Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: SAO MIGUEL AVICOLA S/A e outros
REQUERIDO: Indeterminado e outros (14) DECISÃO I) Relatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Conflitos Fundiários Rua Professor Joca Vieira, 1449, Fátima, TERESINA - PI - CEP: 64049-514 PROCESSO Nº: 0834041-13.2024.8.18.0140 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça]
Trata-se de ação de interdito proibitório e /ou manutenção de posse com pedido liminar ajuizada por São Miguel Avícola S/A e Granja São Miguel Ltda. em face de número indeterminado de pessoas (aproximadamente 80) requerendo que os demandados se abstenham da prática de atos que interfiram na posse dos imóveis localizados na zona rural desta Capital, denominados Chapadinha, I, II e III, conforme constam nas matrículas de Registro de Imóveis de Teresina/PI. Inicialmente, a ação foi ajuizada no juízo da 5ª vara cível de Teresina Despacho de Id. 60726217 no qual o magistrado designou audiência de justificação prévia para a data de 27/08/2024 às 09:30 horas. No Id. 61548175 foi proferido despacho que determinou o cancelamento da audiência de instrução e julgamento, e determinou a expedição de mandado de manutenção de posse em favor do autor, em cumprimento à decisão proferida em sede de 2º grau de jurisdição, nos autos do agravo de instrumento autuado sob o nº 0759699-63.2024.8.18.0000. Também foi determinada a intimação da parte autora para manifestação, em 15 (quinze) dias, acerca da contestação e eventuais documentos apresentados pela ré. Contestação apresentada pelos requeridos Camila Granja Nascimento (Id. 63453848), Nathaline Castelo Branco de Sousa (Id.63453869) e Risomar do Nascimento Granja (Id. 63453882). Despacho de Id. 63765350 determinando a habilitação dos advogados que peticionaram nos autos, bem como a intimação dos autores para, em 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre as contestações apresentadas. Réplica à contestação, no Id. 65533953. Manifestação do autor, no Id. 66016691, informando que não possui provas a produzir. Petição de Id. 66032158 na qual Risomar do Nascimento requereu a produção de provas, qual seja a citação da Prefeitura Municipal de Teresina para participar do processo, ou para que preste informações relativas ao andamento do procedimento administrativo de regularização de terras relativa “Assentamento Jacy Lins- Nosso Sonho”., e no Id. 66032854, petição da requerida Nathaline Castelo Branco, no mesmo sentido. Despacho de Id. 71127463 determinando a intimação da procuradoria do município de Teresina para, em 10 (dez) dias, manifestar se possui interesse na demanda. Decisão proferida no Id. 81155065, declarando a incompetência da 5ª vara cível de Teresina para processamento e julgamento do feito, determinando a remessa dos autos para esta Vara de Conflitos Fundiários, por tratar-se de demanda que envolve posse coletiva sobre imóvel rural, nos termos do art. 100, III da LC nº 266/2022. No Id. 81331075, os autores apresentaram petição requerendo julgamento antecipado da lide, considerando que o feito encontra-se maduro para julgamento. O Município de Teresina no Id. 82385250 apresentou petição manifestando expressamente sua ausência de interesse em compor a demanda, sob a justificativa de que a área objeto de litígio da presente demanda não se encontra inseridas entre as áreas contempladas pelo processo formal de REURB, mencionando o Decreto Municipal nº 27.770/2025, que impede a desapropriação de áreas ocupadas de forma irregular. Despacho de Id. 83108385 que determina a intimação das partes para, em 15 (quinze) dias manifestarem-se acerca da petição apresentada pelo município. Manifestação dos requeridos no Id. 83380670 requerendo que seja desconsiderada a alegação de ausência de interesse do Município de Teresina como fator impeditivo à apreciação de seus direitos possessórios. Manifestação da parte autora pelo julgamento antecipado do mérito, por se encontrar maduro (Id. 83398681). No Id. 86804058 os requerentes peticionam pelo chamamento do feito à ordem. No Id. 87204958 manifestação dos requeridos pelo chamamento do feito à ordem. É o que importa relatar. Fundamento e decido. II) Fundamentação: Conforme fundamentado na decisão de Id. 81155065, o juízo da 5ª vara cível de Teresina fundamentou a decisão de declínio baseada na alegação de que a lide ultrapassa os limites de uma ação possessória privada, por tratar-se de área de assentamento rural, com diversos ocupantes e indicativos de regularização fundiária em curso perante o Município, o que atrai a competência exclusiva desta vara de conflitos fundiários, citando o art. 100, III, da LC 266/2022. Assim, nesta fase processual é importante tratar acerca da competência desta vara de conflitos fundiários para processamento do feito. A atual competência desta Vara é preceituada pelo art. 4º, §4º da Lei Complementar nº 320/2025, que dispõe: Art. 4º Fica acrescido o inciso X e os parágrafos 4º a 7º, ao artigo 95 da Lei Complementar n. 266, de 20 de setembro de 2022, com a seguinte redação: (...) X - 1 (uma) Vara de Conflitos Fundiários, com competência exclusiva para o processamento e julgamento de conflitos fundiários coletivos urbanos e questões agrárias envolvendo imóveis rurais em todo o Estado. (...) § 4º A natureza agrária do litígio é definida por qualquer uma das condições fáticas a seguir presentes na causa: a) origem pública da terra cumulada com a necessidade de regularização fundiária; b) alegação de grilagem por qualquer das partes; c) quando pelo menos um dos imóveis envolvidos se destine à agricultura ou à pecuária empresariais. A referida lei foi sancionada recentemente e alterou a Lei Complementar nº 266/2022, acrescendo o inciso X e os parágrafos 4º a 7º, ao artigo 95 da Lei Complementar n. 266, de 20 de setembro de 2022. Desse modo, de acordo com a legislação estadual, este juízo possui a competência exclusiva para processar e julgar conflitos fundiários coletivos urbanos e questões agrárias envolvendo imóveis rurais em todo o Estado do Piauí. Pelos documentos juntados aos autos, a região objeto do litígio faz parte da zona rural do município de Teresina, porém, não há nos autos os requisitos presentes na alíneas do art. 4º, §4º da citada legislação, que atrairiam a competência desta vara. No tocante à origem pública da terra cumulada com necessidade de regularização fundiária, consta manifestação do município de Teresina quando intimado para integrar a lide, pelo desinteresse, informando que a área objeto deste litígio não se encontra inserida entre as áreas contempladas por processo formal REURB, não atendendo ao critério cronológico previsto no art. 9º da Lei nº 13.465/2017, consequentemente, não se amolda a nenhuma das exceções previstas no art. 2º do Decreto Municipal nº 27.770/2025, por consequência, não existe, in casu, necessidade de regularização fundiária. Também não há, nos autos, alegação de grilagem de terras por qualquer das partes, nem tampouco elementos que indiquem que a área se destine, atualmente, à agricultura ou pecuária empresariais. Sobre a coletividade alegada, sustentando que foram aproximadamente 80 (oitenta) pessoas desconhecidas que invadiram a área, cabe citar comparativamente a decisão proferida nos autos do conflito de competência autuado sob o nº 0763763-82.2025.8.18.0000, no qual a Exma. Desembargadora Relatora Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias entendeu que não basta apenas a pluralidade de réus para configurar conflito coletivo que atraia a competência desta unidade. Dessa forma, inexiste nos autos conflito com repercussão social suficiente para justificar a incidência da competência da Vara de Conflitos Fundiários, afastando a configuração de conflito fundiário rural ou conflito urbano coletivo, e consequentemente, afastando a competência desta vara de conflitos fundiários para processar e julgar o feito, nos termos do artigo 4º da Lei Complementar nº 320 de 04 de agosto de 2025, que altera lei Complementar nº 266 de 2022. Assim, entende-se que este juízo é absolutamente incompetente para processamento e julgamento do feito. Nesse sentido, sabe-se que a competência em razão da matéria é absoluta. Segundo Humberto Theodoro Júnior (Curso de Direito Processual Civil, 2015, p. 251): “Em princípio, é o interesse das partes que determina a distribuição da competência territorial e é o interesse público que conduz às competências de justiças especializadas, de hierarquia, de varas especializadas, de órgãos internos de tribunais etc. Assim, admite-se como regra geral que as partes possam modificar as regras de competência territorial, mas o mesmo não ocorre com os foros estabelecidos segundo o interesse público. São relativas, segundo o Código, as competências que decorrem do valor e do território (NCPC, art. 63) e absolutas a ratione materiae, a rationae personae e a funcional (art. 62)” Como a competência é absoluta e não admite prorrogação, posso declarar a incompetência do juízo a qualquer momento e até mesmo de ofício (art. 64, § 1º, do CPC). II) Dispositivo:
Ante o exposto, SUSCITO PRESENTE O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Proceda a secretaria ao protocolo do competente incidente de conflito negativo, no pje de segunda instância. Suspendo a tramitação do presente feito até o julgamento do conflito de competência. Intimações e expedientes necessários. Cumpra-se. TERESINA-PI, 2 de dezembro de 2025. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito do(a) Vara de Conflitos Fundiários