Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: DANILO CASTELO BRANCO SOARES DE OLIVEIRA
REU: VIA PARIS AUTOMOVEIS LTDA e outros DECISÃO No presente feito, o autor é beneficiário da justiça gratuita (Id 44625681) e Acórdão em Agravo de Instrumento determinou a realização de perícia e que o autor arque com as despesas periciais (Id 66998293). Decido. No presente caso, deve ser aplicada a Resolução nº 492/2025 do Tribunal de Justiça do Piauí, que dispõe sobre a autorização para custeio de perícias no âmbito do Judiciário do Piauí para beneficiários da assistência judiciária gratuita, autorizando o custeio por recursos da ação de fiscalização judicial, estabelecendo no art. 2º que: Art. 2º O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão técnico ou científico credenciado, nomeado para prestar os serviços periciais de acordo com os valores constantes do Anexo, observando, em cada caso: I - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão credenciado; III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; IV - as peculiaridades regionais. § 1º O magistrado, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado no Anexo em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada. Referida resolução não contempla no anexo único a modalidade de perícia para avaliação de bens móveis, estabelecendo no item 6.3 – Outras, o valor atualizado em setembro/2024, de R$ 446,42. Assim, considerando que o perito apresentou como honorários periciais a quantia de R$ 5.760,00 (Id 45496775) e em razão da complexidade da matéria e especialização do profissional, aplico ao presente caso o § 1º do art. 2º da referida resolução e fixo os honorários periciais em R$ 2.232,10 (dois mil, duzentos e trinta e dois reais e dez centavos), que será atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial IPCA-E ou por outro índice que o substitua, a partir da data do arbitramento até o pagamento (art. 6º, § 4º, da Resolução 492/2025 do TJ/PI). Aceito o valor pelo perito, oficie-se a Corregedoria-Geral da Justiça para pagamento, nos termos do art. 5º e art. 6º da Resolução 492/2025 do TJ/PI. Intimem-se. Notifique-se o perito judicial para manifestação. Cumpra-se. TERESINA-PI, 27 de março de 2026. SEBASTIÃO FIRMINO LIMA FILHO Juiz(a) de Direito do(a) 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0840050-25.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Acidente de Trânsito, Substituição do Produto]