Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARINE VALENTE DE OLIVEIRA TESTEMUNHA: KAUANA RODRIGUES TEIXEIRA, CARLOS ALBERTO DO CARMO LIMA, MARCIANA DE SOUSA SILVEIRA, NORINHA MIRANDA DA CONCEIÇÃO
REU: SANDOSVAL PINHEIRO CAVALCANTE SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Canto do Buriti DA COMARCA DE CANTO DO BURITI Praça Santana, 227, Fórum Des. Milton Nunes Chaves, Centro, CANTO DO BURITI - PI - CEP: 64890-000 PROCESSO Nº: 0801442-86.2022.8.18.0044 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Competência dos Juizados Especiais] Vistos etc.:
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por Marine Valente de Oliveira em face de Kauana Rodrigues Teixeira, Carlos Alberto do Carmo Lima, Marciana de Sousa Silveira, Norinha Miranda da Conceição e Sandosval Pinheiro Cavalcante. Alega a autora que os réus produziram, divulgaram e disseminaram, em redes sociais e aplicativos de mensagens, conteúdo sabidamente falso – imputando-lhe condutas discriminatórias e associando negativamente sua atuação como diretora do Hospital Estadual Domingos Chaves a interesses políticos. Relata que tal conduta lhe causou sofrimento, abalo à honra e à imagem pessoal e profissional, resultando em grave repercussão local e estadual. Requereu condenação dos réus, de maneira solidária, ao pagamento de indenização por danos morais. Os réus apresentaram contestação, impugnando as provas digitais, negando a ocorrência de dano moral e sua responsabilidade, e levantando preliminares de inépcia e ilegitimidade. As partes foram regularmente intimadas. A autora, por derradeiro, requereu julgamento antecipado, por considerar suficientes as provas já produzidas. É o relatório. Decido. O presente caso versa sobre tema de altíssima relevância e atualidade, qual seja, a propagação de fake news, desinformação e a instrumentalização das redes sociais como ferramenta de exposição e ataque à honra de indivíduos. Tais práticas afrontam os valores fundamentais do Estado Democrático de Direito e desafiam a atuação da Justiça na proteção dos direitos da personalidade, notadamente a honra, a dignidade e a imagem das pessoas. O contexto social contemporâneo revela um cenário em que as redes sociais, originalmente concebidas para conectar pessoas e promover o livre fluxo de informações, têm sido recorrentemente utilizadas para a disseminação de notícias falsas, injuriosas e atentatórias à dignidade. Esses comportamentos não apenas violam direitos individuais, mas abalam a confiança social e comprometem a ordem pública. No caso concreto, restou comprovado que os réus, de forma conjunta e coordenada, foram responsáveis pela autoria, divulgação e massiva disseminação de vídeo e mensagens imputando à autora condutas que não condiziam com a verdade dos fatos, lançando dúvidas infundadas acerca de sua atuação profissional com o claro intuito de provocar descrédito, repulsa e abalo de sua imagem perante a coletividade. A Constituição Federal assegura, em seu artigo 5º, incisos V e X, a inviolabilidade da honra e da imagem das pessoas, além do direito à indenização por dano moral decorrente de sua violação. O Código Civil, por sua vez, determina, em seu artigo 186, que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito", e, em seu artigo 927, estabelece o dever de indenizar. A conduta dos réus – que, mesmo cientes da inveracidade das imputações, fomentaram sua ampla circulação em redes sociais e aplicativos de comunicação – extrapola o mero exercício da liberdade de expressão, ingressando no terreno ilícito da violação de direitos da personalidade. Tal proceder, além de reprovável juridicamente, é moralmente inaceitável e não encontra respaldo no ordenamento jurídico brasileiro. Diante de fatos como este em apuração, cabe à Justiça exercer papel fundamental de proteção da dignidade das pessoas e de repressão a abusos, especialmente em ambiente virtual, sob pena de se instaurar clima de insegurança e impunidade. O uso desmedido das redes sociais, a pretexto de liberdade de expressão, jamais pode servir como escudo para práticas ilícitas, para ataques à honra alheia ou para disseminação de desinformação. A regulação das redes sociais está em discussão em diversos foros institucionais porque se reconhece que a liberdade de manifestação do pensamento e o direito à informação devem existir em equilíbrio com o respeito à dignidade, à honra e à imagem das pessoas. Não há espaço, em uma sociedade democrática, para o abuso de direito, para ataque gratuito às pessoas mediante fake news ou para qualquer forma de linchamento virtual. Demonstrados, conforme os autos, a existência do ato lesivo, o nexo causal e o dano suportado pela autora, impõe-se o dever de indenizar. O dano moral no presente caso não é meramente presumido: decorre do contexto, do conteúdo e da repercussão dos fatos, que exigiram, inclusive, esclarecimento público pela parte autora e comprometeram sua paz, reputação e estabilidade emocional. Quanto ao valor da indenização, deve o Juízo fixá-lo de modo a atender ao critério reparatório, pedagógico e proporcional, considerando a gravidade do ilícito, o alcance da ofensa e a condição das partes. Assim, entendo razoável arbitrar o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser pago de forma solidária pelos réus.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e CONDENO os réus KAUANA RODRIGUES TEIXEIRA, CARLOS ALBERTO DO CARMO LIMA, MARCIANA DE SOUSA SILVEIRA, NORINHA MIRANDA DA CONCEIÇÃO e SANDOSVAL PINHEIRO CAVALCANTE, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à autora MARINE VALENTE DE OLIVEIRA, acrescido de correção monetária desde esta data (sentença) e juros legais a partir do evento danoso. Condeno os réus, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios também de forma solidária, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CANTO DO BURITI-PI, 21 de setembro de 2025. Cleideni Morais dos Santos Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti