Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DO PERPETUO SILVA SOUZA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE SUBSCRIÇÃO POR DUAS TESTEMUNHAS. NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. AFASTAMENTO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por MARIA DO PERPÉTUO SILVA SOUZA contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e danos morais, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A. A sentença reconheceu a validade do contrato impugnado, condenou a autora por litigância de má-fé e a fixou como responsável pelas custas processuais e honorários advocatícios. A apelante sustenta a nulidade do contrato firmado com pessoa analfabeta sem o cumprimento das formalidades legais previstas no art. 595 do CC e requer indenização por danos morais e materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) verificar a validade do contrato de mútuo bancário firmado com pessoa analfabeta; (ii) definir se a ausência das formalidades legais impõe a nulidade do contrato; (iii) estabelecer a possibilidade de restituição em dobro dos valores descontados; (iv) reconhecer o cabimento da indenização por danos morais e o valor adequado; (v) determinar a compensação dos valores efetivamente recebidos pela consumidora e a responsabilidade pelas verbas sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato firmado com pessoa analfabeta que não atende ao art. 595 do Código Civil — exigência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas — é nulo, conforme a Súmula 30 do TJPI. 4. Diante da nulidade do negócio jurídico e da ausência de engano justificável, impõe-se a devolução em dobro dos valores descontados, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC e a jurisprudência consolidada do STJ (EAREsp 1.501.756/SC – Informativo 803). 5. A restituição em dobro independe de comprovação de má-fé, bastando a ausência de engano justificável. A tese da modulação dos efeitos do REsp 676.608/RS não possui força vinculante, tampouco se aplica ao caso concreto. 6. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, e os descontos indevidos caracterizam dano moral indenizável. Fixado o quantum em R$ 2.000,00, em consonância com os precedentes do TJPI e observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7. Os juros de mora incidem desde o evento danoso (Súmula 54/STJ), aplicando-se a Selic deduzido o IPCA, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do CC, com redação da Lei nº 14.905/2024. A correção monetária deve observar o IPCA, a partir da data do arbitramento do quantum (Súmula 362/STJ para danos morais e Súmula 43/STJ para danos materiais). 8. Reconhecido o recebimento parcial do valor contratado (R$ 1.705,07), impõe-se sua compensação no montante a ser restituído, para evitar enriquecimento ilícito. 9. Diante da ausência de má-fé da autora e da procedência parcial dos pedidos, deve ser afastada a multa por litigância de má-fé e invertida a sucumbência, atribuindo-se ao banco a responsabilidade pelas custas e honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação parcialmente provida. Tese de julgamento: 1. O contrato de mútuo bancário firmado com pessoa analfabeta sem observância do art. 595 do CC é nulo, nos termos da Súmula 30 do TJPI. 2. A restituição em dobro de valores descontados indevidamente independe de má-fé, sendo suficiente a ausência de engano justificável por parte da instituição financeira. 3. A responsabilidade civil da instituição financeira por descontos indevidos é objetiva, gerando obrigação de indenizar por danos morais. 4. Os juros de mora e a correção monetária devem observar a nova sistemática da Lei nº 14.905/2024 e as Súmulas 43, 54 e 362 do STJ. 5. É devida a compensação de valores efetivamente recebidos pelo consumidor, para evitar enriquecimento sem causa. 6. Afastada a condenação por litigância de má-fé diante da plausibilidade jurídica da tese autoral e do acolhimento parcial da apelação. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, parágrafo único, 406, § 1º, e 595; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, e 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 1.501.756/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024 (Informativo 803); STJ, Súmulas 43, 54 e 362; TJPI, Súmula 30; TJPI, Ap. Cív. 0800196-46.2024.8.18.0089, Rel. Des. José Wilson F. A. Júnior, j. 14.08.2025; TJPI, Ap. Cív. 0803895-86.2024.8.18.0140, Rel. Des. Manoel de Sousa Dourado, j. 31.07.2025. RELATÓRIO
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0800566-46.2023.8.18.0061 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DO PERPETUO SILVA SOUZA contra sentença proferida pelo d. juízo da vara única da comarca de Miguel Alves,, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS em face de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado. A sentença a quo (ID n° 25280867), considerado a regularidade do contrato impugnado, julgou improcedentes os pedidos iniciais, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito e condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade foi suspensa devido ao deferimento da justiça gratuita. Condenou ainda a autora em multa por litigância de má-fé em 10% do valor da causa. Em suas razões recursais (ID n° 21556468), a apelante requer, em suma, o provimento do recurso e a reforma da sentença sob o fundamento de que o contrato de empréstimo consignado impugnado, firmado com pessoa analfabeta, idosa, e hipossuficiente, não seguiu os requisitos legais estabelecidos no art. 595, e demais legislações voltadas para este perfil de consumidor, para ter sua validade. Dessa forma pleiteia a condenação da instituição financeira em danos materiais, morais, e na obrigação de fazer de cancelamento do contrato, nos termos do recurso. Regularmente intimada, a instituição financeira apresentou contrarrazões ao recurso de apelação (ID n° 21556477) sustentando a regularidade da relação contratual, e pugnando pelo não provimento do recurso e a reforma da sentença em todos seus termos para que os pedidos da exordial não sejam concedidos. Decisão de admissibilidade (ID n° 26217683). Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua atuação. É o relatório. 1. ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. 2. PRELIMINARES Não há, portanto, passo a analisar o mérito. 3. MÉRITO Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.” Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. Pois bem. Adianto que merece reforma a sentença recorrida. 3.1 Da Alegação do Descumprimento das Regras Previstas no Art. 595 do CPC para Contratação com Pessoas Analfabetas A priori antecipa-se que o cerne do presente recurso, versa sobre a legalidade do contrato de mútuo bancário juntado aos autos, que conforme o apelante, supostamente não seguiu os requisitos previstos no art. 595 do Código Civil para validar as relações contratuais realizadas com consumidores analfabetos. Assim prevê a supracitada norma. Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Nestes termos, compulsando os autos, observa-se que o contrato juntado nos autos sob o ID n° 21556350, de fato viola a previsão legal para contratação, vez que, apesar de constar a juntada da digital do consumidor, e uma assinatura a rogo, não traz a assinatura de duas testemunhas, mas apenas uma. Assim, antecipo que o recorrente detém razão, diante o evidente erro material da sentença que considerou válido contrato evidentemente nulo, não só por disposição de lei federal, mas frente aos próprios entendimentos sumulados neste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: “TJPI/SÚMULA Nº 30 – A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.” 3.2 Dos Danos Materiais Considerando a nulidade do contrato, e a má-fé (ou ausência de mero engano) da instituição financeira em promover descontos na conta do consumidor, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe a partir do art. 42, parágrafo único, do CDC, que assim dispõe: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COM PESSOA ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. ART. 595 DO CC. SÚMULAS 30 E 37 DO TJPI. NULIDADE DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. COMPENSAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. AFASTAMENTO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. PARCIAL PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800196-46.2024.8.18.0089 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/08/2025 ) Ademais, diante da responsabilidade civil extracontratual (tendo em vista que o contrato é considerado nulo), impõe-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, em razão da nulidade do negócio jurídico e da ausência de engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Assim os juros de mora contam do evento danoso (Súm. 54 do STJ) e a correção monetária incide desde cada desembolso (Súmula 43/STJ). Com a Lei nº 14.905/24, aplicam-se o IPCA para correção e a Selic, deduzido o IPCA, para os juros, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º do Código Civil. 3.3 Da Não Modulação da Restituição em Dobro dos Danos Materiais: No tangente a modulação dos efeitos da condenação em restituição em dobro em razão do julgamento do REsp 676.608/RS, ou da suposta não observância de má-fé, entendo que o apelado não detém razão. Ao invocar o supracitado julgado, que modulou os efeitos da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, o apelado busca sustentar a necessidade de comprovação de má-fé ou, ao menos, a aplicação da repetição dobrada apenas a partir de 30/03/2021. Entretanto, compulsando os autos, não é possível observar qualquer engano justificável por parte da instituição bancária que demonstrasse suposta regularidade na relação contratual que permitiria descontos sucessivos na conta bancária do consumidor. Em casos como estes, a jurisprudência dominante do STJ, afasta a aplicação da modulação temporal. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar EAREsp nº 1.501.756/SC (Informativo 803/STJ), estabeleceu que a culpa ou má-fé não são pressupostos da devolução em dobro quando ausente engano justificável, interpretação que tem prevalecido inclusive após o Tema 929, que cuida especificamente de relação de consumo. Nestes termos, foi estabelecido o seguinte entendimento através do informativo: Informativo 803 - STJ: Relação de consumo. Repetição de indébito. Devolução em dobro. Parágrafo único do art. 42 do CDC. Requisito subjetivo. Dolo/má-Fé ou culpa. Irrelevância. Prevalência do critério da boa-fé objetiva (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024.) Não obstante, em relação ao EAREsp nº 676.608/RS, ressalta-se que este não possui força vinculante e inexiste, ao presente momento, precedentes qualificados que obriguem este E. Tribunal de Justiça à modulação dos efeitos para a aplicabilidade do art. 42, p. único, do CDC, pois o Tema 929, o qual versa sobre a matéria em questão, encontra-se pendente de julgamento. Reforça-se, portanto, que a devolução em dobro é justificada pelo comportamento da instituição bancária, sem respaldo contratual e sem observar as formalidades legais, o que afasta a incidência da modulação da tese firmada pelo STJ, a qual só se aplica aos casos em que não se reconhece má-fé ou violação à boa-fé objetiva. É o entendimento deste Eg. Tribunal de justiça: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUROS DE MORA SOBRE DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801191-10.2024.8.18.0073 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 05/08/2025 ) 3.4 Dos Danos Morais Em relação aos danos morais, com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetivação dos descontos indevidos para que o mesmo esteja configurado. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO EM R$ 2.000,00. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA CÂMARA JULGADORA. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. PRELIMINARES REJEITADAS. PROVIMENTO NEGADO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803895-86.2024.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 31/07/2025) Nestes termos, em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima. Nesse contexto, é assente na doutrina e jurisprudência, que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita. Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo como legítima a majoração da verba indenizatória no patamar de R$2.000,00 (dois mil reais), conforme os precedentes desta E. Câmara Especializada. É o quanto basta. Novamente, tratando-se de ato ilícito de natureza extracontratual, os juros de mora incidem pela taxa legal prevista nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à Taxa Selic deduzido o IPCA, fluindo desde o evento danoso, em observância à Súmula 54 do STJ e ao art. 398 do Código Civil. A correção monetária, por sua vez, incide pelo IPCA, a partir da data do arbitramento do quantum indenizatório, conforme dispõe a Súmula 362 do STJ. 3.5 Da Compensação de Valores: Em relação ao pedido de compensação de valores, em análise aprofundada dos autos, entendo que o pleito merece acolhimento Observa-se que no ID n° 21556349, pg. 9, foi juntado comprovante de transferência, na forma de extrato bancário, pela instituição financeira, ora embargante, atestando o recebimento do montante de R$1.705,07 (mil e setecentos e cinco reais e sete centavos). Logo, a fim de evitar o enriquecimento ilícito, faz-se necessário a dedução do valor recebido do montante da condenação na exata quantia recebida pelo consumidor. 4. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pelo consumidor, ora apelante, para: I) Declarar a nulidade do contrato impugnado nos autos II) Condenar o réu, ora embargado, à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, diante da nulidade do contrato e ausência de engano justificável (art. 42, parágrafo único, do CDC). A correção monetária pelo IPCA e os juros de mora devidamente estabelecidos no acórdão. III) Condenar o apelado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão); V) Afastar a condenação por litigância de má-fé; IV) Inverter o ônus do pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais estabelecidos na sentença de piso em desfavor da instituição financeira. A fim de evitar o enriquecimento ilícito, determino a compensação dos valores devidamente comprovados ao consumidor. Advirto às partes que a oposição de novos Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC. É como decido. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Maria Luíza de Moura Mello e Freitas Juíza Convocada