Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s) do reclamante: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
AGRAVADO: JOAO BATISTA DE SALES, ANTONIO CARLOS SILVA SALES, JOAO BATISTA SALES FILHO, EDILENE DA SILVA SALES, EURIDINA PEREIRA DA SILVA SALES Advogado(s) do reclamado: MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES, MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES, MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES, MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES, MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática proferida em sede de apelação cível, que reconheceu a ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário e condenou o banco à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. A parte agravante alegou nulidade da decisão por cerceamento de defesa, pleiteando a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) aferir a regularidade do julgamento monocrático do recurso de apelação em face da jurisprudência consolidada; (ii) analisar eventual cerceamento de defesa em razão da ausência de sustentação oral; (iii) definir a responsabilidade civil da instituição financeira por descontos indevidos e a manutenção das condenações impostas, incluindo restituição em dobro e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento monocrático pelo relator é admitido pelo art. 932, incisos III e IV, do CPC, quando o recurso se mostrar inadmissível, prejudicado ou contrário à jurisprudência consolidada, como na hipótese dos autos. A ausência de sustentação oral não configura cerceamento de defesa em decisões monocráticas, por não se tratar de julgamento colegiado, conforme entendimento jurisprudencial pacífico. A relação jurídica é de consumo, nos termos da Súmula 297 do STJ, aplicando-se o CDC, inclusive quanto à inversão do ônus da prova. A instituição financeira não comprovou a regular contratação ou o repasse dos valores, demonstrando falha na prestação do serviço, atraindo responsabilidade objetiva nos termos do art. 14 do CDC. A repetição do indébito em dobro é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente da demonstração de má-fé, sendo suficiente a cobrança indevida sem engano justificável, conforme entendimento do STJ no EAREsp nº 676.608/RS. O desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa idosa e hipervulnerável configura dano moral in re ipsa, dispensando prova do prejuízo. O valor da indenização fixado em R$ 2.000,00 é razoável e proporcional, em consonância com os precedentes da Câmara. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É legítimo o julgamento monocrático de apelação quando a decisão se apoia em jurisprudência consolidada do tribunal ou dos tribunais superiores, nos termos do art. 932, IV, do CPC. Não há cerceamento de defesa pela ausência de sustentação oral em julgamento monocrático, que não exige inclusão em pauta. A ausência de prova válida de contratação e de transferência de valores caracteriza falha na prestação de serviço, ensejando responsabilidade objetiva da instituição financeira. A restituição em dobro do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, prescinde da comprovação de má-fé quando evidenciada conduta contrária à boa-fé objetiva. Descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa configuram dano moral in re ipsa. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III e IV; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, EAREsp nº 676.608/RS. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800143-26.2022.8.18.0060 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno Cível interposto por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A contra decisão monocrática proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por JOÃO BATISTA DE SALES, ANTONIO CARLOS SILVA SALES, JOÃO BATISTA SALES FILHO, EDILENE DA SILVA SALES e EURIDINA PEREIRA DA SILVA SALES, que deu parcial provimento ao recurso do banco para reduzir a indenização por danos morais ao montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), e deu parcial provimento ao recurso dos autores, reconhecendo a ocorrência de descontos indevidos e determinando a restituição em dobro dos valores descontados, com base na conduta contrária à boa-fé objetiva, sem necessidade de comprovação de dolo, conforme entendimento sedimentado no STJ. Inconformado, o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A interpôs o presente Agravo Interno (ID 30709938), alegando, preliminarmente, cerceamento de defesa por julgamento monocrático sem inclusão em pauta para sustentação oral e ausência de uniformização de jurisprudência que justificasse a decisão unipessoal. No mérito, sustentou a existência de contratação regular, a ocorrência de engano justificável, pugnando pela restituição simples e pela exclusão da condenação por danos morais. A parte Agravada apresentou Contrarrazões (ID 30813541), requerendo o não provimento do recurso. Os autos foram devidamente instruídos e, ante a inexistência de interesse público relevante, deixou-se de remeter o feito ao Ministério Público, conforme Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI. É o que interessa relatar. VOTO I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.” Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento. Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal. Todavia, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante não apresentou argumentos consistentes. Assim, mantenho integralmente a decisão agravada e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator. II - Das Preliminares de Cerceamento de Defesa O Agravante sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa sob dois pilares: a inaplicabilidade do julgamento monocrático do recurso de apelação por este Relator, alegando ausência de uniformização jurisprudencial, e a supressão do direito à sustentação oral, decorrente da não inclusão do feito em pauta de julgamento. Ambas as alegações, contudo, não encontram respaldo na legislação processual vigente ou na jurisprudência consolidada. A decisão monocrática exarada por este Relator encontra amparo expresso no Código de Processo Civil, precisamente em seu artigo 932, inciso III, que faculta ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, e no inciso IV, que permite negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, ou a acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de assunção de competência. A decisão combatida pelo agravo interno, inclusive, teve como fundamento a consolidação jurisprudencial desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça em matérias semelhantes, o que ratifica a adequação do julgamento unipessoal. Em segundo lugar, a alegação de cerceamento de defesa pela impossibilidade de sustentação oral é igualmente improcedente. A sustentação oral é um direito da parte em julgamentos colegiados, conforme a previsão legal. Contudo, a própria natureza do julgamento monocrático, que se dá individualmente pelo relator e não em sessão de julgamento do órgão colegiado, não contempla a possibilidade de sustentação oral. Admitir tal prerrogativa em decisões unipessoais seria desvirtuar o instituto e desconsiderar a finalidade dos julgamentos monocráticos, que visam à celeridade processual em casos de manifesta improcedência, inadmissibilidade ou confronto com jurisprudência consolidada. Portanto, não houve violação ao devido processo legal ou ao duplo grau de jurisdição, mas sim o exercício de uma prerrogativa legal conferida ao relator para otimizar a prestação jurisdicional.
Diante do exposto, rejeito as preliminares de cerceamento de defesa aventadas pelo Banco Agravante. III – DO MÉRITO
Trata-se de típica relação de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacífico do STJ (Súmula 297). Demonstrados pelos autores os indícios mínimos do fato constitutivo do direito, mediante a comprovação de descontos em benefício previdenciário, competia à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Todavia, conforme corretamente assentado na decisão agravada, o banco não logrou êxito em apresentar contrato válido, tampouco prova idônea de transferência de valores para conta de titularidade dos autores, limitando-se a juntar documentos insuficientes e dissociados da realidade fática dos autos. Tal circunstância evidencia falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC, sendo irrelevante a discussão acerca de culpa ou dolo. Quanto à restituição em dobro, a decisão agravada igualmente merece integral manutenção. O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor o direito à repetição do indébito em dobro sempre que houver cobrança indevida, salvo engano justificável, o que não se verifica na hipótese. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EAREsp nº 676.608/RS, firmou entendimento no sentido de que a restituição em dobro independe da comprovação de má-fé, sendo suficiente que a cobrança indevida decorra de conduta contrária à boa-fé objetiva. No caso em exame, os descontos realizados sem comprovação da contratação válida revelam, por si sós, atuação incompatível com os deveres de lealdade, transparência e segurança que devem nortear as relações de consumo, afastando qualquer alegação de engano justificável. Também não merece acolhida a pretensão de afastamento ou redução adicional da indenização por danos morais. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que descontos indevidos em benefício previdenciário, sobretudo quando atingem pessoa idosa e hipervulnerável, configuram dano moral in re ipsa, dispensando prova do prejuízo extrapatrimonial. O valor fixado na decisão agravada, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da indenização, sem ensejar enriquecimento sem causa, além de estar em conformidade com os precedentes desta Câmara em casos análogos. IV - DISPOSITIVO Por todo o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do Agravo Interno, mantendo-se integralmente a decisão monocrática agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, aqui reforçados. É como voto. Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator Teresina, 10/03/2026