor no período compreendido entre maio de 1976 a maio de 1989, e não repassada à CEF. 6. Por seu turno, também não merece reparo a condenação ao apelante ao pagamento de indenização por danos morais ao apelado. Realmente, revela-se inegável o sentimento de frustração, desconforto e angústia além da normalidade, experimentado pelo apelado, eis que fora privado de benefício a que tem direito, o qual imaginava estar devidamente depositado. Evidente, portanto, que a conduta do banco apelante de não repassar os depósitos de FGTS em nome do apelado para a CEF, descumprindo, assim, dever insculpido na Lei nº 8036/1990, representa ato ilícito ensejador da configuração de dano moral indenizável. 7. Por fim, o pedido subsidiário de redução do valor da indenização por danos morais não merece acolhimento. Com efeito, o valor indenizatório foi fixado na sentença no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), não se mostrando desprovido de razoabilidade, tampouco acarretando ônus excessivo ao réu e enriquecimento ilícito da parte autora. 8. Recurso desprovido, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. (TJPI. 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL. RELATOR: RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS. JULGADO EM 15/11/2023).” No tocante ao quantum devido em relação aos danos morais, fixo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), uma vez que atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Assim, considerando os fundamentos acima delineados, impõe-se a reforma da sentença recorrida. III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para condenar o BANCO DO BRASIL S/A ao pagamento de indenização por danos materiais na quantia de R$ 6.795,55 (seis mil, setecentos e noventa e cinco reais e cinquenta e cinco centavos) a título de FGTS não repassada pela Instituição Financeira/Apelada à Caixa Econômica Federal no período compreendido entre junho de 1984 a maio de 1989, no valor, corrigida pelos índices aplicáveis ao benefício e acrescida de juros de 1% ao mês a contar da citação, tudo a ser apurado em sede de liquidação de sentença e, ainda, condenar ao pagamento de indenização por danos morais, no valor R$ 3.000,00 (três mil reais), que deverá ser corrigido a partir da data do arbitramento, nos termos na Súmula 362 do STJ, acrescido de juros a partir da citação. Por fim, inverto o ônus sucumbencial e condeno o Banco/Apelado, ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do causídico da parte Autora, ora Apelante, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É o VOTO. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.