Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ANTONIA DE JESUS MORAES
APELADO: BANCO LUSO BRASILEIRO S.A, COLMEIA ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA, MUNICIPIO DE DEMERVAL LOBAO DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL. REGULARIDADE FORMAL. AUSENTES AS HIPÓTESES DO ART. 1.012, §1°, DO CPC/15. RECEBIMENTO DA APELAÇÃO NOS EFEITOS DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO. Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal e ausentes as hipóteses do art. 1.012, §1°, do CPC,
Juízo de Admissibilidade de Apelação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Processo nº 0800390-14.2020.8.18.0048 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Assunto: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] recebo a Apelação em ambos os efeitos legais. Abro vistas ao Ministério Público Superior para os devidos fins. Intime-se. Após, voltem-me conclusos os autos. Teresina-PI, data e assinatura no sistema. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ANTONIA DE JESUS MORAES
APELADO: BANCO LUSO BRASILEIRO S.A, COLMEIA ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA, MUNICIPIO DE DEMERVAL LOBAO DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL. REGULARIDADE FORMAL. AUSENTES AS HIPÓTESES DO ART. 1.012, §1°, DO CPC/15. RECEBIMENTO DA APELAÇÃO NOS EFEITOS DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO. Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal e ausentes as hipóteses do art. 1.012, §1°, do CPC,
Juízo de Admissibilidade de Apelação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Processo nº 0800390-14.2020.8.18.0048 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Assunto: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] recebo a Apelação em ambos os efeitos legais. Abro vistas ao Ministério Público Superior para os devidos fins. Intime-se. Após, voltem-me conclusos os autos. Teresina-PI, data e assinatura no sistema. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
10/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2025, 14:31
Expedição de documento (incompetência)
09/12/2025, 10:03
Com efeito suspensivo
09/12/2025, 10:03
Conclusão
05/12/2025, 09:06
Documento
05/12/2025, 09:05
Documento
05/12/2025, 09:05
Recebimento
17/11/2025, 15:33
Distribuição (sorteio)
17/11/2025, 15:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIA DE JESUS MORAES
REU: PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO, BANCO LUSO BRASILEIRO S/A, COLMEIA ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA SENTENÇA I. RELATÓRIO:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão DA COMARCA DE DEMERVAL LOBãO Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800390-14.2020.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem]
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por ANTONIA DE JESUS MORAES, em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO, BANCO LUSO BRASILEIRO S/A, COLMEIA ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA, em razão de descumprimento contratual relativo a entrega de habitação. Regularmente citados, os requeridos apresentaram contestação requerendo a improcedência dos pedidos autorais. Em último ato as partes apresentaram alegações finais. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTO: II. 1 – Do julgamento antecipado da lide A matéria discutida é essencialmente de direito e os autos encontram-se suficientemente instruídos com documentos. Assim, não há necessidade de produção de novas provas, razão pela qual procedo com o julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. II. 2 – Da prescrição Alega a requerente, em síntese, que foi contemplada para ser beneficiada com uma casa através do Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social (PSH), programa do Governo Federal que garante acesso à moradia adequada aos cidadãos de baixa renda. Afirma que assinou com as requeridas um Instrumento Particular de Promessa de Cessão de Posse do Imóvel em Zona Rural, de Casa com 28,1m², tipo térrea, composta por sala, cozinha, um dormitório, banheiro e tanque externo. Sustenta que o contrato foi assinado em 1º de março de 2008, com data prevista para o término da construção em 30 de abril de 2009. Todavia, passados mais de doze anos da assinatura do contrato, a requerente não recebeu a moradia habitacional prometida através do Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social – PSH. Diante dos fatos narrados, requer a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, bem como o cumprimento da obrigação de fazer consistente na entrega da unidade habitacional. Os requeridos foram devidamente citados e apresentaram contestação, arguindo preliminarmente a prescrição quinquenal, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932 e do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Pois bem. Inicialmente, cumpre destacar que a prescrição constitui instituto jurídico que visa conferir segurança jurídica às relações sociais, impedindo que direitos sejam exercidos indefinidamente no tempo. No caso em análise, aplicam-se as disposições do Decreto nº 20.910/1932 e do Código de Defesa do Consumidor, cujo artigo 1º estabelece de forma cristalina que: "As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." Este dispositivo legal consagra o prazo prescricional quinquenal para todas as ações propostas contra a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, constituindo norma especial que se sobrepõe às disposições gerais do Código Civil. Analisando os fatos narrados na inicial e os documentos acostados aos autos, verifica-se que: a) O contrato foi formalizado em 1º de março de 2008; b) A obra deveria ser entregue em 30 de abril de 2009; c) A presente ação foi distribuída em 30 de março de 2020. Desse modo, considerando que a autora tinha conhecimento do inadimplemento contratual desde a data prevista para entrega da obra (30 de abril de 2009), ou, no máximo, desde a data da formalização do contrato (1º de março de 2008), é inequívoco que transcorreu prazo superior a cinco anos entre o fato gerador do direito, data prevista para entrega da obra (30 de abril de 2009), e a propositura da ação. Entre a data da formalização do contrato (1º de março de 2008) até a data da distribuição da ação (30 de março de 2020), transcorreram 12 (doze) anos e 29 (vinte e nove) dias, de modo que até mesmo o prazo prescricional geral do Código Civil de 10 (dez) anos, previsto pelo artigo 205 do Código Civil, já havia transcorrido. Assim, em qualquer das hipóteses, o prazo prescricional quinquenal encontra-se amplamente superado. III. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. Condeno a parte autora nas custas e despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa devido à gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo. DEMERVAL LOBãO-PI, data do sistema. MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão