Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA NASARE DE CARVALHO
INTERESSADO: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Esperantina Sede DA COMARCA DE ESPERANTINA Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0800227-23.2023.8.18.0050 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença. A exequente requereu o cumprimento de sentença. Devidamente intimado para realizar o pagamento do valor ou apresentar impugnação, alegando uma das matérias constantes no art. 52, IX, da Lei 9099/95, o executado apresentou impugnação ( id 60519423). Alegou excesso de execução, afirma que a exequente ao realizar os cálculos não aplicou corretamente os índices de correção determinados em sentença, o que culminou no elevado valor apresentado. Juntou os cálculos que considera devido, juntou o comprovante do depósito judicial para pagamento da execução e requereu que o valor depositado para garantir a execução seja expedido alvará seu favor. Decisão de id 83345512, que julgou parcialmente procedente à impugnação ao cumprimento de sentença. A decisão transitou em julgado. A parte exequente se manifestou nos autos e pugnou pela expedição de alvará judicial para liberação do valor depositado. É o relatório. Fundamento e decido. Sendo assim, diante do cumprimento integral da sentença, a execução deve ser extinta. Com efeito, na forma do art. 924, II, do CPC, constitui hipótese legal de extinção da execução a satisfação da obrigação pelo executado/requerido, o que ocorreu pelo integral pagamento nos autos. Ocorre que esta extinção, porém, segundo dicção do art. 925 do CPC, somente produz efeito quando declarada por sentença.
Ante o exposto, constatada a integral extinção da dívida pelo pagamento, com fulcro no art. 924, II, do CPC, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO. Sucessivamente, determino, depois de ocorrer o trânsito em julgado da sentença, a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores depositados em conta judicial nos seguintes termos: - Alvará judicial no valor de R$ 11.092,14 (onze mil, noventa e dois reais e quatorze centavos), em favor da parte autora, tudo acrescido de eventuais juros e correções legais, nos termos requerido na petição de id 84692284 e dos comprovantes de depósito de id 61341027; - Alvará judicial no valor de R$ 4.753,77 ( quatro mil, setecentos e cinquenta e três reais e setenta e sete centavos), em favor do advogado da parte autora, tudo acrescido de eventuais juros e correções legais, nos termos requerido na petição de id 84692284 e dos comprovantes de depósito de id 61341027; - Alvará judicial eletrônico no valor de R$ 8.064,43 ( oito mil, sessenta e quatro reais e quarenta e três centavos), em favor da parte requerida Banco Bradesco S.A., tudo acrescido de eventuais juros e correções legais, nos termos dos comprovantes de depósito de id 61341027. A parte requerida poderá informar os dados bancários para expedição dos alvarás. Sem custas (arts. 54 e 55, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95). Após, não havendo pendências, arquivem-se os autos com baixa na estatística. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. ESPERANTINA-PI, 14 de novembro de 2025. ROSTONIO UCHÔA LIMA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da JECC Esperantina Sede