Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ROSA CELECINA DA ROCHA COSTA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0801597-52.2024.8.18.0066 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Tarifas, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Repetição do Indébito]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ROSA CELECINA DA ROCHA COSTA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CC REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS (proc. nº 0801597-52.2024.8.18.0066), ajuizada em face do BANCO BRADESCO S/A, ora apelado. Na sentença (Id. 25518892), o d. juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, nos termos do art. 487, I, do CPC. Nas razões recursais (Id. 25518893), a apelante aduz que a contratação é ilegal. Requer o conhecimento e provimento do recurso com a reforma da sentença, com a declaração de inexistência da relação contratual e a condenação do apelado à repetição do indébito, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Devidamente intimado, o banco apelado apresentou contrarrazões (Id. 25518896), defendendo a legalidade da contratação e a inexistência de danos morais ou materiais. Requer o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. II. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. III. MATÉRIA DE MÉRITO De início, versa o caso sobre o exame da legalidade de tarifas descontadas na conta bancária de titularidade do apelante, especificamente: “CESTA B EXPRESSO”. Com efeito, o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Nesse contexto, este e. Tribunal possui entendimento sumulado nos seguintes termos: SÚMULA 35: “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”. Por conseguinte, tratando a matéria dos autos acerca de entendimento já sumulado por este e.TJPI, passo a julgar o presente recurso monocraticamente. Assim, para fins de demonstração da legalidade das cobranças, importa esclarecer que caberia ao banco demonstrar a anuência do apelante por meio de contrato devidamente assinado pelas partes, na forma como determina o art. 1º da Resolução n.º 3.919/2010–Banco Central do Brasil: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Compulsando-se os autos, extrai-se que a instituição financeira colacionou cópia do contrato bancário firmado entre as partes, devidamente assinado pela apelante (id nº. 25518880). Pelo exposto, demonstrada a legalidade dos descontos questionados, não há que se falar em repetição do indébito e/ou pagamento de indenização por danos morais, devendo, portanto, ser mantida a sentença recorrida incólume. IV. DECIDO Com estes fundamentos, CONHEÇO do APELO, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Sem majoração dos honorários de sucumbência, considerando a fixação na origem no patamar máximo. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos no juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator