Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: SELVINO BARBOSA DOS REIS
APELADO: BANCO CETELEM S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito (art. 485, I, do CPC), por descumprimento de determinação judicial quanto à emenda da inicial, em ação sobre descontos indevidos em benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a regularidade da representação processual da parte analfabeta; (ii) definir se o não atendimento à ordem de emenda justifica o indeferimento da inicial em contexto de litigância predatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A representação por assinatura a rogo, com duas testemunhas, supre a ausência de firma reconhecida. 4. A sentença se baseou em outros descumprimentos relevantes, como a não apresentação de extratos bancários exigidos. 5. Em caso de suspeita de litigância predatória, é legítima a exigência de documentos complementares (Súmula 33/TJPI; Nota Técnica nº 06/2023). 6. A inércia do autor diante de determinação fundamentada autoriza o indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A representação por assinatura a rogo, com duas testemunhas, é válida para parte analfabeta. 2. É legítima a exigência de documentos adicionais quando houver indícios de litigância predatória. 3. A ausência de cumprimento da ordem de emenda autoriza o indeferimento da petição inicial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único; 485, I; 932, IV, a; CC, art. 595. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33; TJPI, Nota Técnica nº 06/2023; CNJ, Recomendação nº 159/2024. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0802276-39.2024.8.18.0038 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SILVINO BARBOSA DOS REIS em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº0802276-39.2024.8.18.0038 ) movida pela ora apelante em desfavor do BANCO CELETEM S.A, incorporado pelo BANCO BNP PARIBAS S.A na qual, o magistrado a quo indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC. Na sentença, o magistrado a quo, indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a parte autora não atendeu à determinação judicial de emendar a petição inicial, especialmente quanto à juntada de instrumento de mandato com firma reconhecida; comprovação detalhada dos valores descontados; apresentação de extratos bancários anteriores e posteriores aos descontos questionados. Além disso, a sentença alicerçou-se em fundamentos relacionados à litigância predatória, diante da constatação de que o autor ajuizara mais de trinta ações semelhantes contra diversas instituições financeiras, caracterizadas por petições padronizadas, sem a devida individualização fática. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta que a exigência de procuração com firma reconhecida ou por instrumento público não encontra respaldo legal quando a parte outorgante é analfabeta, tendo sido juntado instrumento com assinatura a rogo e subscrito por duas testemunhas, nos moldes do art. 595 do Código Civil. Diz ainda a parte autora apresentou documento hábil, qual seja o histórico de consignações do INSS, que comprova os descontos indevidos, sendo descabida a exigência de extratos bancários. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso de apelação, nas quais o recorrido requer o desprovimento do apelo, aduzindo, em síntese, que a sentença recorrida está devidamente fundamentada diante da inércia da parte autora em cumprir a ordem de emenda. É o que importa relatar. DECIDO. 1- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, RECEBO o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no arti-go 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil. 2- MÉRITO DO RECURSO Inicialmente, cumpre ressaltar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; A controvérsia recursal cinge-se à verificação da legalidade da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, I, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que a parte autora não atendeu à ordem de emenda à inicial, especialmente no tocante à juntada de documentos essenciais à propositura da demanda. Inicialmente, cumpre afastar a alegação de irregularidade na representação processual. Conforme bem pontuado pelo recorrente, a juntada de procuração com firma reconhecida ou por instrumento público não se revela obrigatória em casos de representação de pessoa analfabeta. A exigência de procuração com firma reconhecida, portanto, não se sustenta, devendo ser afastada. Contudo, não é o bastante para reformar a sentença, uma vez que o indeferimento da petição inicial não se baseou exclusivamente nessa exigência. No caso concreto, o juízo de origem determinou expressamente que o autor juntasse aos autos extratos bancários referentes a três meses anteriores e três meses posteriores à contratação alegadamente fraudulenta. Conforme o entendimento sumulado desta Corte de justiça, a exigência de documentos pelo magistrado em caso de fundada suspeita de demanda predatória mostra-se legítima: Súmula 33 do TJPI: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil” No mesmo sentido, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí – CIJEPI, na esteira de sua função estratégica de orientação e enfrentamento da litigância predatória, editou a Nota Técnica nº 06/2023, intitulada “Poder-dever de agir do juiz com adoção de diligências cautelares diante de indícios de demanda predatória”. No tópico V, intitulado “Dever de cautela do juiz”, é expressamente reconhecida a possibilidade – e, mais que isso, o dever – do julgador de primeiro grau de determinar providências adicionais com vistas à prevenção de fraudes e à higidez do processo judicial. No Tópico V da Nota Técnica nº 06/2023 do Tribunal de Justiça do Piauí, consta o tema: DEVER DE CAUTELA DO JUIZ, na qual, autoriza o magistrado a exigir providências com o intuito de inibir situações fraudulentas, como é o caso das demandas predatórias envolvendo empréstimos consignados, dentre elas: b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora” Do mesmo modo, a Recomendação nº 159/2024 também indica a adoção de medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva como forma de garantir o direito de acesso à Justiça, e os Princípios da eficiência, moralidade e economicidade, que vinculam a Administração Pública, inclusive a judiciária. No caso dos autos, há elementos suficientes para justificar a incidência das cautelas judiciais previstas na Nota Técnica nº 06/2023 e acolhidas pela Súmula nº 33 do TJPI. A parte autora foi devidamente intimada, mediante decisão fundamentada, a promover as adequações indicadas no despacho saneador. Apesar disso, manteve-se inerte no prazo assinado, implicando na incidência do artigo 321, parágrafo único, do CPC, o qual dispõe de forma categórica que “se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Importa destacar que o despacho inaugural do magistrado a quo” amparou-se em fundamentos sólidos e voltados à contenção da litigância predatória, conforme consignado expressamente nos seguintes termos: De início, é necessário frisar que demandas como a presente se multiplicaram exponencialmente nesta comarca nos últimos meses. Hoje, mais da metade do acervo desta unidade jurisdicional se compõe de demandas similares a esta, que só não são idênticas pela mudança na qualificação da parte ou no número do contrato questionado. Os fatos narrados são os mesmos. O direito invocado não muda. Portanto, é possível determinar diligências a serem cumpridas pelas partes a demonstração de que a causa não é temerária, sendo que tais providências não se confundem com as regras processuais comuns utilizadas para as causas sem indícios de atuação predatória. É de ressaltar, que não há falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, a considerar que a providência que se está adotando consiste na verificação da regularidade no ingresso da ação, ou seja, se ela é fabricada ou real.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC, conheço do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Sem majoração dos honorários, uma vez que não houve fixação no primeiro grau. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a devolução dos autos ao Juízo de origem. Cumpra-se. Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPE E SILVA NETO Relator