Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: COOP DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MAG E SERV DO POD JUDICIARIO E ORGAOS JURIDICOS ESTADUAIS E FEDERAIS NA GRANDE TERESINA-SICOOB JURISCRED/PI
APELADO: ISRAEL SILVESTRE CARVALHO DA SILVA 05952858309, ISRAEL SILVESTRE CARVALHO DA SILVA DESPACHO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0806165-54.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário, Contratos Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interpostas por SICOOB PIAUÍ contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina nos autos da Ação de Execução n° 0806165-54.2022.8.18.0140, que extinguiu o processo sem resolução do mérito. Isto posto, o Código de Processo Civil, em seu art. 99, § 2°, autoriza o Juízo “indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. Ademais, destaco que apenas a pessoa natural goza de presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência, razão pela qual a parte agravante, pessoa jurídica, deve comprovar que não possui condições de arcar com as custas do processo. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, ainda no ano de 2010, quando do julgamento dos EREsp n. 603.137/MG, passou a adotar o entendimento jurisprudencial no sentido de que a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, somente faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita se demonstrar a impossibilidade de dispor de recursos para custeio das despesas processuais. Oportuno, nessa vereda, colacionar a ementa do aludido julgado: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE JURÍDICA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. O embargante alega que o aresto recorrido divergiu de acórdão proferido pela Corte Especial, nos autos do EREsp 690482/RS, o qual estabeleceu ser ônus da pessoa jurídica, independentemente de ter finalidade lucrativa ou não, comprovar que reúne os requisitos para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. 2. A matéria em apreço já foi objeto de debate na Corte Especial e, após sucessivas mudanças de entendimento, deve prevalecer a tese adotada pelo STF, segundo a qual é ônus da pessoa jurídica comprovar os requisitos para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, sendo irrelevante a finalidade lucrativa ou não da entidade requerente. 3. Não se justifica realizar a distinção entre pessoas jurídicas com ou sem finalidade lucrativa, pois, quanto ao aspecto econômico-financeiro, a diferença primordial entre essas entidades não reside na suficiência ou não de recursos para o custeio das despesas processuais, mas na possibilidade de haver distribuição de lucros aos respectivos sócios ou associados. 4. Outrossim, muitas entidades sem fins lucrativos exploram atividade econômica em regime de concorrência com as sociedades empresárias, não havendo parâmetro razoável para se conferir tratamento desigual entre essas pessoas jurídicas. 5. Embargos de divergência acolhidos. (EREsp nº 603.137/MG, Relator Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 2/8/2010, DJe 23/8/2010). Tal orientação jurisprudencial foi cristalizada na Súmula nº 481/STJ, a qual dispõe que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Outrossim, determino a intimação do recorrente SICOOB PIAUÍ, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos documentos que comprovem sua impossibilidade de arcar com o valor do preparo recursal, a fim de se formar convicção acerca da atual possibilidade de concessão, ou não, do pleito da gratuidade da justiça, conforme estabelece o art. 99, § 2°, do Código de Processo Civil, ou, no mesmo ínterim, proceda com o recolhimento das custas recursais. Após, voltem-me os autos conclusos. À COOJUD-CÍVEL para providências cabíveis. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator