Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO J. SAFRA S.A, BANCO SAFRA S A
EMBARGADO: MARIA DOS REMEDIOS SOUSA SILVEIRA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IRDR. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ACOLHIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATÓRIO
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0800185-29.2022.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO J. SAFRA S.A., em face de decisão proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível, nos autos da Apelação Cível nº 0827146-07.2022.8.18.0140 interposta por MARIA DOS REMÉDIOS SOUSA SILVEIRA, que deu provimento monocraticamente ao apelo interposto, nos seguintes termos: “Convicto nas razões expostas, conheço a Apelação Cível em comento, e, no mérito, dou-lhe provimento monocrático, com fulcro no art. 932, V, “a” do CPC, para reformar a decisão apelada, julgando procedentes os pedidos da exordial para: i) decretar a inexistência jurídica do contrato em litígio, eis que não restou provado o repasse do valor do empréstimo à parte Autora, ora Apelante; ii) condenar o Banco Apelado a restituir, em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Apelante; iii) condenar o Banco Apelado em danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros e correção monetária; iv) custas na forma da lei e honorários advocatícios pagos pela parte vencida no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.” EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: o Embargante argumentou que: i) houve omissão quanto à apreciação da impugnação à gratuidade da justiça deferida à apelante, sustentando que a simples declaração de hipossuficiência não é suficiente, especialmente diante da contratação de advogado particular; ii) não houve manifestação acerca da preliminar de ausência de tentativa de solução administrativa, o que configuraria carência de ação por falta de interesse de agir; iii) restou igualmente sem enfrentamento a alegação de violação ao princípio da dialeticidade recursal, porquanto as razões de apelação são genéricas e não atacam especificamente os fundamentos da decisão recorrida, matéria que poderia ensejar o não conhecimento do recurso. Requer o acolhimento do recurso para enfrentamento das matérias mencionadas. Embora intimada, a embargada não se manifestou. É o relatório. 2. DO CONHECIMENTO Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos. Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada pelo Embargante no acórdão recorrido. Deste modo, conheço do recurso. 3. MÉRITO De início, importa registrar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem o objetivo de integrar, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão. O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração. Vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No caso em exame, observo que, de fato, a decisão recursada incorreu em omissão em relação às matérias mencionadas no recurso. Passo a sanar, portanto, o vício. A respeito da justiça gratuita, alega o embargante que a simples declaração de hipossuficiência não é suficiente, especialmente diante da contratação de advogado particular. Ocorre que, in casu, inexistem elementos capazes de infirmar a hipossuficiência alegada, especialmente porque a embargada é idosa aposentada, que recebe um salário-mínimo a título de benefício previdenciário (id. 28981108). Nesse contexto, não tendo o agravado apresentado prova capaz de desconstituir a alegação de hipossuficiência financeira, mantenho o benefício outrora concedido. Alega ainda que não houve manifestação acerca da preliminar de ausência de tentativa de solução administrativa, o que configuraria carência de ação por falta de interesse de agir. A matéria foi exaustivamente arguida perante este e. Tribunal de Justiça, por intermédio de diversas ações propostas por consumidores, nas quais os d. Juízos de 1º grau de jurisdição extinguiam o processo, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, ao fundamento de que a parte autora não elaborou prévio requerimento administrativo dirigido a instituição financeira. Diante da multiplicidade de ações do mesmo escopo, nas quais as Câmaras Especializadas Cíveis desta Corte de Justiça adotavam linhas de entendimento distintas, o Tribunal Pleno do sodalício admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0759842-91.2020.8.18.0000, visando inibir qualquer risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica pela pluralidade de decisões conflitantes sobre o mesmo assunto, conforme previsão do art. 976 do Código de Processo Civil. O aludido Incidente tramitou sob Relatoria do Desembargador Harold Oliveira Rehem e, em Sessão Plenária Virtual realizada 17/06/2024, o Tribunal Pleno deste e. TJPI decidiu, por maioria de votos: DECIDIRAM, ainda, por maioria de votos, acompanhando a divergência do Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, em REJEITAR a tese de exigibilidade de comprovação de prévio requerimento administrativo a fim de se comprovar o interesse processual (condição da ação) para a propositura de ação que visa a invalidade/nulidade de contrato de empréstimo consignado. Como se vê, o Tribunal Pleno desta Corte Estadual de Justiça, em julgamento de observância obrigatória, entendeu pela desnecessidade de apresentação de reclamação, anterior ao julgamento da ação, de requerimento administrativo, com base no princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. Logo, rejeito a preliminar de necessidade de requerimento administrativo prévio. O embargante reclama também que houve omissão a respeito da alegação de violação ao princípio da dialeticidade recursal. Ocorre que, no caso dos autos, a apelação impugnou especificamente os fundamentos da sentença, em especial, a validade do contrato e a comprovação da transferência dos valores (id. 28981154). Assim, não acolho a preliminar de ausência de dialeticidade. Por essas razões, o recurso deve ser acolhido para sanar as omissões apontadas, mas sem modificar o julgado. 4. DECISÃO Forte nessas razões, conheço dos presentes embargos de declaração para, no mérito, acolhê-los, a fim de sanar a omissão apontadas, sem, no entanto, modificar o decisum recursado. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema. Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator