Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI JOAO PESSOA
REU: FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO JUNIOR SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802818-42.2024.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário, Cartão de Crédito]
Trata-se de Ação Monitória ajuizada pela COOPERATIVA DE CRÉDITO, POPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO – SICREDI EVOLUÇÃO em face de FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO JUNIOR, ambos qualificados nos autos. Alega o autor, em síntese, que é credor do réu da quantia de R$ 19.283,27 (dezenove mil, duzentos e oitenta e três reais e vinte e sete centavos), decorrente do inadimplemento do demandado nas cédulas de crédito bancário nº C12730551-6, nº C22730088-5 e nº C22730151-2, firmada entre as partes e referente ao saldo devedor do cartão de crédito (conta nº 929824, cartão de crédito nº 4763********5115). Requer o pagamento do valor devido, sob pena de conversão do título em judicial. Com a inicial juntou documentos. Decisão no Id 51821588 determinou a expedição do mandado de citação do devedor para pagamento ou para a oferta de embargos, sob pena de constituição da dívida em título executivo judicial. O demandado apresentou embargos à monitória (Id 62461185), levantando a preliminar de carência de ação, no mérito alega a não comprovação do saldo devedor, alega excesso do valor pretendido, cláusulas abusivas nos contratos firmados, pelo que requer a improcedência do feito. O autor a presentou réplica aos embargos monitórios (Id 66956414), rebatendo as argumentações e requerendo a procedência do feito. Intimados sobre outras provas a produzir (Id 76656554), o embargante informa não ter outras provas (Id 77575744), sem manifestação do embargado (Id 82120191). Autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O julgamento deve ocorrer na situação em que se encontra o feito, haja vista não haver necessidade de produção de outras provas (art. 355, I do CPC).
Trata-se de Ação Monitória visando à parte autora o pagamento de determinada quantia em dinheiro, sendo procedimento de rito especial destinado a formação de um título executivo por meio de um procedimento mais sumário do que a mera ação de cobrança. Para ajuizar uma ação monitória, reza o artigo 700, caput, I e II do CPC que basta prova escrita sem eficácia de título executivo, a quem pretender o pagamento de determinada quantia de dinheiro. Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; Considerando que a ação monitória tem como base prova escrita sem eficácia de título executivo, não há que se falar em carência de ação devido a iliquidez, incerteza e inexigibilidade do título. Nos termos da jurisprudência pátria, a cédula de crédito bancário é documento hábil para propor ação monitória. Sobre o tema, o seguinte julgado: EMENTA: AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REQUISITOS. DOCUMENTO HÁBIL. INSTRUÇÃO. A cédula de crédito bancário, apesar de ser título executivo extrajudicial, é documento hábil a instruir a ação monitória. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.043396-7/001, Relator(a): Des.(a) Cabral da Silva, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/05/2021, publicação da súmula em 02/06/2021) Assim, como, nos termos da jurisprudência pátria, a proposta de adesão a cartão de crédito, acompanhado de faturas demonstrativas da utilização do cartão e evolução do débito, constitui regular prova escrita da dívida. Nesse sentido: APELAÇÃO - AÇÃO MONITÓRIA - Proposta de adesão a cartão de crédito, acompanhado de faturas demonstrativas da utilização do cartão e evolução do débito, que constitui regular prova escrita da dívida - Procedimento injuntivo devidamente instruído (Art. 700, I, CPC)- Precedentes desta C. 38ª Câmara de Direito Privado - Inadimplemento incontroverso - Impugnação referente a suposta cobrança em excesso caracterizada por lançamento indevido constante de extrato bancário que não se presta à infirmação da referida prova escrita, a qual trata especificamente do débito decorrente da utilização do cartão de crédito - Procedência do pedido categoricamente reconhecida pelo D. juízo de primeira instância - Fundamentos da decisão recorrida ratificados, nos termos do artigo 252 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1000061-91.2022.8.26.0123 Avaré, Relator.: LAVINIO DONIZETTI PASCHOALÃO, Data de Julgamento: 19/02/2024, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/02/2024) Assim, como os documentos particulares acostados aos autos não tem eficácia de título executivo, é prova escrita suficiente para embasar pedido monitório, uma vez que comprova a existência do débito. Destarte, conforme se observa nos presentes autos, a parte autora apresentou as cédulas de crédito bancário (Id 51645065, Id 51645349 e Id 51645364), a ficha gráfica da operação (Id 51645066, Id 51645356 e Id 51645368), o saldo devedor (Id 51645067, Id 51645350 e Id 51645369), o comprovante da contratação (Id 51645068, Id 51645355 e Id 51645366), bem como a proposta de abertura de conta (Id 51644586), as faturas de cartão de crédito (Id 51645050, Id 51645048, Id 51645047 e Id 51645053), com o saldo devedor (Id 51645055), sendo prova escrita suficiente para embasar pedido monitório, uma vez que comprova a existência do débito e a aquiescência do devedor. O embargado alega abusividade das cláusulas contratuais, pelo que passo a analisar os argumentos levantados referente a supostos encargos abusivos. Nenhuma dúvida existe acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor ao presente feito, tendo em vista, sobretudo a clareza do que dispõe a súmula 297, do Colendo STJ: Súm. 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (2ª Seção do STJ). Os contratos bancários, firmados entre as instituições financeiras e seus clientes, constituem relações jurídicas de consumo o que possibilita, à luz dos incisos IV e V, do artigo 6.º, da Lei Consumerista, a revisão de suas cláusulas consideradas manifestamente abusivas. No entanto, há de se ressalvar que a possibilidade de revisão contratual não indica que tal direito será exercido de forma potestativa, sem o cumprimento dos requisitos que o autorizam. Ao contrário, ao permitir a revisão dos contratos, a lei e a interpretação jurisprudencial afirmam que necessário se faz o cumprimento de certos requisitos, como é exemplo à demonstração das ilegalidades dos juros e encargos cobrados. Entre os princípios que regem a relações negociais encontra-se o do pacta sunt servanda, derivação direta da força obrigatória dos contratos. Tal princípio, dotado de supremacia absoluta em outros tempos, foi cada vez mais abrandado, tendo em vista, sobretudo a evolução social. Diplomas como o Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil passaram a prever a possibilidade de flexibilização de tal preceito, sempre que presentes irregularidades que prejudiquem o equilíbrio contratual violando o princípio da boa-fé objetiva, norteador das relações jurídicas, ou acontecimentos extraordinários onerem sobremaneira as condições inicialmente firmadas (rebus sic stantibus). No entanto, referida flexibilização não pode ser usada para se olvidar o cumprimento de um contrato legitimamente pactuado sob pena de gerar verdadeira insegurança jurídica nas relações negociais. Tais considerações são de suma importância no sentido de se determinar que o autor somente pode escapar ao cumprimento do que fora avençado provando a presença de cláusulas ilegais ou abusivas ou então a ocorrência de onerosidade excessiva. Com relação aos juros remuneratórios, não existe limitação da taxa de juros, somente havendo que se falar em ilegalidade quando a taxa de juros contratada está 1,5 vezes maior que a taxa média do mercado praticada em operações equivalentes na época que foi celebrado o pacto. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO - EMBARGOS MONITÓRIOS - JUROS REMUNERATÓRIOS - COBRANÇA SUPERIOR À TAXA MÉDIA DE MERCADO - ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE - INOCORRÊNCIA - REDUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE NO CASO DOS AUTOS - IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. É válida a livre contratação do percentual de juros remuneratórios nos negócios jurídicos bancários, pois a Lei n. 4.595/64 determinou que, para as instituições financeiras, não se aplica a restrição constante no Decreto n. 22.626/33 para a taxa desses juros. No mesmo sentido, a Súmula Vinculante n. 07, do eg. STF. Excepcionalmente, é admitida a revisão da taxa de juros remuneratórios quando claramente delineada a abusividade desse encargo, o que se evidencia quando a taxa de juros contratada está 1,5 vezes maior que a taxa média do mercado praticada em operações equivalentes na época que foi celebrado o pacto, conforme tabela disponibilizada pelo Banco Central do Brasil, hipótese que não se configurou nestes autos. Ausente a demonstração de cobrança abusiva de juros remuneratórios, deve prevalecer o percentual estabelecido no contrato. (TJ-MG - AC: 10145120511152001 MG, Relator: Luciano Pinto, Data de Julgamento: 26/04/2018, Data de Publicação: 09/05/2018) Súmulas do STJ e STF também tratam do assunto. Súmula 382 do STJ: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” Súmula 596 do STF: “As disposições do decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.”. Súmula 541 do STJ: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (REsp 973.827 e REsp 1.251.331). Analisando dados do Banco Central, tem-se que, à data em que foram firmados os contratos, 20/09/2021 (Id 51645068), 25/01/2022 (Id 51645355) e 10/02/2022 (Id 51645366), a taxa média de mercado para crédito pessoal para pessoa física não consignado era de 77,41% a.a, 36,74% a.a e 40,61% a.a. Assim, os contratos só seriam abusivos, no que concerne à taxa de juros, se essa fosse pactuada maior que a taxa média do mercado, o que não ficou caracterizado na presente ação, vez que os contratos preveem juros anuais de 27,31% a.a., 36,74% a.a e 40,61% a.a, não havendo abusividade nesse sentido. Analisando dados do Banco Central, tem-se que, à data das faturas do cartão de crédito, 13/06/2023 (Id 51645050), 13/07/2023 (Id 51645048), 13/08/2023 (Id 51645047) e 13/09/2023 (Id 51645053), a taxa média de mercado para crédito pessoal para pessoa física cartão de crédito rotativo era de 439,84% a.a, 441,33% a.a, 449,81% a.a e 441,11% a.a. Assim, as faturas só seriam abusivas, no que concerne à taxa de juros, se essa fosse pactuada maior que a taxa média do mercado, o que não ficou caracterizado na presente ação, vez que as faturas preveem juros anuais de 146,27% a.a., não havendo abusividade nesse sentido. Quanto à capitalização de juros, não é ilegal, como amplamente demonstrado. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. - Em contratos celebrados a partir de 30 de março de 2000, aplicável o artigo 5º, da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, admitindo-se a capitalização de juros, desde que contratada. (TJ-MG - AC: 10324150021016001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 26/01/2017, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2017) Ao pactuar a avença, a parte ré tinha total ciência de todos os encargos a serem pagos, tendo em vista que se trata de parcelas pré-fixadas. Assim, não há que se alegar ignorância ou ausência de capitalização expressa, se é claro e evidente que o embargado expressamente concordou com as prestações mensais quando da pactuação do negócio. Quanto a Comissão de Permanência, a sua cobrança cumulada com juros moratórios e a multa contratual é uma prática abusiva. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. INCIDÊNCIA DA LEI CONSUMERISTA. COBRANÇA CUMULADA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Cinge-se a demanda em saber se é possível a cobrança cumulada da comissão de permanência com os juros moratórios e com a multa moratória. 2. A cobrança de comissão de permanência cumulada com os juros moratórios e a multa contratual é uma prática abusiva perpetrada pela instituição financeira, como se verifica na cláusula de número 5 na fl. 28. O enunciado de nº 472 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça é claro ao afirmar que a cobrança de comissão de permanência exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. 3. Agravo interno conhecido, porém improvido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de agravo interno nº. 0007922-31.2014.8.06.0173/50000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, 24 de janeiro de 2018 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - AGV: 00079223120148060173 CE 0007922-31.2014.8.06.0173, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/01/2018) Nos contratos objetos do feito, não está previsto o acúmulo da comissão de permanência com outros encargos, conforme verificado nas cláusulas de encargos moratórios dos contratos firmados entre as partes, não havendo abusividade nesse sentido. Depreende-se, pois, pela documentação trazida à colação, que nos contratos firmados entre as partes, não existem cláusulas abusivas dos encargos contratuais vigente na normalidade dos contratos, não existindo razão para descaracterização da mora. Entendo, pois, que a ação monitória proposta deve ser acolhida, por estar fundada em título hábil, legalmente constituído e sobre o qual não incide nenhum vício capaz de invalidá-lo. DISPOSITIVO Isto posto, com fundamento na combinação dos arts. 355, I e II, 373, II, 700, caput e I, todos do CPC, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e condeno a parte requerida a pagar a parte autora a quantia de R$ 19.283,27 (dezenove mil, duzentos e oitenta e três reais e vinte e sete centavos), acrescida de juros de mora e correção monetárias incidentes a partir do vencimento da obrigação. Condeno o réu no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). Caso uma das partes interponha recurso de apelação, intime-se a apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Após, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Se opostos embargos de declaração, intime-se a embargada para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação. Após, voltem-me conclusos os autos para decisão. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpridas as formalidades, arquivem-se os autos. TERESINA-PI, 9 de dezembro de 2025. SEBASTIÃO FIRMINO LIMA FILHO Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina