Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: HILDA CARDOSO BARRETO
REU: BANCO C6 S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio DA COMARCA DE MATIAS OLÍMPIO Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0800233-94.2025.8.18.0103 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação]
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por HILDA CARDOSO BARRETO em face de BANCO C6 S.A. Este Juízo, em despacho de ID 73573874, determinou a intimação da parte autora para que emendasse a inicial, devendo informar se recebeu os recursos do contrato tratado nessa demanda e, caso negasse tê-los recebido, que juntasse aos autos os extratos bancários de sua conta corrente em relação ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido e aos dois anteriores. Em petição de ID 74785200, a parte autora não apresentou a documentação requerida, alegando que as cópias dos extratos teriam se tornado dispensáveis para o ajuizamento da ação, segundo o STJ. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o disposto no art. 320 do Código de Processo Civil, cabe à parte autora instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação. Caso não seja atendida tal determinação, deve a parte autora ser intimada para suprir a falta, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC). Os autos em análise revelam que o autor foi devidamente intimado para emendar a petição inicial a fim de informar se recebeu os recursos do contrato discutido e, caso negativo, que juntasse aos autos os extratos bancários do período apontado. Entretanto, mesmo devidamente intimada, a promovente não cumpriu o determinado na decisão de emenda. Em razão da crescente judicialização de demandas com características predatórias, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí editou a Súmula nº 33, nos seguintes termos: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.” A súmula visa conferir respaldo à atuação judicial preventiva e racional, reconhecendo a legitimidade das exigências formuladas nas Notas Técnicas do TJPI, entre as quais se destaca a Nota Técnica nº 06/2022. Esta orienta que, diante de indícios de demandas massivas e genéricas, o magistrado poderá adotar medidas para reprimi-las, como “Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora”. No caso em questão, verificado que a demanda ajuizada trazia as características típicas das demandas de massa - teses genéricas, desprovidas das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte – o juízo procedeu de acordo com o dever de cautela preconizado pela jurisprudência. O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí também firmou entendimento no sentido de que o descumprimento das medidas saneadoras determinadas pelo juízo autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, não havendo que se falar em cerceamento do acesso à justiça. Veja-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA A JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DEMANDA PREDATÓRIA. ABUSO DO DIREITO DE ACIONAR O JUDICIÁRIO. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO É DEVER DA PARTE AUTORA TRAZER TAIS DOCUMENTOS. TESE INACEITÁVEL. FACULDADE DO JUIZ, ANTE A ANÁLISE DO CASO CONCRETO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Para evitar a litigiosidade artificial e práticas predatórias no âmbito do Poder Judiciário, o Magistrado possui o poder-dever de tomar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à Justiça. 2. O art. 6º, VIII, do CDC, determina que é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. 3. Destaca-se aqui que a inversão do ônus da prova, com base nesse dispositivo, não ocorre ope legis, mas ope iudicis, ou seja, é o juiz que, de forma prudente e fundamentada, deve vislumbrar o cabimento da inversão. 4. Desta forma, ao juntar o extrato de consignação informando os empréstimos realizados, deduz-se que a parte Autora também pode realizar o mesmo procedimento em relação aos extratos da instituição bancária, tal como determinado pelo Juízo a quo. Assim, não há plausibilidade suficiente para ordenar a inversão do ônus probatório, estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor. 5. Acrescente-se, ainda, que tal atitude não estaria violando o que preceitua a súmula n.º 26 deste Tribunal de Justiça, uma vez que atribui ao juiz a faculdade de decretar a inversão do ônus da prova desde que comprovada a hipossuficiência do consumidor em relação à instituição financeira. 6. O Judiciário não pode ficar à mercê do jurisdicionado. Se a parte Autora não junta, no prazo determinado pelo Juiz, o extrato de sua conta-corrente, de curto período e sem custos, sua atitude contraria o princípio da cooperação (art. 6º, CPC). 7. A Súmula 33 do TJ/PI também corrobora esse entendimento 8. Portanto, se o Magistrado determinou a juntada dos extratos bancários – que não se trata de ônus, mas, sim, de dever processual – e a parte Autora não cumpriu a ordem, é legítimo o indeferimento da inicial, conforme determinado na sentença a quo. 8. Apelação Conhecida e Improvida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801063-27.2023.8.18.0072 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 15/03/2025) Nesse contexto, uma vez evidenciada a legalidade e razoabilidade da determinação judicial, a inércia deliberada da parte autora em cumprir a ordem de emenda impõe o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito por indeferimento da petição inicial, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e de honorários de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 90, CPC), suspendendo a exigibilidade do pagamento, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Em caso de interposição de recurso, voltem-me os autos conclusos para a providência do art. 331, caput, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e não interposto recurso, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Cumpra-se. Matias Olímpio - PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio