Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MERCES MARIA DA CONCEICAO XAVIER
APELADO: BANCO BMG SA EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. ABUSIVIDADE CONTRATUAL. DANO MORAL. TEMA REPETITIVO Nº 1414 DO STJ. DEFINIÇÃO DE PARÂMETROS PARA AFERIÇÃO DA REGULARIDADE DO CONTRATO E CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS. ART. 1.037, II, DO CPC. SUSPENSÃO DO FEITO. NECESSIDADE DE AGUARDAR O JULGAMENTO DEFINITIVO DO TEMA. Controvérsia acerca da validade e eventual abusividade de contrato de cartão de crédito consignado, bem como das consequências jurídicas em caso de invalidação, inclusive quanto à configuração de dano moral. Afetação da matéria ao Tema nº 1414 do STJ, com determinação de suspensão nacional dos processos que versem sobre a questão. Aplicação do art. 1.037, II, do CPC. Suspensão do processo até o julgamento definitivo do tema repetitivo. DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0802254-22.2024.8.18.0089 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MERCES MARIA DA CONCEIÇÃO XAVIER, em face da sentença (ID 28287610) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0802254-22.2024.8.18.0089), ajuizada em desfavor do BANCO BMG S.A., na qual o Juízo da Vara Única da Comarca de Caracol (PI) julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, a parte autora pugna pela reforma integral da sentença, sustentando a existência de vício de consentimento na contratação do cartão de crédito consignado (RMC), ausência de informação adequada, prática abusiva, bem como requerendo a declaração de nulidade do contrato, a repetição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Por sua vez, o BANCO BMG S.A., na qualidade de apelado, apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença, ao argumento de que houve contratação válida, com assinatura a rogo e testemunhas, bem como a efetiva disponibilização dos valores à parte autora, inexistindo qualquer irregularidade ou ato ilícito. A controvérsia recursal cinge-se em verificar a validade da contratação de cartão de crédito consignado na modalidade RMC, a existência de vício de consentimento, bem como as consequências jurídicas decorrentes, especialmente quanto à repetição do indébito e à configuração do dano moral. O Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nºs 2.215.851/RJ, 2.215.853/GO, 2.224.599/PE e 2.224.598/PE ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) – Tema nº 1.114/STJ – para uniformizar o entendimento acerca: “I) dos parâmetros para aferição da validade dos contratos de cartão de crédito consignado (RMC); II) das consequências jurídicas da eventual invalidade contratual, inclusive quanto à restituição de valores e configuração de dano moral.” Determinou-se, ainda, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil. Considerando que a matéria discutida nos presentes autos se insere diretamente na controvérsia submetida ao referido tema repetitivo, impõe-se a suspensão do feito. Assim sendo, DETERMINO a SUSPENSÃO do presente processo até o julgamento do Tema nº 1.114/STJ, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator