Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOHNSON IBIAPINA CAVALCANTE
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0825965-68.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito]
Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOHNSON IBIAPINA CAVALCANTE em face da Sentença prolatada por este Juízo no ID n° 78029396 ao argumento de contradição e obscuridade no que se refere ao desbloqueio, utilização e saques com o cartão. Intimado, o embargado apresentou contrarrazões no id n° 78611217 pugnando pelo não conhecimento dos embargos. É o que me cabia relatar. DECIDO. Os embargos de declaração no sistema processual civil brasileiro estão previsto, com relação as decisões judiciais proferidas no primeiro grau de jurisdição, nos arts. 1022 e ss. do Código de Processo Civil e no art. 48 e ss da Lei nº 9.099/95, restando limitado o cabimento dos aclaratórios para o ataque de decisões judiciais que se apresentem viciadas por obscuridade, contradição, omissão, ambiguidade e erro material. No caso dos autos, verifico que não há nenhuma contradição, omissão ou erro material a ser suprido por esse Juízo, haja vista que a manifestação do embargante ter nítida pretensão de reforma, o que não pode ser veiculado através da via estreita dos embargos de declaração, devendo a parte embargante manejar recurso próprio para provimento do seu pleito. Os documentos constantes nos autos, conforme já aduzido na sentença comprovam de forma categórica que o embargante firmou uma operação de crédito de empréstimo consignado do tipo RMC, com descontos mensais em seus proventos, conforme se observa no contrato de id n° 30351626 que se encontra devidamente assinado pelo embargante. Noutra quadra, o embargante, ao que parece, continua a insistir, sem comprovar, que não utilizou os numerários disponibilizados pela instituição financeira constantes no id n° 30351616 - Pág. 29/30. O embargante deveria tão somente ter juntado aos autos o extrato de sua conta bancária (BANCO DO BRASIL S.A AGÊNCIA 3285 CONTA 8033-0), para comprovar que não recebeu ou não utilizou o numerário depositado em 07/06/2016, qual seja, R$ 4.290,88 (quatro mil e duzentos e oitenta e oito reais); em 27/06/2016, no valor de R$ 1.245,73 (um mil duzentos e quarenta e cinco reais e setenta e três centavos), em 19/06/2017, no valor de R$ 489,26 (quatrocentos e oitenta e nove reais e vinte e seis centavos) e em 31/09/2017, no valor de R$ 519,15 (quinhentos e dezenove reais e quinze centavos). Ressalto que os valores foram disponibilizados via TED na conta bancária do embargante, mediante solicitação de “saque” vinculado ao cartão de crédito discutido nos autos, conforme se observa nas faturas de cartão de crédito juntadas no id n° 30351627. Quanto a utilização do cartão de crédito, observa-se que na sentença constou a expressão “disponibilização” do cartão na modalidade cartão de crédito, tendo, conforme consta na sentença combatida, sido devidamente comprovado a utilização do cartão para “saques”, conforme consta nas referidas faturas e na comprovação da transferência do numerário para a conta do embargante que, sequer, é alvo de questionamentos. Logo, não há nenhum motivo plausível que indique o que embargante não sabia que tipo de operação de crédito estava realizando, Dessa forma, o que na verdade a parte embargante postula é a reforma da decisão proferida, o que somente é viável através do recurso apropriado.
Ante o exposto, diante da ausência de omissão e/ou contradição na Sentença proferida por esse Juízo, CONHEÇO dos embargos de declaração e no mérito NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a Sentença atacada. Intimem-se. Fica o embargante advertido desde já que caso apresente embargo de declaração meramente protelatório ensejará a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC). Em havendo interposição de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, devendo, após, serem remetidos os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí para o processamento da pretensão recursal. TERESINA-PI, data e hora do sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06