Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCA BARBOSA OLIVEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR COMPROVADA POR EXTRATOS BANCÁRIOS. MOVIMENTAÇÃO SUBSEQUENTE POR CARTÃO E SENHA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 40/TJPI. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO TERMINATIVA
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0801474-42.2023.8.18.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação]
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Francisca Barbosa Oliveira, inconformada com a sentença de improcedência proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso, nos autos da ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e danos morais movida em face do Banco Bradesco S.A. Na inicial, a autora alegou desconhecimento da contratação de empréstimo consignado, sustentando ser analfabeta e afirmando que a instituição financeira não observou as formalidades legais para contratação com pessoas nessa condição. Requereu a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro das parcelas descontadas e indenização por danos morais. O banco, em contestação, asseverou a plena regularidade da contratação, afirmando que o empréstimo foi regularmente creditado na conta da autora, a qual posteriormente movimentou os valores por meio de cartão e senha. Juntou extratos bancários comprovando a liberação e movimentação dos valores. A sentença julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a existência de contratação válida, sem demonstração de vício de consentimento ou fraude, especialmente em razão da efetiva disponibilização dos valores e sua posterior utilização pela titular da conta. Inconformada, a autora interpôs apelação reiterando a tese de inexistência de contratação válida, afirmando que, por ser analfabeta, somente poderia contratar mediante instrumento público ou procuração pública. Requereu a nulidade do contrato e a condenação do banco. Em contrarrazões, o Banco Bradesco pugna pela manutenção da sentença, sustentando que houve contratação regular e disponibilização dos valores, afastando qualquer alegação de ilicitude. Em razão da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção. É relatório. 1. FUNDAMENTAÇÃO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e ausência de preparo, ante a concessão da justiça gratuita), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. Sem preliminares a serem apreciadas, passo a análise do mérito. Consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: “Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-A - negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)” Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de Súmula. O ponto central da controvérsia reside em saber se houve contratação válida de empréstimo consignado ou se, ao contrário, estaria configurada a inexistência da relação jurídica, a justificar a repetição do indébito e a indenização por danos morais. Conforme consignado na sentença, e confirmado pelos documentos juntados pelo banco, houve efetiva disponibilização dos valores em favor da autora, com sucessivas movimentações financeiras realizadas mediante cartão e senha, conforme se extrai dos extratos bancários colacionados aos autos. Os lançamentos indicam: ingresso de valores referentes a empréstimos pessoais, seguidos de saques e operações realizadas com cartão físico CB 5797084, o que evidencia manuseio direto da titular da conta, ou de pessoa por ela autorizada mediante guarda dolosa ou negligente de cartão e senha. Ainda que a apelante alegue desconhecimento da contratação, o fato incontroverso é que os valores ingressaram na sua conta e foram integralmente utilizados, sem qualquer impugnação tempestiva, conforme pontuado na sentença de piso. Nesse contexto, incide à espécie a Súmula 40 do TJPI, que estabelece: “TJPI/SÚMULA 40 – A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante.” A interpretação sistemática da súmula conduz ao reconhecimento de que a instituição financeira não responde pelos danos quando demonstrada a autenticidade da movimentação e a disponibilização do crédito, competindo ao consumidor comprovar, ao menos minimamente, o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC). No caso concreto, não há qualquer elemento probatório apto a indicar fraude, vício de consentimento, ou mesmo utilização indevida de dados pessoais. A mera alegação de analfabetismo, desacompanhada de comprovação documental, não é suficiente para infirmar a existência da contratação, sobretudo porque os extratos revelam comportamento inequívoco de ciência e utilização dos valores, afastando a tese de desconhecimento. Ademais, ainda que se admitisse a hipossuficiência da autora, esta não se desincumbiu do dever mínimo de demonstrar indícios de irregularidade, nos termos da Súmula 26 do TJPI. A inversão do ônus da prova não serve para desobrigar o consumidor de apresentar a narrativa mínima que revele a plausibilidade da alegação. Assim, ausente ilicitude, não há falar em repetição do indébito nem em dano moral, preservando-se a higidez da relação contratual. Diante desse quadro probatório e jurisprudencial, o recurso encontra óbice direto na Súmula 40/TJPI, impondo-se o desprovimento da apelação, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, para manter integralmente a sentença de improcedência. Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §11, do CPC, permanecendo suspensa sua exigibilidade, em razão da justiça gratuita deferida à apelante (art. 98, §3º, CPC). Intimem-se as partes. Decorrido o prazo legal, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Cumpra-se.