Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
EMBARGADO: MADALENA VITORIA DE ARAUJO DECISÃO MONOCRÁTICA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. NULIDADE DE CONTRATAÇÃO POR ANALFABETO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. TEMA REPETITIVO DO STJ. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DETERMINAÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que deu provimento à apelação para declarar a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado firmado por pessoa analfabeta, em razão da ausência de assinatura a rogo, com condenação à repetição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de omissão ou contradição no acórdão quanto à validade do contrato celebrado sem assinatura a rogo e à configuração de má-fé para fins de repetição em dobro; (ii) definir a necessidade de suspensão do processo diante da afetação da matéria ao Tema nº 1.328 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se que a controvérsia relativa à configuração de dano moral em contratos de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável encontra-se submetida à sistemática dos recursos repetitivos no STJ (Tema nº 1.328). Aplica-se o art. 1.037, II, do CPC, que determina a suspensão dos processos pendentes que versem sobre questão jurídica afetada como repetitiva. Verifica-se que o deslinde da causa depende da definição da tese a ser firmada pelo STJ, especialmente quanto à caracterização do dano moral na hipótese de invalidação do contrato. Impõe-se a suspensão do feito como medida de segurança jurídica, isonomia e eficiência, evitando decisões conflitantes sobre a mesma matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE Processo suspenso. Tese de julgamento: 1. A afetação de controvérsia ao rito dos recursos repetitivos impõe a suspensão dos processos pendentes que versem sobre a mesma questão de direito. 2. A discussão acerca da configuração de dano moral em contratos de cartão de crédito consignado deve aguardar a definição da tese no Tema nº 1.328 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.037, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.145.244/SC, Tema nº 1.328 (recursos repetitivos).
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0800344-50.2023.8.18.0135 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO PAN S.A., em face de acórdão proferido pela 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos autos da Apelação Cível nº 0800344-50.2023.8.18.0135, que teve como parte embargada MADALENA VITÓRIA DE ARAÚJO. Consta dos autos que o acórdão embargado deu provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, reconhecendo a nulidade do contrato bancário firmado de cartão de crédito consignado, sob o fundamento de ausência de assinatura a rogo em contrato celebrado por pessoa analfabeta, bem como condenando a instituição financeira à repetição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Em suas razões recursais, o embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão e contradição no acórdão, ao argumento de que o contrato foi regularmente celebrado na presença de duas testemunhas, inclusive com vínculo familiar com a parte autora, tendo havido leitura das cláusulas contratuais e manifestação de vontade válida. Defende que a ausência de assinatura a rogo não seria suficiente para invalidar o negócio jurídico, sobretudo em contratos privados, invocando o princípio da liberdade das formas. Alega, ainda, omissão quanto à ausência de comprovação de má-fé da instituição financeira, sustentando ser indevida a condenação à repetição em dobro do indébito, ou, subsidiariamente, requerendo a fixação de marco temporal para incidência da dobra, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões, defendendo a inexistência de qualquer vício no acórdão, sustentando que a decisão enfrentou adequadamente todas as questões relevantes, especialmente quanto à nulidade do contrato por ausência de assinatura a rogo, requisito essencial em contratos firmados por analfabetos. Aduz que os embargos possuem caráter meramente protelatório, visando rediscutir matéria já decidida. Afirma, ainda, que a presença de testemunhas ou eventual grau de parentesco não supre a exigência legal da assinatura a rogo, bem como que a repetição em dobro foi corretamente aplicada diante da violação à boa-fé objetiva, inexistindo qualquer omissão no julgado. É o relatório, passo a decidir. Verifica-se que a matéria discutida nos autos coincide com a controvérsia submetida à sistemática dos recursos repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº 1.328, afetado no Recurso Especial nº 2.145.244/SC, cuja questão jurídica consiste em definir se há dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável em benefício previdenciário. Nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, uma vez reconhecida a afetação do tema como repetitivo, impõe-se a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão de direito, em âmbito nacional. Consoante expressamente determinado pelo Superior Tribunal de Justiça, houve a fixação de suspensão nacional dos feitos que tratam da matéria, alcançando, portanto, a presente demanda, uma vez que o deslinde da controvérsia depende diretamente da tese a ser firmada no referido tema repetitivo. Dessa forma, em prestígio aos princípios da segurança jurídica, isonomia e eficiência, bem como visando evitar decisões conflitantes, mostra-se necessária a suspensão do feito até o julgamento definitivo do Tema nº 1.328/STJ.
Ante o exposto, determino a suspensão do presente processo, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, até o julgamento definitivo do Tema nº 1.328 pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 2.145.244/SC). Publique-se. Intimem-se. Após o julgamento do referido tema, voltem-me os autos conclusos para prosseguimento. Cumpra-se. Teresina-PI, data e hora registrada no sistema. Desembargador Hilo de Almeida Sousa.