Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: DAGUIMAR DOS SANTOS PEREIRA DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0800202-77.2025.8.18.0102 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S/A, em face da decisão monocrática de ID 29913231 proferida nos autos da apelação cível em epígrafe, em que figura como embargada DAGUIMAR DOS SANTOS PEREIRA. A decisão recorrida conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora/embargada, reformando a sentença a quo, a fim de declarar a nulidade do contrato objeto da lide, com a condenação da instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), determinando-se, ainda, a compensação mediante devolução do valor originalmente transferido pelo banco à parte autora. Em suas razões recursais de ID 30090427, sustenta o embargante, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão quanto ao exame de matéria de ordem pública, notadamente no que se refere à prescrição da pretensão autoral, afirmando que a demanda versa sobre desconto reputado indevido ocorrido em 07/05/2020, ao passo que a ação somente foi ajuizada em 25/02/2025, circunstância que, segundo aduz, atrairia a incidência do prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, aplicável às pretensões de reparação civil. Defende que o termo inicial do prazo prescricional deve coincidir com a data do primeiro desconto, momento em que a parte autora teve ciência inequívoca da alegada lesão. Alega, ainda, a ocorrência de decadência, nos termos do art. 178 do Código Civil, porquanto o pedido de anulação do negócio jurídico, fundado em suposto vício de consentimento, estaria sujeito ao prazo de quatro anos contados da celebração do contrato, também já escoado. Requer o acolhimento dos aclaratórios para que sejam sanadas as omissões apontadas. Manifestação da parte embargada no ID 30117633. É o relato do necessário. Decido monocraticamente, nos termos do art. 1.024, § 2º, do CPC. Com efeito, verifica-se que a decisão embargada não enfrentou de forma expressa a questão relativa à prescrição das parcelas descontadas, matéria de ordem pública suscitada pela instituição financeira, o que autoriza o acolhimento dos aclaratórios para sanar a omissão, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. No mérito da questão prescricional, não prospera a tese de prescrição total da pretensão. A controvérsia versa sobre descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato reputado inexistente/nulo, hipótese em que se aplica o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, e não o prazo trienal do Código Civil. Ademais, o termo inicial da contagem é a data do último desconto indevido, e não a data do primeiro desconto. No caso concreto, consta dos autos que: o contrato questionado foi firmado em 09/03/2020; o contrato foi excluído do benefício da autora em 17/06/2022; e a ação foi ajuizada em 25/02/2025. Desse modo, considerando que o marco inicial da prescrição é o último desconto, e que o contrato apenas foi excluído em 17/06/2022, não transcorreu o prazo de 5 (cinco) anos previsto no art. 27 do CDC até o ajuizamento da demanda, razão pela qual deve ser afastada a prescrição total da pretensão, assim como a alegada decadência. Também não procede a tese decadencial fundada no art. 178 do Código Civil, porquanto a pretensão deduzida não se limita à mera anulação do negócio jurídico por vício de consentimento, mas envolve declaração de inexistência/nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em relação de consumo, submetendo-se ao regime prescricional do CDC. Todavia, embora inexistente a prescrição do fundo de direito, há prescrição parcial das parcelas descontadas em período anterior ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. Assim, tomando-se como marco a data do ajuizamento (25/02/2025), encontram-se prescritas as parcelas eventualmente descontadas antes de 25/02/2020, subsistindo a pretensão quanto aos descontos posteriores a essa data. Como o primeiro desconto narrado decorre de contrato firmado em 09/03/2020, caberá, em fase de liquidação/cumprimento, a estrita observância do marco prescricional ora fixado, com exclusão de eventual parcela anterior ao quinquênio legal, caso existente. Dessa forma, os embargos de declaração devem ser acolhidos apenas para: afastar a prescrição total da pretensão, bem como a decadência alegada; reconhecer a prescrição das parcelas eventualmente descontadas antes de 25/02/2020, ou seja, anteriores aos 5 (cinco) anos que antecedem o ajuizamento da ação; e manter, no mais, os demais termos da decisão embargada.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, com fundamento nos arts. 1.022, II, e 1.024, §2º, do CPC, para sanar a omissão apontada e integrar a decisão monocrática de ID 29913231, a fim de: (i) afastar a prescrição total da pretensão e a decadência suscitadas pelo embargante; (ii) reconhecer a prescrição das parcelas descontadas anteriormente ao quinquênio contado do ajuizamento da ação (25/02/2025), declarando prescritos os descontos eventualmente realizados antes de 25/02/2020; (iii) manter, no mais, incólume a decisão embargada. Intimações necessárias. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator