Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIA DA SILVA MELO, DEUSENI MARIA COSTA PIRES, JOSE DA COSTA SEPULVEDA, LUIS GONZAGA LOPES DA SILVA, LUIZA MILCA BARBOSA DE SA, ROGERIA CRISTINA DA SILVA, TEREZINHA DE JESUS RIBEIRO DE OLIVEIRA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801831-45.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Atualização de Conta]
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por ANTONIA DA SILVA MELO, DEUSENÌ MARIA COSTA PIRES, JOSE DA COSTA SEPULVEDA, LUIZ GONZAGA LOPES DA SILVA, LUIZA MILCA BARBOSA DE SÁ, ROGÉRIA CRISTINA DA SILVA e TEREZINHA DE JESUS RIBEIRO DE OLIVEIRA contra BANCO DO BRASIL S.A., com o objetivo de obter a reparação de danos materiais e morais decorrentes de desfalques identificados nas contas vinculadas ao fundo PASEP, que teriam sido praticados sem ciência e autorização dos titulares, os quais são servidores públicos aposentados. Alegam os autores que ingressaram no serviço público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 e, por essa razão, eram cotistas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP. Após décadas de trabalho, ao buscarem levantar os valores vinculados às suas contas, depararam-se com saldos ínfimos, que variavam entre R$ 263,86 e R$ 880,00, incompatíveis com os anos de contribuição. Alegam nunca terem realizado saques anteriores das contas do PASEP e que, até o recebimento dos extratos bancários em 2019, desconheciam a existência de movimentações indevidas. Afirmam que o banco requerido omitiu, durante anos, a real movimentação dessas contas e falhou na prestação do serviço, autorizando saques por terceiros ou omitindo os valores legalmente devidos. Sustentam que tais condutas representam ato ilícito e grave violação dos direitos dos servidores, os quais só tomaram ciência do dano em momento posterior à aposentadoria, quando buscaram os extratos atualizados do PASEP. Para reforçar suas alegações, os autores argumentam que o Banco do Brasil, enquanto administrador das contas PASEP, responde objetivamente pelos danos, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal e do Código Civil (art. 927). Alegam ainda que a responsabilidade civil do banco decorre da má gestão do fundo, especialmente por se tratar de serviço público prestado por pessoa jurídica de direito privado. Por fim, requerem a condenação do Banco do Brasil à restituição integral dos valores indevidamente subtraídos das contas individuais dos autores, com a devida correção monetária, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista a frustração de legítima expectativa de recebimento dos valores acumulados ao longo da vida laboral, o que comprometeu o sustento e a dignidade dos autores no momento da aposentadoria. Em sua contestação, a parte requerida BANCO DO BRASIL S.A. suscitou preliminares. No mérito, a parte ré sustenta a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, uma vez que este atuaria apenas como operador do PASEP, sendo o Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional, o verdadeiro gestor do fundo. Afirma que não possui autonomia para definir correção monetária, juros ou distribuir valores, sendo apenas depositário das contas e executor de ordens do referido conselho. Alega que não praticou qualquer ato ilícito passível de indenização. Por fim, requer o reconhecimento de sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, e, subsidiariamente, a improcedência total dos pedidos formulados na inicial. Houve apresentação de réplica pela parte autora em ID 14055695. Em decisão posterior, id 72848908, foi determinada a suspensão do processo em razão do Tema Repetitivo 1300/STJ, com base no art. 1.037, II, do CPC, por tratar-se de controvérsia jurídica relacionada à matéria objeto de julgamento nos Tribunais Superiores, o que se estendeu até recente levantamento da suspensão, certificado em id 84527074. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. É o caso dos autos. A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo necessidade de perícia contábil ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente. DAS PRELIMINARES Preliminarmente, deve ser adotado o Tema 1.150 do STJ com a seguinte Tese Afirmada: a) O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32; c) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP. Registro ainda, por oportuno, que deixo de apreciar as demais questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável a ele a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil. Superadas as preliminares, nos termos da decisão de ID 67436975, passo a análise do mérito. DO MÉRITO A controvérsia central reside na alegação de desfalque em conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) da parte autora, com fundamento na suposta falha na gestão bancária praticada pelo Banco do Brasil S.A., instituição responsável pela administração do programa. Com fulcro na tese firmada Tema Repetitivo nº 1300 do STJ, e diante das alegações de desfalques indevidos na conta PASEP formuladas pela parte autora, impõe-se a seguinte análise jurídica acerca da distribuição do ônus da prova e a sua correta aplicação ao caso concreto. Inicialmente, cumpre esclarecer que a relação jurídica entre o participante do PASEP e o Banco do Brasil, na qualidade de agente operador do fundo, não se enquadra como relação de consumo, afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O Banco atua como mero gestor de um fundo público, cujas regras são definidas por legislação específica e órgãos governamentais, e não como fornecedor de serviço bancário em sentido estrito para essa finalidade. Destarte, no que se refere à alegação de desfalques, verifica-se que os lançamentos constantes no extrato da conta vinculada ao PASEP dos autores (IDs 13700084, 13700057, 13700083, 13700347, 13700282, 13700286, 13700379, 13700361, 13700376, 13700369, 13700370 e 13700378), tais como aqueles sob os códigos “Saque abono”, “Saque Casamento”, “AS Paga-Abono”, “AS Paga-Rendimentos”, “Cred.Rend-Folha Pgto”, “PGTO ABONO C/C”, “PGTO RENDIMENTO CAIXA”, “PGTO RENDIMENTO FOPAG”, “PGTO RENDIMENTO C/C”, “PG ABONO ANT2002 FPG”, “PGTO POR IDADE”, “PGTO APOSENTADORIA”, correspondem à transferência regular e prevista em lei dos rendimentos anuais da conta do fundo para a folha de pagamento ou conta corrente do próprio titular, não havendo qualquer registro de movimentação estranha, tampouco saque manual em agência que pudesse sugerir a atuação de terceiros não autorizados. Nos termos do art. 4º, § 2º, da Lei Complementar nº 26/1975, é assegurado ao titular da conta PASEP o levantamento anual das parcelas correspondentes aos rendimentos, sendo essas operações lançadas sob as rubricas ora mencionadas, o que descaracteriza, de plano, qualquer alegação de apropriação indevida ou desvio. Trata-se, pois, de movimentações típicas, legítimas e autorizadas pela legislação de regência do PASEP. Conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1300, o ônus de provar a existência de saques indevidos ou não autorizados incumbe ao participante (autor) da ação quando se trata de lançamentos em folha de pagamento ou crédito em conta, por se tratar de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC), sendo incabível a inversão do ônus da prova ou sua redistribuição nesses casos. Assim, competia à parte autora demonstrar, com elementos concretos e minimamente verossímeis, que tais créditos não lhe beneficiaram ou foram direcionados a terceiros estranhos à relação jurídica, o que, notoriamente, não se desincumbiu de fazer. A simples alegação de desfalque, desacompanhada de prova idônea, não é suficiente para inverter a presunção de legitimidade dos lançamentos bancários realizados sob respaldo normativo. Tal entendimento encontra sólido respaldo na jurisprudência recente do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em casos análogos, decidiu pela improcedência de ações fundadas em alegações genéricas de desfalque no PASEP, quando os documentos bancários demonstram a regularidade das transferências dos rendimentos anuais ao titular da conta: “Ausência de prova dos saques e desfalques. Documentos suficientes ao deslinde do feito. Sentença mantida. PROVIDO.” (TJSP, Ap. Cív. 004777-07.2021.8.26.0024, Rel. Des. Emílio Migliano Neto, j. 19/06/2023) “Saldo indicado pela autora que não foi subtraído de sua conta individual. Sentença reformada. Ação improcedente.” (TJSP, Ap. Cív. 1013083-51.2022.8.26.0566, Rel. Des. Lígia Araújo Bisogni, j. 23/10/2023) “Ausência de elementos de prova a demonstrar que tais pagamentos não se referiam aos ganhos de capital vinculados à conta do PASEP. Sentença mantida. Recurso negado.” (TJSP, Ap. Cív. 1002998-70.2020.8.26.0244, Rel. Des. Francisco Giaquinto, j. 16/02/2022) O mesmo entendimento já vinha sendo adotado antes mesmo da fixação do tema repetitivo, como se observa no julgamento da Apelação Cível nº 0801222-50.2019.8.18.0026, da 4ª Câmara Especializada Cível do TJPI, que enfrentou alegações idênticas e concluiu pela ausência de prova de desfalque: "Tratando-se de demanda fundada na alegação de supostas irregularidades na atualização e nos saques dos valores depositados em conta individual do PASEP, a demonstração do fato constitutivo do direito do autor demanda prova de que o Banco réu não obedeceu aos critérios e índices oficiais de valorização do crédito a que faz jus o participante beneficiário do Fundo, ocasionando-lhe prejuízos; além do que permitiu a realização de saques em favor de terceiros, gerando desfalques na conta. Não tendo o autor se desincumbido do seu ônus legal de comprovar o fato constitutivo do direito pleiteado, a improcedência do pleito é medida que se impõe." (TJPI, Ap. Cív. 0801222-50.2019.8.18.0026, Rel. Des. Antônio Reis de Jesus Nolleto, j. 13/09/2022) Destarte, ainda que se considere o contexto anterior à pacificação jurisprudencial promovida pelo Superior Tribunal de Justiça, já se delineava na jurisprudência pátria a exigência de que incumbiria ao demandante o ônus de apresentar, ao menos de forma indiciária, elementos probatórios aptos a evidenciar falhas nos lançamentos contábeis ou saques indevidos. No caso sub examine, tal encargo não foi minimamente cumprido. Os extratos bancários acostados aos autos revelam regularidade nas operações, sem qualquer indício de apropriação indevida de valores pela instituição financeira demandada, o que afasta, de forma inequívoca, a possibilidade de se imputar responsabilidade civil ao Banco do Brasil. Ademais, o argumento de que os valores resgatados seriam considerados ínfimos à luz da percepção subjetiva do autor não se presta, por si só, à formação do convencimento judicial em prol da procedência do pedido. Impõe-se, para tanto, a demonstração concreta, pertinente e juridicamente qualificada da prática de ato ilícito pela instituição financeira, o que manifestamente não ocorreu na presente hipótese. Em arremate, as alegações lançadas na exordial, no sentido de que teria havido irregularidade na atualização monetária do saldo da conta vinculada ao PASEP, bem como movimentações indevidas, carecem de qualquer comprovação técnica ou documental idônea. A ausência de respaldo probatório conduz, com a segurança que o devido processo legal exige, à rejeição dos pleitos indenizatórios por danos materiais e morais, os quais se mostram, à evidência, desprovidos de amparo fático e jurídico. Da Ausência de Cálculos Apresentados pela Parte Autora Cumpre destacar, desde logo, que a parte autora deixou de apresentar qualquer demonstrativo técnico ou planilha de cálculo que evidenciasse, de modo minimamente preciso, o quantum supostamente devido em decorrência dos alegados desfalques em sua conta individual vinculada ao PASEP. Igualmente, não indicou, com objetividade, quais seriam os lançamentos concretamente tidos por indevidos, limitando-se a imputações genéricas, despidas de substrato probatório. Tal omissão revela-se gravemente prejudicial ao deslinde da controvérsia, pois, como sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1300, nas ações que versam sobre saques contestados em contas do PASEP, a distribuição do ônus probatório é delineada de forma inequívoca. Compete ao demandante, na qualidade de titular da conta e parte autora da ação, demonstrar que os lançamentos a débito não resultaram em efetivo benefício seu, especialmente quando se trata de saques realizados mediante crédito em conta corrente ou pagamento via folha de pagamento (PASEP-FOPAG), nos exatos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A tese firmada pelo STJ dispõe expressamente: “Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC); b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC).” No caso sob análise, o extrato analítico da conta vinculada ao PASEP, juntado aos autos pela própria autora, não evidencia qualquer saque realizado diretamente em caixa eletrônico ou guichê de atendimento bancário que ensejasse a inversão do ônus da prova, nos moldes da tese acima transcrita. Os lançamentos ali constantes — identificados pelas rubricas “Saque abono”, “Saque Casamento”, “AS Paga-Abono”, “AS Paga-Rendimentos”, “Cred.Rend-Folha Pgto”, “PGTO ABONO C/C”, “PGTO RENDIMENTO CAIXA”, “PGTO RENDIMENTO FOPAG”, “PGTO RENDIMENTO C/C”, “PG ABONO ANT2002 FPG”, “PGTO POR IDADE”, “PGTO APOSENTADORIA” — representam, conforme já pacificado pela jurisprudência superior, transferências regulares dos rendimentos do fundo para o próprio titular, nos termos do art. 4º, § 2º, da Lei Complementar nº 26/1975. Dessa forma, ao deixar de apresentar prova documental idônea e minimamente fundamentada que demonstrasse a inexistência de recebimento desses valores — como contracheques, extratos bancários ou documentos oficiais que revelassem o não crédito dos montantes indicados —, a parte autora não se desincumbiu do seu encargo legal, esvaziando o suporte fático de suas alegações. Portanto, à luz do art. 373, I, do CPC, da tese firmada no Tema 1300 do STJ e da ausência de elementos probatórios aptos a infirmar a presunção de legitimidade dos lançamentos realizados, impõe-se o reconhecimento da total improcedência dos pedidos autorais, afastando-se qualquer pretensão indenizatória ou reparatória, seja a título material ou moral. Da Desnecessidade de Perícia Contábil Não se justifica o deferimento da produção de prova pericial contábil quando os elementos já constantes dos autos se revelam suficientes para o deslinde da controvérsia. É assente no art. 464, §1º, inciso II, do Código de Processo Civil, que a perícia será indeferida quando a prova do fato não depender de conhecimento técnico especializado, ou quando as provas documentais forem bastantes para a formação do convencimento do julgador. A jurisprudência, por sua vez, firma orientação no sentido de que a perícia contábil se torna prescindível quando os documentos colacionados ao processo – tais como extratos bancários, microfichas e planilhas de cálculo – permitem a análise da controvérsia. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, no Acórdão 1853718 (Ap. 0723707-20.2019.8.07.0001), asseverou que “as partes apresentaram planilhas de cálculo para demonstrar as alegações, sendo despicienda a realização de perícia contábil quando o magistrado reputou que tais documentos são suficientes para a apreciação da lide”. Em reforço, o mesmo tribunal decidiu que “a autora limitou-se a requerer a produção de prova pericial, sem indicar o ponto controvertido ou em que medida estariam as contas apresentadas pelo Banco em dissonância com o direito perseguido”. De igual modo, o Tribunal de Justiça de São Paulo, na Apelação Cível 1004064-44.2024.8.26.0568, entendeu que “a perícia contábil é despicienda frente aos documentos juntados aos autos, sendo que o juiz é o destinatário da prova e pode dispensar diligências inúteis”. E acrescentou que “o desfalque não foi evidenciado e o banco se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia”. Por fim, permanece inalterado o entendimento de que o juiz é o destinatário final da prova, a quem compete indeferir diligências inúteis ou protelatórias, conforme dispõe o art. 370, caput e parágrafo único, do CPC. Registre-se, nesse passo, que a perícia contábil é dispensável, porquanto as alegações veiculadas na inicial se baseiam em meras suposições de que houve irregularidades na conta PASEP gerida pelo banco réu, sem indícios efetivos de sua ocorrência. O autor baseia sua pretensão em alegações essencialmente genéricas. Da Responsabilização do Banco do Brasil S.A. Consolidando o entendimento, o **Tema 1150/STJ**, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou que: “O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam apenas nos casos em que se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa.” Contudo, conforme se verifica nos autos, não restou demonstrado qualquer descumprimento pelo Banco das diretrizes traçadas pelo Conselho Diretor, tampouco a ocorrência de má-fé, fraude ou desvio de conduta na gestão do fundo. A evolução da conta foi corretamente demonstrada, os rendimentos foram creditados anualmente conforme previsão do art. 3º da LC nº 26/1975, e os lançamentos questionados correspondem a transferências regulares autorizadas pela legislação vigente. Para a responsabilização do Banco do Brasil, seria necessária a comprovação de má-fé, fraude ou desvio de conduta na gestão do fundo, e não apenas a mera divergência de valores calculados unilateralmente pelo autor. A jurisprudência do STJ (Tema 1300) é clara ao exigir a demonstração de descumprimento da legislação específica por parte do Banco para configurar sua responsabilidade. Os extratos juntados pelo próprio Banco demonstram que os valores foram periodicamente atualizados e os rendimentos pagos mediante lançamentos identificados como “Saque abono”, “Saque Casamento”, “AS Paga-Abono”, “AS Paga-Rendimentos”, “Cred.Rend-Folha Pgto”, “PGTO ABONO C/C”, “PGTO RENDIMENTO CAIXA”, “PGTO RENDIMENTO FOPAG”, “PGTO RENDIMENTO C/C”, “PG ABONO ANT2002 FPG”, “PGTO POR IDADE”, “PGTO APOSENTADORIA”, os quais têm respaldo no art. 4º, § 2º, da LC nº 26/75. Logo, os valores foram disponibilizados em favor do titular da conta e não de terceiros, afastando qualquer alegação de desfalque. Portanto, inexistindo ato ilícito, erro de cálculo, má-fé, fraude ou prejuízo concretamente demonstrado e imputável ao Banco do Brasil, não se configura o dever de indenizar, seja por danos materiais, seja por danos morais, nos termos do art. 927 do Código Civil. 3. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Por conseguinte, resolvo o processo com análise do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, condeno a parte demandante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspendendo a exigibilidade de ambas as verbas em razão da gratuidade judiciária. Transitada em julgado, e sem outros requerimentos, arquivem-se os autos. TERESINA-PI, 8 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina