Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA FRANCISCA DO CARMO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PENDENTES DE JULGAMENTO NO JUÍZO DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO. BAIXA E DEVOLUÇÃO DOS AUTOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença em ação declaratória de nulidade de relação jurídica com repetição de indébito e indenização por danos morais. Verificou-se, entretanto, que, após a sentença, foram opostos Embargos de Declaração por Banco Bradesco S/A, ainda pendentes de apreciação no juízo de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a apreciação do recurso de apelação pelo Tribunal, antes da apreciação dos Embargos de Declaração opostos na instância de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A oposição de Embargos de Declaração impede a formação da coisa julgada material, razão pela qual a apelação não pode ser conhecida antes do julgamento desses embargos. 4. A regular tramitação do feito exige o retorno dos autos ao juízo de origem para apreciação prévia dos embargos declaratórios pendentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Determinada a baixa na distribuição e remessa dos autos ao juízo de origem para julgamento dos embargos de declaração. Tese de julgamento: “1. A apelação não pode ser recebida quando ainda pendente o julgamento de embargos de declaração na instância de origem. 2. A apreciação dos embargos deve preceder o processamento do recurso de apelação, para evitar supressão de instância e assegurar a completude da prestação jurisdicional.” DECISÃO MONOCRÁTICA
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0800255-42.2020.8.18.0067 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] Trata-se, no caso, de Apelação Cível interposta por MARIA FRANCISCA DO CARMO, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Piracuruca/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada pela Apelante em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A/Apelado. Ocorre que, embora os autos tenham sido remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça para análise e julgamento da Apelação Cível em epígrafe, verifica-se dos autos que após a prolação da sentença de mérito (id nº 28458834), foram opostos Embargos de Declaração por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (id nº 28458836), os quais, estão pendentes de julgamento pelo Juízo do primeiro grau, de modo que a prestação jurisdicional ainda não fora finalizada na Instância a quo. Desta forma, determino à COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL que proceda à remessa dos autos ao Juízo de origem, para os fins cabíveis à espécie, no que concerne à apreciação e julgamento dos Embargos Declaratórios supracitados, antes, porém, dando-se BAIXA na distribuição. Expedientes necessários. Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.