Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTES: ESTADO DO PIAUÍ e outros RECORRIDA: IRACEMA MARIA LEAL SILVA DECISÃO
Intimação - RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0801227-77.2021.8.18.0034 Vistos,
Trata-se de Recurso Extraordinário (id. 21350696) interposto nos autos do Processo n° 0801227-77.2021.8.18.0034, com fulcro no art. 102, III, da CF, contra o acórdão de id. 18283453, proferido pela 6ª Câmara de Direito Público deste TJPI, assim ementado, ipsis litteris: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTROVÉRSIA QUANTO À VINCULAÇÃO DA PARTE IMPETRANTE AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO PIAUÍ. MATÉRIA DECIDIDA NA ADPF 573. EFEITO VINCULANTE DA DECISÃO DO STF. ADMISSÃO NO RPPS EXCLUSIVAMENTE DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DETENTORES DE CARGO EFETIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. MANUTENÇÃO DOS SERVIDORES APOSENTADOS E DOS QUE IMPLEMENTASSEM OS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA ATÉ 12 MESES APÓS A PUBLICAÇÃO DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS. INCONTROVERSA A IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS PRA APOSENTADORIA DA PARTE APELADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Na ADPF 573, o STF decidiu que “são admitidos no regime próprio de previdência social exclusivamente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC nº 20/98), o que exclui os estáveis na forma do art. 19 do ADCT e demais servidores admitidos sem concurso público”. 2. Houve, contudo, a modulação dos efeitos desta decisão, para manter vinculados ao RPPS do Estado do Piauí os servidores que se aposentassem ou implementassem os requisitos para aposentadoria até 25/04/2024. 3. Incontroversa a implementação dos requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição. 4. Manutenção do entendimento ainda no caso em que a servidora percebeu FGTS por decisão da Justiça do Trabalho, já que esta não fez coisa julgada quanto ao regime previdenciário em que se enquadrava, e, quanto ao tema, há tese firmada pelo STF com efeito vinculante, que não pode, pois, ser ignorada. 5. Recurso conhecido e improvido. Contra o acórdão foram opostos, ainda, Embargos de Declaração pelos Recorrentes (id. 18717291), os quais foram conhecidos e improvidos (id. 21133488). Em suas razões, os Recorrentes aduzem violação aos arts. 5º, XXXVI, 37, II, 40, caput, da CF, bem como ao art. 19, do ADCT, além de distinção quanto ao Tema n.º 1.254/STF e afetação ao Tema n.º 839/STF. Intimada, a Recorrida apresentou contrarrazões pleiteando o improvimento recursal (id. 22932251). É um breve relatório. DECIDO. O apelo extraordinário atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. Razões recursais apontam violação aos arts. 5º, XXXVI, 37, II, e 40, da CF, e ao art. 19, do ADCT, sustentando que, ainda que se aplicasse à Recorrida, servidora contratada sem concurso público, a estabilidade excepcional prevista no referido dispositivo do ADCT, não lhe seria garantida a efetividade, dessa forma, não faz jus ao direito de ser enquadrada em carreira pública e de gozar do regime jurídico correlato, assim, está excluída da abrangência do regime próprio de previdência social, admitido exclusivamente aos servidores públicos civis detentores de cargo efetivo. Além disso, a parte recorrente aduz que há distinção entre o caso dos autos e o paradigma do Tema n.º 1.254 da Repercussão Geral, uma vez que, na hipótese dos autos, tendo a servidora ingressado na Justiça do Trabalho pleiteando o recebimento dos valores do FGTS, sob a alegação de ter ingressado no serviço público sem submeter-se a concurso público, o seu regime não poderia ser o estatutário, e sim o celetista, o que afasta a possibilidade de ser abrangida pelo RPPS. No mesmo sentido, assenta que, ausente a boa-fé e a surpresa no caso da servidora, diante do prévio ajuizamento de demanda trabalhista cujo fundamento era exatamente a sua permanência no regime celetista, entende-se que enquadrá-la na modulação excepcional conferida pelo STF seria descumprir os próprios requisitos da modulação. Por sua vez, o Órgão Colegiado manteve a decisão de primeiro grau que garantiu à Recorrida o direito de se aposentar pelo Regime Próprio de Previdência Social do Estado, uma vez que a parte reunira os requisitos para aposentadoria em data anterior àquela definida pelo STF na modulação dos efeitos da ADPF 573, nos seguintes termos, in verbis: Conforme relatado, o cerne do presente recurso é a pretensão da parte impetrante de ter sua aposentadoria vinculada ao Regime Próprio da Previdência Social, enquanto o Estado do Piauí alega sua impossibilidade a todos os servidores não detentores de cargo efetivo, ou seja, àqueles admitidos sem concurso público, inclusive os abrangidos pelo artigo 19 do ADCT. (…) No julgamento da referida ADPF, o relator, ministro Luís Roberto Barroso, que foi acompanhado pelos pares, afirmou que devem ser afastados do regime próprio de previdência social todos os servidores não detentores de cargo efetivo, ou seja, admitidos sem concurso público, inclusive os abrangidos pelo artigo 19 do ADCT. Nas razões de decidir, constou que, de acordo com a jurisprudência do Supremo, o servidor que conseguiu a estabilidade no cargo por preencher as regras desse dispositivo constitucional não é efetivo e, por não ser titular do cargo que ocupa, não integra a carreira, dispondo apenas de uma estabilidade especial. Por esse motivo, não tem direito às vantagens privativas dos ocupantes de cargo efetivo, o que afasta a possibilidade de participação no regime próprio de previdência social. (…) Apesar disso, em razão do tempo transcorrido entre a publicação da Lei estadual 4.546/1992 - que incluiu no regime próprio de previdência social estadual servidores antes submetidos ao regime da CLT (transmudação de regime) – datada de 1992, e a decisão do STF, o Plenário decidiu modular os efeitos da decisão, com base no art. 11 da Lei 9882/99, segundo o qual: (…) Assim, foi ressalvada a situação dos aposentados e de quem tivesse implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento da ADPF 573, mantendo-os no regime próprio dos servidores do estado. Após aclaratórios, tal prazo foi, ainda, estendido, para que a decisão proferida produza efeitos apenas após 12 meses, contados da data da publicação da ata de julgamento dos embargos, que se deu em 25/04/2023. Ou seja, para todos aqueles servidores que se aposentassem ou implementassem os requisitos para aposentadoria até 25/04/2024 fica mantida a vinculação ao RPPS do estado do Piauí. (…) Assim, foi ressalvada a situação dos aposentados e de quem tivesse implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento da ADPF 573, mantendo-os no regime próprio dos servidores do estado. Após aclaratórios, tal prazo foi, ainda, estendido, para que a decisão proferida produza efeitos apenas após 12 meses, contados da data da publicação da ata de julgamento dos embargos, que se deu em 25/04/2023. Ou seja, para todos aqueles servidores que se aposentassem ou implementassem os requisitos para aposentadoria até 25/04/2024 fica mantida a vinculação ao RPPS do estado do Piauí. (…)
Diante do exposto, imperioso concluir que, por ser incontroverso que a impetrante havia implementado os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição quando do ingresso da ação, em 2021, portanto antes do fim da modulação dos efeitos da referida ADPF, deve aposentar-se pelo Regime Próprio de Previdência dos servidores do Estado. Sobre a matéria dos autos, o Supremo Tribunal Federal julgou o RE nº 1.426.306, paradigma do Tema nº 1.254, e, em decisão publicada em 21/06/2024, acrescentou esclarecimentos à tese firmada que passou a dispor nos seguintes termos, ipsis litteris: “Somente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC 20/98) são vinculados ao regime próprio de previdência social, a excluir os estáveis nos termos do art. 19 do ADCT e os demais servidores admitidos sem concurso público, ressalvadas as aposentadorias e pensões já concedidas ou com requisitos já satisfeitos até a data da publicação da ata de julgamento destes embargos declaratórios.”. (grifei). Nesse sentido, a conclusão da decisão guerreada converge com o entendimento firmado no referido tema convergem, uma vez que, conforme consta expressamente na tese paradigmática, o único requisito exigido para que se conceda a vinculação ao regime próprio de previdência social de servidor não efetivo mas estável, é que este tenha satisfeito os requisitos para a concessão ou que lhe tenha sido efetivamente concedida a aposentadoria em data anterior à publicação da decisão dos embargos proferidas do recurso paradigma, o que ocorreu na hipótese dos autos, conforme consignado no aresto, ipsis litteris, que “por ser incontroverso que a impetrante havia implementado os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição quando do ingresso da ação, em 2021, (…) deve aposentar-se pelo Regime Próprio de Previdência dos servidores do Estado.”, portanto, nos termos da tese vinculante em sua integralidade. Ainda, o ente estatal apresenta alegações, a título de distinção quanto ao Tema 1.254/STF, acerca da impossibilidade de concessão de aposentadoria à Recorrida por ter ingressado, em juízo trabalhista, com ação buscando o pagamento referente ao FGTS, reconhecendo a vinculação celetista, e não estatutária da parte. No entanto, tais argumentações não servem para afastar a aplicação do paradigma, posto que busca discutir, em verdade, a natureza do vínculo laboral existente entre as partes, o que não interfere na aplicação do Tema n.º 1.254 do STF ao caso dos autos, que versa sobre a possibilidade da servidora aposentar-se pelo RPPS estadual, na medida em que, o acórdão combatido deixou clara a condição de estabilidade da servidora, cumulado com a implementação dos requisitos de aposentadoria, que se deu em data anterior a 21/06/2024, em que foi publicada a decisão da modulação dos efeitos do precedente. Ademais, ainda sobre a questão, o acórdão declarou que sequer restou claro no processo “informação quanto ao período de recebimento do FGTS em razão de decisão judicial, se relativo apenas ao período celetista, em momento anterior à transmudação pro regime estatutário, ou a todo o período trabalhado, a decisão da Justiça do trabalho não fez coisa julgada quanto ao regime previdenciário em que se enquadrava a servidora.”, o que, do mesmo modo, impede que se afaste a aplicação do precedente à hipótese. Dessarte, considerando que a leitura do acervo da lide evidencia conformidade da convicção firmada nessa Corte, com aquela definida sob a sistemática de repercussão geral no Tema 1.254, uma vez que, ao debater a questão, o órgão Colegiado esclareceu que, a despeito de se tratar de servidora admitida sem concurso público, a Recorrida implementou os requisitos para a aposentadoria antes do julgamento dos embargos de declaração que complementaram a tese vinculante do paradigma. Adiante, razões recursais apontam violação ao art. 97, da CF e inobservância à Súmula Vinculante n.º 10 do STF, sob o argumento de que o afastamento do art. 5º, parágrafo único, da Lei Estadual n.º 6.772/16, deveria obedecer à cláusula da reserva de plenário, sob pena de anulação da decisão. Sob este aspecto, a priori, quanto à alegação de violação à Súmula Vinculante n.º 10, o art. 102, inciso III, da CF, elenca rol taxativo para autorizar a interposição do Recurso Extraordinário, o que obsta o cabimento por afronta a texto de súmulas vinculantes, impossibilitando a análise recursal neste ponto. Ademais, quanto à violação ao art. 97, da CF, insta que consignar que, ao tratar da matéria, o aresto dos embargos declaratórios o fez sob o prisma de legislação infraconstitucional, sem debater acerca do dispositivo constitucional tido por violado, cujo conteúdo não foi alvo de análise pelo órgão colegiado, nos seguintes termos: Ademais, importante frisar que não se aplica ao caso a cláusula de reserva do Plenário, conforme defendeu o embargante, já que, nos termos do art. 949, parágrafo único, do CPC, “os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão”. Assim, considerando que o acórdão recorrido aplicou entendimento firmado no Plenário do STF, não há falar em nulidade do julgamento por inobservância da súmula vinculante nº 10. Nesse sentido, as razões recursais carecem do requisito constitucional do prequestionamento, cuja exigência, oportuno asseverar, não é mero rigorismo formal, pois consubstancia a necessidade de obediência aos limites impostos ao julgamento das questões submetidas aos tribunais superiores, com competência outorgada pela Constituição Federal, em seus artigos 102 e 105, o que obsta o conhecimento do recurso, incidindo o enunciado da Súmula nº 282 do STF. Por fim, os Recorrentes apontam afetação do feito ao Tema n.º 839/STF, sob a alegação de que o precedente foi firmado no sentido de que o prazo decadencial para anulação dos atos administrativos não pode servir de fundamento para obstar conjuração de atos notoriamente inconstitucionais. Sobre o Tema nº 839, do STF, a Corte Constitucional, analisando o RE nº RE 817.338, discutiu “a) Possibilidade de um ato administrativo, caso evidenciada a violação direta ao texto constitucional, ser anulado pela Administração Pública quando decorrido o prazo decadencial previsto na Lei nº 9.784/1999. b) Saber se portaria que disciplina tempo máximo de serviço de militar atende aos requisitos do art. 8º do ADCT.”, fixou a seguinte tese: “No exercício do seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria nº 1.104/1964, quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas.”. Todavia, a controvérsia da matéria debatida no feito se refere ao regime previdenciário aplicável aos servidores estabilizados pelo art. 19 do ADCT não efetivados por concurso público, se o regime próprio de previdência do Estado a que vinculado o servidor ou se o regime geral de previdência social, tratando-se de caso diverso do que foi tratado no paradigma apontado, razão pela qual NÃO PODE SER APLICADO ipsis litteris o TEMA 839/STF AO CASO. Em virtude do exposto, NEGO SEGUIMENTO e NÃO ADMITO o presente Recurso Extraordinário, nos termos do art. 1.030, I e V, do CPC. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí