Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LUIS SEBASTIAO DE SOUSA, BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., LUIS SEBASTIAO DE SOUSA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO NUMERÁRIO. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por Banco Bradesco S.A. e por consumidor idoso e pensionista do INSS contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado ante a ausência de comprovação da transferência e efetivo recebimento do numerário pela parte autora, determinando o cancelamento da avença, a restituição em dobro dos descontos indevidos e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. O banco alegou prescrição, regularidade da contratação, anuência tácita, inexistência de dano moral e pugnou subsidiariamente pela redução da indenização e compensação de valores. A parte autora requereu a majoração da indenização extrapatrimonial e dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se há interesse recursal da parte autora para pleitear majoração da indenização por danos morais quando o valor foi deixado ao prudente arbítrio do magistrado; (ii) estabelecer se incide prescrição ou decadência sobre pretensão fundada em descontos indevidos decorrentes de empréstimo consignado não comprovado; (iii) determinar se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação e o efetivo repasse do numerário; e (iv) definir a legalidade da restituição em dobro, da indenização por danos morais e dos consectários legais aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR A parte autora não possui interesse recursal para pleitear majoração do quantum indenizatório quando, na petição inicial, deixa o valor da indenização ao arbítrio do magistrado, inexistindo sucumbência específica quanto ao montante fixado. A relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ, aplicando-se a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. A pretensão deduzida em ação fundada em descontos indevidos decorrentes de contrato bancário não comprovado sujeita-se ao prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, contado do último desconto, não incidindo decadência prevista no Código Civil. Obrigações de trato sucessivo renovam o prazo prescricional mês a mês, razão pela qual não ocorre prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas anteriores ao quinquênio precedente ao ajuizamento da ação. A juntada de documentos preexistentes apenas em sede recursal caracteriza inovação probatória vedada e encontra óbice na preclusão consumativa prevista no art. 435, parágrafo único, do CPC, quando não demonstrada impossibilidade anterior de apresentação. Compete à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e o efetivo repasse do numerário ao consumidor, seja em razão da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, seja porque exigir do consumidor prova negativa configuraria prova diabólica. A mera apresentação do instrumento contratual desacompanhado de comprovante idôneo da disponibilização e recebimento do valor contratado não é suficiente para validar a contratação de empréstimo consignado. A ausência de prova da transferência do numerário para conta de titularidade da parte autora impõe a declaração de nulidade da avença, nos termos da Súmula 18 do TJPI. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário de consumidor idoso caracteriza falha na prestação do serviço e enseja restituição em dobro e indenização por danos morais. Inexistindo prova do efetivo repasse dos valores ao consumidor, não há falar em compensação de quantias supostamente disponibilizadas pela instituição financeira. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes e irregularidades em operações bancárias, conforme Súmula 479 do STJ. A atualização monetária e os juros de mora devem observar a disciplina introduzida pela Lei Federal nº 14.905/2024, com incidência do IPCA e juros legais pela taxa Selic deduzido o IPCA, aplicáveis imediatamente às obrigações de trato sucessivo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da parte autora não conhecido. Recurso da instituição financeira desprovido. Tese de julgamento: A ausência de interesse recursal impede o conhecimento do pedido de majoração de danos morais quando o valor indenizatório foi deixado ao arbítrio judicial na petição inicial. A pretensão fundada em descontos indevidos decorrentes de empréstimo consignado não comprovado submete-se ao prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, contado do último desconto. A ausência de comprovação do efetivo repasse do numerário ao consumidor enseja a nulidade do contrato de empréstimo consignado. A juntada tardia de documentos preexistentes em sede recursal configura preclusão consumativa quando ausente justificativa idônea. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário de consumidor idoso configura dano moral indenizável e autoriza a repetição do indébito em dobro. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de falha na prestação de serviços bancários. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14 e 27; CC, arts. 186, 389, parágrafo único, 398, 406, 927 e 944; CPC, arts. 434, 435, parágrafo único, 932, III, IV e V, e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43, 54, 297, 362, 477 e 479; STJ, AgInt no RMS 42.582/CE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 26.10.2020; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.844.878/PE, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 13.12.2021; TJPI, Apelação Cível nº 0800559-02.2019.8.18.0059, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 03 a 10.02.2023; TJPI, Súmula 18; TJPI, Súmula 26. DECISÃO TERMINATIVA
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0800440-08.2018.8.18.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]
Trata-se de recursos de Apelação Cível interpostos por BANCO BRADESCO S.A. e por LUIS SEBASTIÃO DE SOUSA em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso - PI que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais (processo nº 0800440-08.2018.8.18.0049), julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais. O magistrado de planície, ao vislumbrar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 011713872 ante a ausência de prova idônea da transferência e do efetivo proveito do numerário em favor do autor na instrução processual, determinou o cancelamento e a nulidade da avença. Por conseguinte, condenou a instituição financeira à restituição na forma dobrada dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário, observada a prescrição quinquenal anterior ao ajuizamento. Outrossim, fixou indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária nos termos da Tabela da Justiça Federal a contar do arbitramento, além de custas e honorários sucumbenciais em 15% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais, o primeiro Apelante (Banco Bradesco S.A.) suscita, preliminarmente, a necessidade de apresentação de extratos bancários pelo autor e a prejudicial de prescrição quinquenal e trienal da pretensão autoral, aplicando-se a teoria da actio nata a partir da liberação do recurso em 11/04/2013. No mérito, sustenta a regularidade do negócio jurídico, indicando suposto repasse via DOC/TED para conta no Banco do Brasil. Defende a ocorrência de anuência tácita pelo longo decurso temporal e afasta a ocorrência de ato ilícito apto a gerar danos morais ou repetição de indébito. Subsidiariamente, clama pela minoração do quantum indenizatório, pela alteração do termo inicial dos juros moratórios para a data do arbitramento e pela compensação de valores para obstar o enriquecimento sem causa do demandante, arguindo ainda a ocorrência de litigância de má-fé e lide aventureira. Por sua vez, o segundo recorrente, em suas razões de Apelação, sustenta que a privação indevida de verba alimentar pertencente a consumidor idoso e hipossuficiente extrapola a mera esfera patrimonial, atingindo frontalmente a dignidade do indivíduo. Colaciona precedentes desta Corte para demonstrar que o valor arbitrado a título de danos morais (R$ 2.000,00) encontra-se sensivelmente aquém dos parâmetros adotados por este Tribunal em casos análogos, pugnando pela majoração da indenização extrapatrimonial para o patamar recomendado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (R$ 10.000,00), bem como pela elevação da verba honorária sucumbencial para o patamar de 20%. Devidamente intimadas, as partes apresentaram contrarrazões. O autor/apelado rechaçou o apelo do banco sustentando a preclusão consumativa e a inadmissibilidade da juntada de documentos preexistentes em fase recursal, pugnando pela integral manutenção da declaração de nulidade do pacto nos termos da Súmula nº 18 do TJ-PI. O banco/apelado manifestou-se pelo desprovimento do recurso do autor, asseverando a suficiência da sentença no tocante ao descabimento de majoração e sustentando a litigância de má-fé da parte adversa. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o que importa relatar. Passo a decidir. I- NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE MAJORAÇÃO FEITO PELA PARTE AUTORA POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL No que concerne ao pleito de majoração do quantum indenizatório, este não deve sequer ser conhecido, uma vez que, na espécie, a autora, deixou o valor da indenização por danos morais ao arbítrio do magistrado, conforme se infere do rol de pedidos (Id 27200753), que a seguir transcrevo: “ - a dois, a indenizar a parte promovente pelos danos morais suportados….; (...);” Desta forma, vislumbra-se ausente o interesse recursal, tendo em vista que a recorrente não sucumbiu do pleito indenizatório, porquanto, na petição inicial limitou-se a propor a verba reparatória, ficando ao prudente arbítrio do juízo, no valor que entender justo e equitativo. Logo, impõe-se o não conhecimento do recurso da parte autora quanto à majoração do quantum indenizatório, porquanto inadmissível. APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ADESIVO - CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - OBTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO MÁXIMO PRETENDIDO NA INICIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - EXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO - NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. 1 - Julgado procedente o pedido indenizatório em ação de responsabilidade civil, não se reconhece a reciprocidade da sucumbência para efeitos de admissão do recurso adesivo (art. 997, § 1º, CPC) se o valor fixado pelo juiz a título de indenização por danos morais é o mesmo que o pedido pelo autor na inicial. 2 (...) (TJ-MG - AC: 10702150708536001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 10/02/0019, Data de Publicação: 22/02/2019) Em síntese, o pedido de majoração da indenização não deve ser conhecido, pois a autora deixou expressamente ao arbítrio do juiz a fixação do valor dos danos morais. Assim, não há interesse recursal. Portanto, não conheço a apelação interposta pela parte autora. II- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DO BANCO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso do banco deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. III – DAS PREJUDICIAIS DE PRESCRIÇÃO SUSCITADA PELO BANCO/ 1º APELANTE EM SUAS RAZÕES RECURSAIS Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, nos artigos 2º e 3º do CDC. A aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”. Logo, por se tratar de uma relação de consumo, o instituto da decadência não se aplica ao caso, mormente porque a pretensão autoral não visa a nulidade do negócio jurídico em virtude de coação, erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo, lesão ou incapacidade, mas tem por escopo a declaração de inexistência de relação jurídica contratual, bem como a indenização por danos materiais e morais. Desta forma, a pretensão exordial não se amolda ao artigo 178, I, II e III, do Código Civil, acrescido ao fato de que nas obrigações de trato sucessivo, como ocorre in casu, o prazo para ajuizar a ação se protrai no tempo. Em se tratando de ações que possuem como causa de pedir descontos indevidos, tem-se uma situação de fato do serviço, sujeita a prazo prescricional e não decadencial. A Súmula 477 do Superior Tribunal de Justiça assim dispõe: “A decadência do art. 26 do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários.” Nesse sentido, destacam-se julgados deste Egrégio Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. 2. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regido pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297, STJ, para impor a instituição financeira o ônus de provar. 3. Em sentença, o magistrado de origem reconheceu a decadência da pretensão anulatória com base nos artigos 178 e 179 do Código Civil. Contudo, por se tratar de uma relação de consumo, tal instituto não se aplica ao caso, haja vista que tratando-se de ação que tem como causa de pedir descontos indevidos, decorrentes de um contrato não solicitado, tem-se uma situação de fato do serviço, sujeita a prazo prescricional e não decadencial. 4. A disciplina legal evidencia a capacidade do analfabeto para contratar, de uma forma geral, prevendo inclusive a forma de suprir sua assinatura, quando esta for necessária à prática do ato jurídico. Sendo assim, não é obrigatória a contratação de analfabeto por instrumento público. Contudo, optando-se pela forma escrita para realização do negócio jurídico, há que se observar algumas formalidades legais, quais sejam, a necessidade de assinatura a rogo e de duas testemunhas, conforme art. 595 do CC. 5. No contrato em análise, embora o banco tenha demonstrado a existência de um instrumento no qual conste a suposta aposição da digital da parte requerente, tal documento é insuficiente para o reconhecimento da validade jurídica do ajuste. Isto porque, o art. 595 do CPC impõe a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 6. A instituição financeira não fez prova do ônus que lhe incumbia, apresentando contrato bancário, em desconformidade com as exigências legais. 6. Desse modo, sendo declarada nula a contratação, a repetição do indébito em dobro é medida de lei, pois presente a má-fé da instituição financeira, ante sua responsabilidade objetiva, devendo a autora compensar os valores devidamente repassados. 7. A privação do uso de determinada importância, subtraída de parco benefício previdenciário, recebido mensalmente para o sustento da parte beneficiária, ocasionaram a recorrente adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, razão pela qual o dano moral fica concretizado. 8. Nessa esteira de raciocínio, o quantum fixado a título de indenização deve ter como balizas critérios que considerem a extensão do dano, grau de intensidade do sofrimento enfrentado, bem como as condições subjetivas dos envolvidos. Indenização por dano moral fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 9. Apelação conhecida e provida (TJPI | Apelação Cível Nº. 0800559-02.2019.8.18.0059 | Relator: Des. José Wilson Ferreira De Araújo Júnior | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03 a 10 de fevereiro de 2023) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA. SUPRESSÃO DE VALOR. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 DO STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual, nos casos de obrigação de trato sucessivo, o prazo para ajuizamento da ação mandamental renova-se mês a mês, não havendo falar em decadência do direito à impetração do mandado de segurança. 2. É também pacífica a orientação jurisprudencial de que, em demanda concernente ao direito a gratificação instituída por lei, não negado expressamente pela Administração, a prescrição não alcança o fundo de direito, mas somente as parcelas anteriores ao quinquênio pretérito à propositura da ação, conforme orientação fixada pela Súmula 85/STJ. Precedentes. 3. Agravo a que se nega provimento. (STJ - AgInt no RMS: 42582 CE 2013/0140688-8, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 26/10/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2020) O artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe: “Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o prazo prescricional inicia-se a contar do último desconto efetuado. Sobre a matéria, colaciono os seguintes julgados da Corte Superior de Justiça, in verbis: CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Consoante o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, o prazo prescricional é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial da contagem é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, o último desconto. Incidência da Súmula nº 568 do STJ. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1844878 PE 2021/0066796-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 13/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021) Assim, não há falar em consumação da prescrição, uma vez aplica-se o prazo quinquenal ao presente caso. REJEITO, pois, as prejudiciais de mérito. IV- DA PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS No sistema processual civil pátrio, o momento adequado para a produção da prova documental, de fato já ocorrido e preexistente ao ajuizamento, é a fase postulatória, incumbindo ao réu instruir a sua contestação com todos os elementos destinados a demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 434 do CPC).
No caso vertente, o banco réu quedou-se inerte durante a instrução em primeiro grau, vindo a colacionar a Cédula de Crédito Bancário e os demonstrativos internos de sistema apenas em sede de Apelação Cível.
Trata-se de manifesta juntada extemporânea de documentos, fulminada pela preclusão consumativa (art. 435, parágrafo único, do CPC), visto que tais provas sempre estiveram sob a posse e controle exclusivos da casa bancária, não tendo sido demonstrado qualquer motivo de força maior ou fato novo a justificar a apresentação tardia. V- DO MÉRITO RECURSAL Inicialmente, cumpre ressaltar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) omissis III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; No mérito, verifica-se que a controvérsia já foi amplamente debatida e enfrentada por este Tribunal, encontrando-se a matéria consolidada em enunciado sumular, o que autoriza o julgamento monocrático pelo Relator, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, diante da pacificação do entendimento jurisprudencial sobre o tema. Com efeito, tratando-se de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e pessoa física destinatária final do serviço bancário,idosa, pensionista do INSS, incide, de forma inequívoca, o regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor, consoante entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, inclusive consolidado na Súmula 297 (“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”). Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pelo apelado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora, idosa ingressou com a demanda, alegando, em suma, ser idosa, pensionista do INSS e ter sido surpreendida com a contratação de empréstimo consignado (Contrato nº 011713872 ), sem a sua autorização. No caso em comento, conquanto a instituição financeira tenha colacionado aos autos o instrumento contratual correspondente à avença, deixou de anexar comprovante idôneo de disponibilização e efetivo recebimento do numerário em favor da parte autora, não se desincumbindo, portanto, do ônus probatório que lhe competia no tocante à perfeita consumação do negócio jurídico. O artigo 434 do Código do Processo Civil, assim dispõe: “Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações” Acerca do tema, este Tribunal de Justiça Estadual consolidou o seu entendimento no enunciado nº 26 de sua Súmula, segundo o qual se aplica a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) nas causas que envolvam contratos bancários, desde que comprovada a hipossuficiência do consumidor. SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Assim, caberia ao Banco Réu, a comprovação da validade da contratação, quer seja por força da inversão do ônus da prova, quer seja por força do art. 14, §3º, do CDC, quer seja porque exigir da parte Autora, ora Apelante, a comprovação da validade da contratação que alega que não realizou consistiria em prova diabólica. Soma-se isso ao fato de que é o Banco Réu quem detém, ou deveria deter cópias das transações bancárias realizadas. Acontece que, no presente caso, o Banco Réu não juntou aos autos qualquer comprovação da efetivação do valor na conta d autora. Assim, conquanto evidenciada a assinatura do instrumento contratual, a ausência de comprovação cabal de que o valor do empréstimo foi efetivamente disponibilizado e revertido em proveito da parte autora macula a subsistência do negócio jurídico, revelando-se imperiosa a declaração de inexistência do débito discutido nestes autos e a consequente nulidade da avença. Ademais, conclui-se, pois, que o Contrato de Empréstimo Consignado não atingiu a finalidade pretendida, consubstanciada na disponibilização do valor supostamente contratado. Portanto, inapto a produzir efeitos jurídicos. Destarte, inexistindo a prova do pagamento e do contrato, deve ser declarada a inexistência do negócio jurídico e, por corolário, gera ao Banco demandado o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário do requerente. Este é, inclusive, o entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, com nova redação aprovada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024, in verbis: SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”. Assim sendo, conclui-se que os débitos cobrados pelo banco, em consignação, no benefício previdenciário da parte autora/apelante/apelada não se mostram lícitos, pois decorre de falha na prestação de serviço e, assim, restam demonstrados os requisitos para o dever de indenizar. Não tendo sido demonstrado o repasse da quantia em favor da consumidora, não há que se falar em compensação de valores. A responsabilidade do apelado por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe: SÚMULA 479 - “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Caracterizada a prática de ato ilícito pela instituição financeira recorrida ante a ausência de prova cabal do repasse do numerário supostamente contratado, impõe-se a manutenção do dever de indenizar e de repetir o indébito. Quanto à reparação por dano moral, afirma o Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para a ofendida. Por outro lado, verifica-se a sentença fora prolatada em 02/07/2025 quando já encontra-se em vigor a Lei Federal nº. 14.905, de 28 de junho de 2024, que altera a Lei nº. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para dispor sobre atualização monetária e juros. Com efeito, tratando-se de norma relacionada à correção monetária e juros de mora, observa-se que a sua aplicabilidade imediata é medida que se impõe, uma vez que, tais obrigações são de trato sucessivo. Ora, na medida em que estas obrigações são renovadas mês a mês, a legislação de regência será sempre a em vigor na data que estiver sendo analisada. Assim, tratando-se de responsabilidade contratual, como no caso em apreço, sobre a repetição do indébito deverá ser acrescida correção monetária, pelo IPCA ( art. 389, parágrafo único, do CC) contados da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e Juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), ao passo que sobre o quantum indenizatório incidirá correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e Juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), devendo ser feita a devida retificação, visto que
trata-se de matéria de ordem pública, podendo ser conhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício. VI- DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL interposta pela instituição financeira, por estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade, para no mérito, com fundamento no art. 932, IV, a, do Código de Processo Civil, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos, com a devida retificação da incidência da correção monetária e dos juros de mora sobre a repetição do indébito e os danos morais, nos termos delineados na fundamentação da decisão. Por outro lado, NÃO CONHEÇO do recurso interposto pela parte autora, diante da ausência de interesse recursal quanto ao pedido de majoração da indenização por danos morais. Nesta instância recursal, majoro os honorários advocatícios para o percentual 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC. Publique-se.Intimem-se as partes. Transcorrendo o prazo recursal, sem manifestação, dê-se baixa na distribuição e proceda-se à remessa dos autos ao Juízo de origem. Cumpra-se. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator