Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANTONIA DA SILVA MELO, DEUSENI MARIA COSTA PIRES, JOSE DA COSTA SEPULVEDA, LUIS GONZAGA LOPES DA SILVA, LUIZA MILCA BARBOSA DE SA, ROGERIA CRISTINA DA SILVA, TEREZINHA DE JESUS RIBEIRO DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE DESFALQUES EM CONTA VINCULADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. TEMA 1300 DO STJ. PAGAMENTOS IDENTIFICADOS COMO CRÉDITO EM CONTA E FOPAG. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SAQUES INDEVIDOS OU DE ERRO NA APLICAÇÃO DOS ÍNDICES LEGAIS. PLANILHA PARTICULAR ELABORADA EM DESCONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0801831-45.2020.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Atualização de Conta]
Cuida-se de apelação interposta por Antonia da Silva Melo e outros contra a sentença proferida nos autos da ação de reparação de danos morais e materiais, ajuizada em face de Banco do Brasil S.A., ora apelado. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condenou a parte autora a pagar as custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (ID. 30660555) Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, a existência de falha na administração de sua conta vinculada ao PASEP, alegando que recebeu valor inferior ao efetivamente devido quando do levantamento das quantias depositadas ( ID 30660556). Aduz que houve saques indevidos e ausência de aplicação correta dos índices de atualização monetária e juros incidentes sobre os depósitos realizados na conta vinculada. Afirma que a instituição financeira não comprovou a regularidade dos lançamentos constantes das microfilmagens juntadas aos autos, defendendo a necessidade de realização de perícia contábil para apuração das alegadas diferenças. Sustenta, ainda, que os cálculos apresentados na inicial demonstrariam a existência de diferenças em seu favor, insistindo na ocorrência de má gestão dos valores administrados pelo Banco do Brasil. Ao final, requer a reforma integral da sentença para condenar a instituição financeira ao pagamento das diferenças postuladas e indenização por danos morais. Em suas contrarrazões a parte apelada defende o acerto da decisão, pugnando pelo não provimento do recurso, apontando a ocorrência da prescrição em alguns casos e inexistência de comprovação de saques indevidos em relação a outros dos autores ( ID 30660560). Decido. Defiro a gratuidade de justiça à parte autora em sede recursal. Ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; A discussão aqui versada diz respeito ao ônus de demonstrar o direito alegado nas ações que tratam do PASEP, matéria que se encontra pacificada pelo STJ, in verbis: TEMA 1300 – Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça se manifestou no REsp 1895936/TO, com Tema Repetitivo 1150, firmando tese acerca da matéria aqui trazida, vejamos: “Tema Repetitivo 1150 do STJ: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP”. Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, V, b, do CPC, considerando o precedente firmado pelo STJ. DAS PRELIMINARES De princípio, necessário aventar que, conforme preliminar suscitada pelo réu, alguns dos autores tiveram o direito alegado atingido pelo prazo prescricional. Conforme se vê do detalhamento em id. 30660560, páginas 6-20, em relação a Antonia da Silva Melo, Deuseni Maria Costa Pires e Teresinha de Jesus Ribeiro de Oliveira, os saques integrais, conforme prints de seus respectivos extratos, se deram há mais de 10 anos a contar do ajuizamento da ação. De todo modo, como expressamente diz a sentença, optou o julgador por não aventar a prescrição e adentrar o mérito, pelo princípio da primazia de sua apreciação. Convém rechaçar, por oportuno, a arguição de falta de legitimidade, conforme suscitada pelo recorrido, de uma vez que o Tema 1.150, atrás ventilado, não deixa dúvidas quanto ao afastamento de tal preambular. DO MÉRITO No caso concreto, verifica-se que a sentença recorrida examinou detidamente a legislação de regência do PASEP, os extratos e microfilmagens constantes dos autos, concluindo pela inexistência de prova de saque indevido, desfalque ou incorreta aplicação dos índices legais de atualização. Conforme consignado pelo magistrado de origem, a parte autora sequer fez prova daquilo que alega, sendo suficiente, para demonstrar o acerto da decisão agravada, o cotejo da seguinte passagem do decisum objurgado: “Consolidando o entendimento, o **Tema 1150/STJ**, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou que: “O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam apenas nos casos em que se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa.” Contudo, conforme se verifica nos autos, não restou demonstrado qualquer descumprimento pelo Banco das diretrizes traçadas pelo Conselho Diretor, tampouco a ocorrência de má-fé, fraude ou desvio de conduta na gestão do fundo. A evolução da conta foi corretamente demonstrada, os rendimentos foram creditados anualmente conforme previsão do art. 3º da LC nº 26/1975, e os lançamentos questionados correspondem a transferências regulares autorizadas pela legislação vigente. Para a responsabilização do Banco do Brasil, seria necessária a comprovação de má-fé, fraude ou desvio de conduta na gestão do fundo, e não apenas a mera divergência de valores calculados unilateralmente pelo autor. A jurisprudência do STJ (Tema 1300) é clara ao exigir a demonstração de descumprimento da legislação específica por parte do Banco para configurar sua responsabilidade. Os extratos juntados pelo próprio Banco demonstram que os valores foram periodicamente atualizados e os rendimentos pagos mediante lançamentos identificados como “Saque abono”, “Saque Casamento”, “AS Paga-Abono”, “AS Paga-Rendimentos”, “Cred.Rend-Folha Pgto”, “PGTO ABONO C/C”, “PGTO RENDIMENTO CAIXA”, “PGTO RENDIMENTO FOPAG”, “PGTO RENDIMENTO C/C”, “PG ABONO ANT2002 FPG”, “PGTO POR IDADE”, “PGTO APOSENTADORIA”, os quais têm respaldo no art. 4º, § 2º, da LC nº 26/75. Logo, os valores foram disponibilizados em favor do titular da conta e não de terceiros, afastando qualquer alegação de desfalque. Portanto, inexistindo ato ilícito, erro de cálculo, má-fé, fraude ou prejuízo concretamente demonstrado e imputável ao Banco do Brasil, não se configura o dever de indenizar, seja por danos materiais, seja por danos morais, nos termos do art. 927 do Código Civil. ” Nesse contexto, incide integralmente a tese firmada pelo STJ no Tema 1300, segundo a qual compete ao participante do PASEP comprovar o alegado não recebimento dos valores disponibilizados sob as modalidades de crédito em conta ou pagamento em folha. Quanto ao restante, no mérito, tem-se que a parte autora não trouxe aos autos qualquer documento apto a demonstrar que os valores indicados nas microfilmagens não lhe beneficiaram efetivamente. Ao contrário, a sentença destacou que a planilha apresentada na inicial sequer individualiza adequadamente os supostos lançamentos ilícitos, além de desconsiderar os créditos realizados ao longo dos anos em favor da própria participante. A mera discordância quanto ao saldo final obtido não é suficiente para demonstrar falha na prestação do serviço ou ato ilícito atribuível à instituição financeira. De igual modo, ausente demonstração concreta de desfalque ou irregularidade na gestão da conta vinculada, inexiste fundamento para condenação por danos morais. Assim, inexistindo elementos capazes de infirmar os fundamentos da sentença recorrida, sua manutenção é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo-se incólume a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Majoro de 10% para 15% os honorários advocatícios, sobre o valor atualizado da causa, a serem pagos pela parte autora/apelante, mas com a sua exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade de justiça concedida em seu favor, conforme artigo 85, §2º, do CPC. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa. Teresina (PI), data registrada no sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator