Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOSE ALVES DE SOUSA NETO
REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo legal. CASTELO DO PIAUÍ, 29 de abril de 2026. SIMONE OLIVEIRA VIANA Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0800544-65.2025.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
25/05/2026, 00:00
Petição
08/05/2026, 10:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOSE ALVES DE SOUSA NETO
REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo legal. CASTELO DO PIAUÍ, 29 de abril de 2026. SIMONE OLIVEIRA VIANA Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0800544-65.2025.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
30/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2026, 11:21
Ato ordinatório
29/04/2026, 11:20
Expedição de documento (Certidão)
29/04/2026, 11:19
Petição (Petição (outras))
29/04/2026, 09:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOSE ALVES DE SOUSA NETO
REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. CASTELO DO PIAUÍ, 1 de outubro de 2025. RODRIGO DE ANDRADE E SILVA CAMPELO Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0800544-65.2025.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
08/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOSE ALVES DE SOUSA NETO
REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. CASTELO DO PIAUÍ, 1 de outubro de 2025. RODRIGO DE ANDRADE E SILVA CAMPELO Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0800544-65.2025.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
08/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOSE ALVES DE SOUSA NETO
REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. CASTELO DO PIAUÍ, 1 de outubro de 2025. RODRIGO DE ANDRADE E SILVA CAMPELO Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0800544-65.2025.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOSE ALVES DE SOUSA NETO
REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo legal. CASTELO DO PIAUÍ, 29 de abril de 2026. SIMONE OLIVEIRA VIANA Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0800544-65.2025.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
30/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2026, 11:21
Ato ordinatório
29/04/2026, 11:20
Expedição de documento (Certidão)
29/04/2026, 11:19
Petição (Petição (outras))
29/04/2026, 09:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOSE ALVES DE SOUSA NETO
REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. CASTELO DO PIAUÍ, 1 de outubro de 2025. RODRIGO DE ANDRADE E SILVA CAMPELO Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0800544-65.2025.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
08/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOSE ALVES DE SOUSA NETO
REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. CASTELO DO PIAUÍ, 1 de outubro de 2025. RODRIGO DE ANDRADE E SILVA CAMPELO Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0800544-65.2025.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
08/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOSE ALVES DE SOUSA NETO
REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. CASTELO DO PIAUÍ, 1 de outubro de 2025. RODRIGO DE ANDRADE E SILVA CAMPELO Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0800544-65.2025.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
08/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2026, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2026, 12:33
Sem descrição
07/04/2026, 12:14
Expedição de documento (Certidão)
05/02/2026, 09:58
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 21:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSE ALVES DE SOUSA NETO
APELADO: BANCO PAN S.A. JULGAMENTO MONOCRÁTICO APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. ANULAÇÃO da sentença a quo. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS n° 0759842-91.2020.8.18.0000. regular processamento do feito na origem RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA REGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO MONOCRATICAMENTE.
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0800544-65.2025.8.18.0045 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSE ALVES DE SOUSA NETO em face de sentença proferida nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIAIS, cuja parte adversa é BANCO PANAMERICANO S.A., que indefiro a petição inicial e extingo o processo extinto sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 330, IV e 485, I, Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL: a parte Autora, ora Apelante, em suas razões recursais, sustentou ser desnecessário a juntada de requerimento administrativo prévio. Que a falta do prévio pedido administrativo, não impede o ajuizamento de ação ordinária de danos morais e materiais, pois inexiste previsão legal que obrigue o cidadão, primeiramente, encerrar a esfera administrativa ou ao menos proceder ao aviso de sinistro para, somente após, ajuizar a ação judicial. Com base nessas razões, pleiteia o conhecimento e provimento de seu recurso e o consequente retorno dos autos à vara de origem para prosseguimento do feito. CONTRARRAZÕES: O Banco Réu, ora Apelado, em suas contrarrazões, requereu o improvimento do presente recurso. Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, não houve encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. É o relatório. Decido. 1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Preparo dispensado, em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável. Deste modo, conheço do presente recurso. 2. FUNDAMENTAÇÃO Insurge-se a parte Autora, ora Apelante, contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em razão do descumprimento da determinação judicial (ID de origem n° 73179829) que lhe ordenou a juntada de requerimento administrativo. De plano, julgo que a sentença extintiva não deve prevalecer por ser, nas circunstâncias da causa, desproporcional, irrazoável e ilegal. Quanto ao requerimento administrativo prévio, o entendimento pacífico na jurisprudência brasileira, inclusive nos tribunais superiores, é que, nas demandas consumeristas, inexiste o requisito para aferição do interesse processual de prévio requerimento administrativo ou tentativa de conciliação extrajudicial, conforme cito a seguir: CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO 157. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1954342 RS 2021/0248738-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - PLATAFORMA DIGITAL DO CONSUMIDOR - TENTATIVA DE RESOLUÇÃO PRÉVIA - DESNECESSIDADE - RECURSO PROVIDO. - A prévia adesão à plataforma digital do consumidor, ou mesmo outros canais de conciliação, no intuito de resolver consensualmente o conflito de interesse eclodido, deve ser fomentada pelos órgãos estatais, dentre eles o próprio Poder Judiciário. Contudo, a referida providência não pode ser encartada como pressuposto processual ou condição da ação - A via conciliatória, conquanto mecanismo de pacificação social, insere-se de forma conjunta - e não excludente - com a própria jurisdição estatal, no sistema multiportas de acesso à Justiça. (TJ-MG - AC: 10000220437362001 MG, Relator: Marco Antônio de Melo (JD Convocado), Data de Julgamento: 24/05/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/05/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DESCONTOS INDEVIDOS NA APOSENTADORIA DO AUTOR POR EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURAÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO COMO CONDIÇÃO DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E ACESSO À JUSTIÇA. ART. 5º, INCISO XXXV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INTERESSE DE AGIR PRESENTE. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJPR - 10ª C. Cível - 0003100-29.2021.8.16.0123 - Palmas - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE KOZECHEN - J. 02.05.2022) (TJ-PR - APL: 00031002920218160123 Palmas 0003100-29.2021.8.16.0123 (Acórdão), Relator: Alexandre Kozechen, Data de Julgamento: 02/05/2022, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/05/2022) Recentemente, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n° 0759842-91.2020.8.18.0000 este Tribunal de Justiça rejeitou a tese da exigência de tentativa de resolução prévia para ingresso em ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, nos seguintes termos: “DECISÃO: Acordam os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, em: i) NÃO CONHECER DESTE INCIDENTE, especificamente no que tange às questões relacionadas à análise da “necessidade de procuração pública para contratação por analfabeto” e da “restituição das parcelas descontadas ilegalmente”, eis que as questões estão afetadas aos Temas Repetitivos nº 929 e nº 1116, nos termos do art. 976, § 4º, do CPC; ii) FIXAR a tese de que nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário. DECIDIRAM, ainda, por maioria de votos, em REJEITAR a tese de que nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, vislumbrando o Magistrado que a parte autora apresentou alegações genéricas, baseadas em fatos alternativos e contraditórios, poderá, fundamentadamente, exigir a comprovação do prévio requerimento administrativo do contrato impugnado e/ou do comprovante de liberação da quantia objeto no negócio jurídico, a fim de comprovar o interesse de agir (condição da ação), questão processual intransponível capaz de impedir a análise do mérito, nos termos do voto divergente do Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas. Vencidos, neste ponto, o Relator e os desembargadores Joaquim Dias de Santana Filho e Sebastião Ribeiro Martins. O Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior fez ressalva de posicionamento no sentido de que se tratar de documento administrativo de conciliação como requisito para a propositura da ação concorda com o posicionamento da divergência; contudo, se tratar de documentos indispensáveis à propositura da ação (como extratos bancários, comprovante de residência, procuração atualizada), o juiz pode exigir como condicionantes ao desenvolvimento regular do processo, acompanhando o relator. QUESTÃO DE ORDEM: O Tribunal Pleno, à unanimidade, ACOLHEU questão de ordem levantada pelo representante da Ordem dos Advogados do Brasil – Secção Piauí, para excluir a expressão “propostas por analfabetos e/ou hipossuficientes,” insertas nas teses levadas a julgamento no presente IRDR. (...) Nessa esteira, consigno que o art. 932, V, “c” do CPC/2015 autoriza ao relator a dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, como se lê: Art. 932. Incumbe ao relator: V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; No caso em análise, como a sentença está em discordância com o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n° 0759842-91.2020.8.18.0000 aprovada por este Eg. Tribunal de Justiça, a medida que ora se impõe é o provimento do recurso, com a anulação da sentença e retorno dos autos a origem.
Ante o exposto, anulo a sentença a quo e determino o regular processamento do feito na origem. Saliento, por fim, que, segundo orientação jurisprudencial do STJ, os honorários recursais estabelecidos no art. 85, § 11º, do CPC/15, não têm existência autônoma ou independente da fixação de honorários sucumbenciais na origem. Assim, não cabe arbitrá-los quando a decisão do recurso não põe fim à demanda, como no presente caso, em que foi determinado o prosseguimento do processo em primeiro grau de jurisdição. É o que se depreende da seguinte ementa: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONCURSO PÚBLICO. INAPTIDÃO DO CANDIDATO EM FASE DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. ANTERIOR NULIFICAÇÃO DO RESULTADO DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RESULTADO E CONSEQUENTE RECORRIBILIDADE. RESSALVA QUANTO À NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO SEM SUBMISSÃO A NOVO EXAME. PRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CARACTERIZAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. HONORÁRIOS RECURSAIS. HIPÓTESE DE RECONHECIMENTO DE "ERROR IN PROCEDENDO". ANULAÇÃO DA SENTENÇA OU DO ACÓRDÃO. SUPRESSÃO DE CAPÍTULO DECISÓRIO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PARA A CONDENAÇÃO EM VERBA SUCUMBENCIAL EM GRAU RECURSAL. [...] 3. Os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo (o CPC/2015 fala em "majoração") ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais. 4. Assim, não são cabíveis honorários recursais na hipótese de recurso que reconhece "error in procedendo" e que anula a sentença, uma vez que essa providência torna sem efeito também o capítulo decisório referente aos honorários sucumbenciais e estes, por seu turno, constituem pressuposto para a fixação ("majoração") do ônus em grau recursal. Exegese do art. 85, § 11, do CPC/2015. 5. Recurso especial provido. (STJ - REsp 1703677/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 01/12/2017) Dessa forma, deixo de fixar honorários advocatícios recursais. 3. DECISÃO. Forte nestas considerações, CONHEÇO da presente Apelação Cível e lhe dou provimento monocraticamente, conforme o art. 932, V, “c” do CPC, afastando a exigência de juntada de requerimento administrativo, para anular da sentença a quo e determinar o regular processamento do feito na origem. Além disso, mantenho o deferimento da gratuidade de justiça à parte Autora, ora Apelante. Por fim, afasto a condenação da parte autora em custas e honorários arbitrados na sentença primeva e deixo de fixar honorários advocatícios recursais, de acordo com a inteligência do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que a presente decisão não pôs fim à demanda, por determinar o prosseguimento do processo em primeiro grau de jurisdição. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
10/12/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/10/2025, 14:01
Expedição de documento (Certidão)
25/10/2025, 14:01
Expedição de documento (Certidão)
25/10/2025, 14:00
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 10:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOSE ALVES DE SOUSA NETO
REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. CASTELO DO PIAUÍ, 1 de outubro de 2025. RODRIGO DE ANDRADE E SILVA CAMPELO Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0800544-65.2025.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
02/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2025, 10:53
Ato ordinatório
01/10/2025, 10:52
Expedição de documento (Certidão)
01/10/2025, 10:51
Decurso de Prazo
01/10/2025, 00:16
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 19:11
Publicação
09/09/2025, 01:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE ALVES DE SOUSA NETO
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0800544-65.2025.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Vistos.
Trata-se de ação de Ação Cível entre as partes em epígrafe, ambos devidamente qualificados nos autos. Determinada a emenda a inicial, para no prazo de 15 dias, o autor deveria juntar aos autos os documentos especificados no despacho retro, sob pena de indeferimento da inicial. A parte autora então, manifestou-se, sem colacionar a documentação requerida pelo juízo. É o relatório, passo a decidir. O autor foi intimado, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (dez) dias, juntasse aos autos a documentação ali indicada. Embora devidamente intimada para cumprir a determinação, a parte deixou de acostar todos os documentos requeridos pelo despacho do juízo, manifestando pela desnecessidade dos documentos requeridos. Contudo, reputo a documentação imprescindível, visto que a parte autora pugna pelo fim dos descontos, eventualmente indevidos, feito pela ré, e consequente indenização por danos morais, desta feita, a documentação remete ao próprio interesse de agir do requerente. Ademais,
trata-se de encargo de fácil cumprimento, relativo aos documentos cuja cópia pode ser facilmente obtida pelo autor, motivo pelo qual a diligência, sob nenhum aspecto, dificulta o acesso da parte à justiça.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e extingo o processo extinto sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 330, IV e 485, I, Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, cuja exigibilidade, contudo, fica suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, considerando que a parte foi beneficiária da gratuidade da justiça. A suspensão perdurará pelo prazo de cinco anos ou até que se comprove a cessação da situação de insuficiência de recursos, hipótese em que poderá ser exigido o pagamento, conforme disposição legal. P.R.I. CASTELO DO PIAUÍ-PI, data do sistema. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí
08/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2025, 09:51
Indeferimento da petição inicial
25/08/2025, 16:18
Expedição de documento (Certidão)
19/05/2025, 21:37
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 18:38
Publicação
23/04/2025, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: JOSE ALVES DE SOUSA NETOREU: BANCO PAN DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0800544-65.2025.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Vistos. Defiro o benefício da justiça gratuita. O Conselho Nacional de Justiça, buscando a identificação, tratamento e prevenção de litigância abusiva, expediu a recomendação nº 159/2024, na qual estabelece lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas. No caso dos autos, verificando alguns dos comportamentos previstos no Anexo A da referida Recomendação, eis que ausentes documentos indispensáveis à propositura da ação e regularidade processual, determino a emenda à inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem exame do mérito, devendo a parte juntar aos autos: a) Comprovante de requerimento administrativo de tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida. Consigno, desde logo, que não será admitido requerimento administrativo feito concomitantemente ao ajuizamento da demanda, uma vez que é necessário tentativa de resolução prévia, sendo imprescindível a comprovação de negativa ou omissão injustificada da parte requerida na resolução da questão; Expedientes necessários. Cumpra-se. CASTELO DO PIAUÍ-PI, data do sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí