Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA DO NASCIMENTO DE SOUSA FERREIRA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO A parte autora sustenta, em síntese, que foram realizados descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado que afirma não ter firmado, alegando vício na contratação, especialmente diante de sua condição pessoal e da ausência de formalização válida. Requereu a declaração de nulidade contratual, a repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Foi proferida decisão determinando a emenda à inicial, com exigência de juntada de extratos bancários. Sobreveio sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, sob fundamento de inépcia da inicial e ausência de documentos indispensáveis. Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em julgamento monocrático, deu provimento ao recurso para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito na origem, ao fundamento de que não houve fundamentação concreta apta a caracterizar demanda predatória, nos termos da Súmula 33 do TJPI e do Tema 1198 do STJ (conforme decisão de 2º grau juntada aos autos). Certificado o trânsito em julgado do acórdão e remetidos os autos à origem, vieram conclusos para regular processamento. É o relatório. Decido. A petição inicial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, contendo exposição dos fatos, fundamentos jurídicos e pedidos certos e determinados. A controvérsia envolve relação jurídica de natureza consumerista, uma vez que a parte autora figura como destinatária final do serviço bancário, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º do CDC). Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova quando presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência. No caso concreto, a parte autora nega a contratação do empréstimo consignado que originou descontos em seu benefício previdenciário. A instituição financeira detém melhores condições técnicas e documentais para comprovar a regularidade da contratação (contrato assinado, gravações, documentos de identificação, comprovante de liberação de valores etc.). Presentes a hipossuficiência técnica da consumidora e a plausibilidade das alegações,
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0801050-42.2025.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] defiro a inversão do ônus da prova, incumbindo à parte ré comprovar a regularidade da contratação impugnada. Não há vícios processuais pendentes. Estando a inicial apta e superada a fase recursal que determinou o retorno dos autos à origem, impõe-se o regular prosseguimento do feito. Cite-se a parte ré, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados (art. 344 do CPC); Após a apresentação de contestação, intime-se a parte autora para réplica, no prazo legal. Cumpra-se. Uruçuí/PI, data do sistema. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ