Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ONDINA MARIA SANTOS CARVALHO
APELADO: NELSON KIOSHI NAKADA, ISAAC DE SOUZA, WAGNER DELGADO TIDON, OSMAR POSSER, MATEUS COPPI, EDERILDO PAPARICO BACCHI DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0800740-78.2024.8.18.0042 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Reivindicação] Vistos etc.
Trata-se de Apelação Cível, interposta por ESPÓLIO DE PEDRO APÓSTOLO DE CARVALHO, representado por sua inventariante ONDINA MARIA SANTOS CARVALHO, regularmente qualificados nos autos, e representado por advogado constituído, impugnando sentença proferida nos presentes autos, que julgou extinto o feito sem resolução de mérito, ao reconhecer a litispendência com demanda anteriormente proposta, revogando ainda a tutela provisória outrora concedida e, por fim, os benefícios da gratuidade de justiça. Sobreveio, nos autos do pedido incidental de efeito suspensivo ativo (processo n.º 0761873-45.2024.8.18.0000), decisão proferida pelo Desembargador José James Gomes Pereira (ID n° 21019088), que reconsiderou medida liminar outrora deferida e, por consequência, determinou que a presente apelação seja recebida unicamente no efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, §1º, inciso V, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a sentença impugnada revogou expressamente a tutela provisória anteriormente concedida. Não obstante, observo que em sede de contestação, a parte requerida, ora apelada, apresentou documentação fotográfica e demais elementos comprobatórios do exercício de atividade produtiva na área objeto do litígio, evidenciando situação fática consolidada. Tal circunstância conduz à constatação de potencial risco de dano reverso, caso se suspendam os efeitos da sentença impugnada, notadamente por ensejar eventual descontinuidade do uso do imóvel, cujas implicações materiais podem ser significativas. Dessa forma, recebo a presente Apelação apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, §1º, inciso V, do CPC, devendo, portanto, a sentença recorrida produzir efeitos imediatos, enquanto não sobrevier julgamento definitivo do recurso interposto. No que concerne ao preparo recursal, embora não haja o seu recolhimento neste momento, deixa-se de aplicar a sanção de deserção, uma vez que o mérito da apelação versa precisamente sobre a possibilidade de concessão da gratuidade judiciária, cuja análise deve ser reservada à instância ad quem. Assim, a aferição do cabimento ou não do benefício será feita pelo órgão julgador colegiado por ocasião do julgamento do mérito, ocasião em que, em caso de indeferimento definitivo da gratuidade, deverá a parte ser condenada ao pagamento integral das custas processuais e do preparo recursal, nos moldes da legislação processual civil vigente. Encaminhem-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça, para os fins legais. Cumpra-se. Teresina-PI, data do sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator