Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REU: FRANCISCO FERREIRA CHAVES - ME SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca DA COMARCA DE ÁGUA BRANCA Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0000924-87.2007.8.18.0034 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] Trata-se, originariamente, de Ação Monitória ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. em face de Francisco Ferreira Chaves - ME, cujo mandado monitório foi convertido em título executivo judicial em 14/06/2010, nos termos do art. 701, § 1º do CPC. Citado o executado, sem pagamento, houve penhora de bens móveis em 30/05/2014. Ciente a exequente, no mesmo ano, solicitou confirmar se os bens foram penhorados em outro processo. Em 17/07/2017 foi requerida a penhora online, que restou infrutífera. Em 22/11/2024 a exequente indicou veículos à penhora, que não foram localizados pelo oficial de justiça. A exequente solicitou a inserção de restrição de venda nos veículos. É o que importa relatar. FUNDAMENTAÇÃO A princípio, configura-se o caso de julgamento conforme o estado do processo, uma vez que sobreveio situação para sua extinção, nos termos do art. 354 c/c art. 487, II, CPC. No que tange às execuções, a jurisprudência reconhece a ocorrência da prescrição intercorrente em duas situações: a) inércia do exequente em perseguir o crédito após o ajuizamento; b) não localização de bens penhoráveis ou do devedor (art. 921 do CPC). Isso porque, em ambos os casos, a paralisação do processo executivo frustra sua finalidade de satisfação do crédito. Ademais, o fenômeno aplica-se também ao cumprimento de sentença (art. 921, § 7º, do CPC), fase em que se encontra a ação monitória após a conversão do mandado em título executivo judicial, conforme a dicção do art. 701, §1º do CPC. Nesse contexto, a prescrição intercorrente é análoga à prescrição stricto sensu, diferenciando-se por ocorrer durante o curso processual. Assim, paralisado o procedimento, configura-se automaticamente, privando o exequente do crédito pelo decurso temporal, independentemente da natureza judicial ou extrajudicial do título executivo. No que se refere ao prazo prescricional, a execução prescreve no mesmo prazo da ação (Súmula 150 do STF). O Código Civil estabelece prazo quinquenal para cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular (art. 206, § 5º, I). No Tema IAC 1 STJ, a Corte entendeu que “O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).” A propósito, é assente na doutrina e na jurisprudência que na hipótese de não serem encontrados bens à penhora, a suspensão pelo período de um ano é automática e permanecendo ausentes os bens depois do prazo de suspensão, também automaticamente começará a fluir o prazo prescricional intercorrente. Nesse sentido, no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Exequente, inaugura-se, ex lege, o prazo prescricional (Tema 566, STJ, aplicado de forma analógica). Tal raciocínio, isto é, a fluência automática dos prazos também é possível de se aplicar quando há localização dos bens, pela própria natureza da prescrição acima explanada. Ademais, sobre os marcos interruptivos da prescrição, temos: “a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens” (Tem 568, STJ). Posto isto, desnecessária é a intimação do credor-exequente a respeito da fluência dos prazos, por serem automáticos. Entretanto, em atenção ao princípio constitucional do contraditório, deve o Exequente ser intimado a respeito da (não) localização dos bens penhoráveis. Aliás, estas foram as alterações que incidiram no Código de Processo Civil: Art. 921 [...] § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) No caso dos autos, verifica-se que, em 2014, houve a penhora de bens, da qual a exequente teve ciência em 06/10/2014 (ID 5854790 - Pág. 93), inclusive ciente de que os bens poderiam estar penhorados em outra ação ajuizada por ela mesma. Não obstante, ao invés de promover a expropriação dos referidos bens, a exequente optou, em 17/07/2017 (ID 5854790 - Pág. 115), por requerer a constrição de ativos financeiros, o que foi deferido apenas em 06/05/2020, mas resultou infrutífero. A exequente teve ciência dessa frustração em 14/05/2021, conforme petição requerendo diligências quanto aos bens penhorados (ID 16777586). Somente em 22/11/2024 a exequente indicou bens à penhora, os quais, em 15/04/2025 (ID 74191791), verificou-se que já não mais existiam, estando a exequente ciente desse fato (ID 74686356). Dessa forma, constata-se que, apesar de ciente da existência da penhora desde 2014, a exequente não adotou medidas efetivas para a expropriação dos bens disponíveis, optando por estratégia diversa — a penhora de ativos financeiros — cuja frustração ocorreu anos depois. Assim, não se pode cogitar de inexistência de bens à época, tampouco justificar a suspensão da execução por ausência de patrimônio do devedor. O que se verifica é a inércia da credora, que permaneceu por tempo excessivo — ao menos oito anos — sem promover os atos necessários à satisfação do crédito, até que, em 2025, confirmou-se a inexistência de outros bens penhoráveis. Importa destacar que o prazo da prescrição intercorrente possui natureza objetiva e automática, prescindindo de intimação específica da parte para seu reconhecimento, e incide mesmo nos casos em que tenha havido localização anterior de bens, se não houver iniciativa da parte em dar seguimento à execução. Logo, a pretensão executória encontra-se fulminada pela prescrição intercorrente, diante da inércia da parte exequente em adotar, dentro do prazo legal, as providências necessárias à efetivação da execução. Ressalte-se, por fim, que não se trata de hipótese de abandono da causa, mas de incidência da prescrição intercorrente, nos termos da legislação processual vigente. DISPOSITIVO Por todos esses motivos, com fundamento no artigo 487, inciso II c/c artigo 924, inciso V, CPC reconheço a prescrição intercorrente, e, por consequência, determino a extinção deste cumprimento de sentença. Sem condenação em custas, ante o princípio da causalidade. Sem condenação em honorários porque não houve resistência à pretensão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Evolua-se a classe judicial para Cumprimento de Sentença em Ação Monitória, se necessário. Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. ÁGUA BRANCA-PI, 8 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca