Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: REGINALDO BORGES LEAL registrado(a) civilmente como REGINALDO BORGES LEAL
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
autora: a) individualizar, de forma precisa, quais lançamentos constantes da conta vinculada considera irregulares; b) indicar, para cada lançamento impugnado, a respectiva data, valor e modalidade da operação, na medida em que tais informações constem dos extratos ou microfilmagens juntados aos autos; c) comprovar os fatos constitutivos de seu direito relativamente aos lançamentos realizados mediante crédito em conta bancária ou pagamento por folha (PASEP/FOPAG), nos termos da tese firmada no Tema 1300 do STJ; d) juntar, caso possua, contracheques, comprovantes bancários ou qualquer outro documento apto a demonstrar a inexistência dos créditos correspondentes às movimentações questionadas. II) Incumbe à parte ré: a) apresentar todos os documentos relativos aos lançamentos especificamente impugnados pela parte autora; b) comprovar, quanto aos saques realizados diretamente em caixa das agências do Banco do Brasil, que tais operações foram regularmente efetuadas pelo titular ou por pessoa legitimamente autorizada; c) juntar, relativamente aos saques presenciais eventualmente impugnados, os respectivos comprovantes, recibos, fichas de saque, documentos de identificação utilizados, registros operacionais, microfilmagens, imagens ou quaisquer outros documentos existentes em seus arquivos que demonstrem a regularidade da operação; d) esclarecer, quando possível, a natureza operacional de cada lançamento impugnado. Ressalte-se que a presente decisão não promove redistribuição dinâmica do ônus da prova prevista no art. 373, §1º, do Código de Processo Civil, mas apenas observa a repartição probatória vinculante estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.300 e determinada pelo Tribunal de Justiça deste Estado no julgamento da apelação constante do ID 94723059. A controvérsia possui natureza eminentemente documental. Os fatos controvertidos dizem respeito à autenticidade e regularidade das movimentações financeiras lançadas na conta vinculada ao PASEP, circunstâncias que não dependem de prova oral. Assim, com fundamento no art. 370 do Código de Processo Civil:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0810426-67.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Capitalização / Anatocismo]
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por Reginaldo Borges Leal em face do Banco do Brasil S.A., objetivando a condenação da instituição financeira ao ressarcimento dos alegados desfalques existentes em sua conta individual vinculada ao PASEP, bem como ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes da suposta má gestão dos recursos depositados. A petição inicial foi protocolada sob o ID 4972291. Regularmente citado, o Banco do Brasil S.A. apresentou contestação sob o ID 10461903. No mérito, asseverou que inexiste qualquer irregularidade na administração da conta vinculada ao PASEP, afirmando que os índices de atualização monetária aplicados decorreram estritamente da legislação específica, especialmente da Lei Complementar nº 26/1975, da Lei nº 9.365/1996, do Decreto nº 9.978/2019 e das deliberações do Conselho Diretor do Programa. Sustentou, ainda, que o Banco atua apenas como agente operador do programa, inexistindo qualquer conduta ilícita apta a ensejar reparação por danos materiais ou morais. Requereu, por conseguinte, a total improcedência dos pedidos formulados na inicial. A parte autora apresentou réplica sob o ID 60149073. Sobreveio sentença de mérito (ID 85859445) julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial, ao fundamento de que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação, ao passo que o Banco do Brasil apresentou contrarrazões (ID 89705861), defendendo a manutenção integral da sentença. Posteriormente, em razão do julgamento do Tema Repetitivo 1300 do Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí deu provimento ao recurso de apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, reconhecendo que a definição superveniente das regras de distribuição do ônus probatório exigia a reabertura da instrução processual, a fim de oportunizar às partes a produção das provas pertinentes, especialmente quanto à natureza dos lançamentos impugnados e à repartição do ônus da prova estabelecida pelo precedente vinculante. A decisão transitou em julgado, com o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento da instrução processual. É o relatório. DECIDO. Não sendo hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485 do Código de Processo Civil), nem de julgamento antecipado do mérito ou julgamento antecipado parcial do mérito (arts. 355 e 356 do CPC), impõe-se o saneamento e a organização do processo, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil. Cumpre registrar, inicialmente, que o presente feito retornou a este Juízo após julgamento da Apelação Cível pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, tendo sido anulada a sentença anteriormente proferida para que fosse reaberta a instrução processual, com observância da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.300, conforme Decisão Terminativa de ID 94723059, cujo trânsito em julgado foi certificado no ID 94723060, sendo os autos posteriormente remetidos à origem, conforme certidão de ID 95069791. Assim, o saneamento ora realizado observa rigorosamente as determinações constantes do acórdão vinculante proferido em segundo grau. Passo, portanto, ao exame das questões processuais pendentes. Das Preliminares Da Ilegitimidade Passiva A demandada, em contestação de ID 10461903, suscita preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que não seria responsável pelos alegados prejuízos decorrentes da administração das contas vinculadas ao PASEP. A preliminar não merece acolhimento. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais representativos da controvérsia afetados ao Tema Repetitivo nº 1.150, firmou entendimento vinculante no sentido de que: "O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do Programa." A pretensão deduzida na petição inicial de ID 4972291 dirige-se precisamente contra suposta falha da instituição financeira na gestão da conta individual vinculada ao PASEP, imputando-lhe responsabilidade por alegados desfalques, saques indevidos e incorreta administração dos valores existentes na conta vinculada. A controvérsia, portanto, insere-se exatamente na hipótese contemplada pela tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. Rejeito, assim, a preliminar. Da Prescrição Também sustenta a instituição financeira, na contestação de ID 10461903, a ocorrência da prescrição. Igualmente não lhe assiste razão neste momento processual. Conforme igualmente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.150, ficou assentado que: "a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, cujo termo inicial corresponde ao momento em que o titular toma ciência comprovada dos desfalques." A aferição do momento em que a parte autora efetivamente tomou ciência dos alegados desfalques constitui matéria intimamente relacionada ao próprio mérito da demanda e depende da análise da prova documental produzida nos autos, especialmente dos extratos da conta vinculada, microfilmagens, histórico das movimentações e demais documentos relativos à operacionalização da conta PASEP. Não havendo, nesta fase processual, elementos suficientes para reconhecer, de plano, a ocorrência da prescrição, impõe-se sua rejeição, sem prejuízo de reexame por ocasião da sentença, caso a instrução venha a demonstrar situação diversa. Da Impugnação ao Benefício da Justiça Gratuita Na contestação de ID 10461903, a requerida também impugna a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Todavia, inexiste nos autos qualquer elemento objetivo capaz de afastar a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica apresentada pela parte autora. Nos termos dos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, somente se admite o indeferimento ou revogação da gratuidade quando houver prova suficiente da inexistência dos pressupostos legais. No caso concreto, a mera impugnação genérica formulada pela instituição financeira não se mostra suficiente para afastar o benefício anteriormente concedido. Rejeito, pois, a impugnação. Da Competência Também não prospera a alegação de incompetência da Justiça Estadual ventilada pela instituição financeira na contestação de ID 10461903. A demanda não versa sobre obrigações atribuídas à União ou ao Conselho Diretor do PASEP. Discute-se, exclusivamente, eventual responsabilidade civil do Banco do Brasil pela administração da conta individual vinculada ao PASEP. Tratando-se de sociedade de economia mista, incide o entendimento consolidado na Súmula nº 508 do Supremo Tribunal Federal: "Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A." Rejeito, portanto, a preliminar. Da Controvérsia Nos termos do art. 357, II, do Código de Processo Civil, fixo como questões controvertidas da presente demanda: a) verificar se ocorreram, efetivamente, desfalques, saques indevidos ou movimentações irregulares na conta individual vinculada ao PASEP de titularidade da parte autora; b) identificar quais lançamentos especificamente são impugnados pela parte autora; c) verificar a modalidade de cada lançamento impugnado (saque em caixa, crédito em conta bancária, pagamento por folha — PASEP/FOPAG — ou outra modalidade operacional); d) apurar se os valores constantes da conta individual foram corretamente administrados pela instituição financeira segundo a legislação aplicável; e) verificar a ocorrência de eventual dano material; f) verificar a existência dos pressupostos da responsabilidade civil da instituição financeira e eventual dano moral indenizável. Do Ônus da Prova A distribuição do ônus probatório deve observar, obrigatoriamente, a tese vinculante fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.300, cuja aplicação expressa foi determinada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí na Decisão Terminativa de ID 94723059, que anulou a sentença anteriormente proferida exatamente para viabilizar a adequada instrução probatória. Na referida decisão, consignou-se expressamente que: "deverá ser oportunizada às partes a produção de provas estritamente necessárias ao deslinde da causa, como a apresentação de contracheques pelo apelante ou de comprovantes de saques físicos nas agências pelo apelado, observando-se a exata repartição do ônus probatório estabelecida na novel tese fixada pela Corte Superior." (ID 94723059) Em razão disso, este Juízo observa integralmente a repartição probatória estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça. Assim: I) Incumbe à parte defiro a produção de prova documental complementar; indefiro, por ora, a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal das partes, por reputá-los irrelevantes para o deslinde da controvérsia. Quanto à eventual produção de prova pericial contábil, sua necessidade será apreciada após a complementação da prova documental, caso permaneçam controvérsias técnicas insuscetíveis de solução mediante os documentos produzidos.
Ante o exposto, concedo às partes o prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para cumprimento dos respectivos encargos probatórios acima delimitados. A parte autora deverá especificar, de forma individualizada, os lançamentos que impugna, indicando, sempre que possível, a data, o valor e a modalidade da operação. A parte ré deverá juntar toda a documentação referente aos lançamentos especificamente impugnados, especialmente os comprovantes relativos aos saques realizados em caixa, caso existentes, bem como os demais documentos necessários ao cumprimento do ônus probatório que lhe incumbe, na forma da tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.300 do Superior Tribunal de Justiça. Cumpridas as determinações, voltem conclusos para deliberação acerca da necessidade de outras provas ou eventual julgamento do mérito. Intimem-se. TERESINA-PI, 3 de julho de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina