Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
APELADO: FRANCISCA PEREIRA DA SILVA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. RECONHECIMENTO DO RECEBIMENTO DOS VALORES. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DO CONTRATO. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA I - RELATÓRIO
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800792-58.2021.8.18.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso/PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico ajuizada por FRANCISCA PEREIRA DA SILVA, reconheceu a nulidade do contrato, condenando a instituição à devolução em dobro dos valores descontados, além do pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais e de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. Em suas razões (ID. 29791039) o banco sustenta, em síntese, que o contrato impugnado foi devidamente assinado e que os valores referentes ao empréstimo foram efetivamente depositados na conta bancária da autora. Diante disso, requer a reforma total da sentença, ou, subsidiariamente, a restituição simples dos valores, a exclusão ou redução dos danos morais, e que os juros de mora incidam apenas a partir da sentença. Ressalte-se que não foram apresentadas contrarrazões ao recurso do banco. Considerando a orientação do Ofício Circular nº 740/2025, deixo de enviar os autos ao Ministério Público por não haver interesse público a justificar sua intervenção. É o relatório. II - ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de Apelação Cível. III – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 91, inciso VI-D, do Regimento Interno deste Tribunal, compete ao relator dar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou deste próprio Tribunal. A controvérsia nos autos refere-se à validade do contrato de empréstimo consignado firmado em nome da parte autora, a qual admite expressamente, na petição inicial, o depósito dos valores em sua conta bancária, embora alegue não ter realizado a contratação. A sentença aplicou a Súmula nº 18 do TJPI, que prevê a nulidade do contrato quando a instituição financeira não comprova a transferência do valor contratado ao consumidor. Contudo, tal hipótese não se verifica no presente caso. A própria autora reconhece o recebimento dos valores e juntou aos autos extrato bancário que comprova o crédito (ID 29790949), afastando qualquer dúvida quanto ao efetivo repasse. Ademais, a instituição financeira apresentou cópia do contrato contendo assinatura manuscrita, bem como o comprovante da transferência bancária (ID 29790960 – pág. 1). Tais documentos, somados à admissão do crédito pela parte autora, afastam a hipótese de ausência de repasse de valores, que é justamente a situação tratada pela Súmula nº 18 deste Tribunal: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” Cabe lembrar que, nos termos do art. 429, II, do CPC, competia à autora impugnar formalmente a autenticidade da assinatura no contrato, inclusive mediante pedido de perícia grafotécnica, o que não foi feito. A ausência dessa medida mantém a presunção de validade do instrumento particular. Diante desse cenário, não havendo indícios de vício de consentimento, fraude ou ausência de repasse dos valores contratados, inexiste fundamento legal para a anulação do contrato, tampouco para a repetição de indébito ou a condenação ao pagamento de danos morais. repetição de indébito ou condenação por danos morais. Registre-se, por oportuno, que eventual oposição de embargos de declaração ou interposição de agravo interno manifestamente protelatórios atrairá a incidência das penalidades previstas nos arts. 1.026, § 2º, e 1.021, § 4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO Isso posto, com fundamento no artigo 932, V, “a” do CPC c/c art. 91, VI-D do RITJ/PI, conheço do presente recurso e, no mérito, dou-lhe provimento, reformando a sentença recorrida para julgar totalmente improcedente os pedidos da inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Diante do provimento do recurso, inverto os honorários advocatícios, recaindo o encargo exclusivamente à parte autora, ressaltando-se, contudo, a previsão do art. 98, §3º, do CPC. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos e à baixa na distribuição. Cumpra-se.