Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: GERALDA ROSA DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0806694-27.2022.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por GERALDA ROSA DE OLIVEIRA, respectivamente, contra sentença proferida pelo d. juízo a quo nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL em ação proposta em face do BANCO SANTANDER S.A. Após o julgamento id 27094220 do recurso de apelação as partes atravessaram pedido de desistência do prosseguimento da ação em virtude da formalização de acordo extrajudicial, haja vista, composição amigável entre as partes, juntando documentos. É o que basta relatar. Decisão. Compulsando os autos, constata-se que as partes, amigavelmente firmaram acordo extrajudicial id 27362497 e 27721356, pondo fim ao litígio. O pedido do apelado encontra guarida no Código de Processo Civil, no art. 487, III, “b” e no artigo 932, I. Vejamos: Art. 932. Incumbe ao relator: I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar: b) a transação; Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência, na forma do aresto a seguir: EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO De DESISTÊNCIA ANTERIOR À APRECIAÇÃO DO RECURSO INOMINADO. RECURSO PREJUDICADO. IMPOSSIBILIDADE DO JULGAMENTO. ACORDO HOMOLOGADO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. (TJPI – RECURSO INOMINADO CÍVEL 0018592-63.2013.8.18.0001 – Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR – 3ª Turma Recursal – Data 25/07/2024) Destarte, ao requerer a desistência, a parte prática ato incompatível com o desejo de ver o seguimento do feito, mercê da ocorrência de preclusão lógica, ou seja, da possibilidade de praticar ato processual, pela prática de outro ato com ele incompatível. Desse modo, o pedido do apelado, impõe-se a extinção do feito, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC. Do exposto, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado entre as partes, em consequência, declaro extinto o recurso, com resolução de mérito, na forma do art. 487 III, do CPC. Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição, após encaminhe-se os autos ao juízo de origem, para os devidos fins. Custas ex legis. Intimações e notificações necessárias. Cumpra-se. Data do sistema. Maria Luíza de Moura Mello e Freitas Juíza Convocada