Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARTA SIMERE DA COSTA NOGUEIRA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CRISTALANDIA DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO Considerando a tempestividade do recurso inominado interposto pela parte recorrente, fica intimada a parte recorrida para apresentar suas eventuais contrarrazões no prazo legal. CORRENTE, 10 de abril de 2026. DANIELLA PEREIRA DE ALMEIDA JECC Corrente Sede
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Corrente Sede AVENIDA MANOEL LOURENÇO CAVALCANTE, s/n, BAIRRO NOVA CORRENTE, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800685-61.2022.8.18.0119 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Cerceamento de Defesa ]
13/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARTA SIMERE DA COSTA NOGUEIRA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CRISTALANDIA DO PIAUI SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Corrente Sede DA COMARCA DE CORRENTE AVENIDA MANOEL LOURENÇO CAVALCANTE, s/n, BAIRRO NOVA CORRENTE, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800685-61.2022.8.18.0119 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO(S): [Cerceamento de Defesa ]
Vistos, etc.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo ente fazendário, na qual a parte executada alega suposto excesso de execução na planilha apresentada pela parte exequente. A impugnação aos cálculos no cumprimento de sentença deve vir acompanhado de memória de cálculos, pari passu, indicando o valor que entende ser correto, pois
trata-se de matéria de defesa da Fazenda Pública. Nesta senda, não vislumbro nos autos planilha de cálculo, nenhum documento hábil a demonstrar o suposto excesso nos cálculos e/ou alguma causa capaz de afastar o pedido de cumprimento de sentença. Ademais, não fora nem mesmo informado no pedido manejado o valor que entende correto. Diante disso, merece pronta REJEIÇÃO por este juízo, por contrariar o que disciplina o art. 535, § 2º, do Código de Processo Civil. Desta feita, POR consequência, HOMOLOGO OS CÁLCULOS APRESENTADOS pela parte exequente. Prosseguindo, considerando que o artigo 1º da Lei Ordinária Estadual nº. 6.009 de 07/06/2010 dispõe que serão considerados de pequeno valor os débitos ou obrigações iguais ou inferiores ao maior benefício do regime geral de previdência, imperiosa é a aplicação do artigo 535, §3º, inciso I do Código de Processo Civil, no tocante ao pagamento mediante expedição de precatório dos valores devidos em favor da parte exequente.
Ante o exposto, transitada em julgado, determino a expedição de ofício de requisição ao Excelentíssimo Senhor Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos moldes do artigo artigo 6º e subsequentes da Resolução nº 198/2020, TJPI, para EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO em favor da parte exequente, no valor de R$ 13.961,60 (treze mil, novecentos e sessenta e um reais e sessenta centavos). Expedientes necessários. Cumpra-se. Corrente (PI), 30 de outubro de 2025. Mara Rúbia Costa Soares Juíza de Direito do JECCFP | Comarca de Corrente
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Corrente Sede DA COMARCA DE CORRENTE AVENIDA MANOEL LOURENÇO CAVALCANTE, s/n, BAIRRO NOVA CORRENTE, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800685-61.2022.8.18.0119 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO(S): [Cerceamento de Defesa ]
Vistos, etc.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo ente fazendário, na qual a parte executada alega suposto excesso de execução na planilha apresentada pela parte exequente. A impugnação aos cálculos no cumprimento de sentença deve vir acompanhado de memória de cálculos, pari passu, indicando o valor que entende ser correto, pois
trata-se de matéria de defesa da Fazenda Pública. Nesta senda, não vislumbro nos autos planilha de cálculo, nenhum documento hábil a demonstrar o suposto excesso nos cálculos e/ou alguma causa capaz de afastar o pedido de cumprimento de sentença. Ademais, não fora nem mesmo informado no pedido manejado o valor que entende correto. Diante disso, merece pronta REJEIÇÃO por este juízo, por contrariar o que disciplina o art. 535, § 2º, do Código de Processo Civil. Desta feita, POR consequência, HOMOLOGO OS CÁLCULOS APRESENTADOS pela parte exequente. Prosseguindo, considerando que o artigo 1º da Lei Ordinária Estadual nº. 6.009 de 07/06/2010 dispõe que serão considerados de pequeno valor os débitos ou obrigações iguais ou inferiores ao maior benefício do regime geral de previdência, imperiosa é a aplicação do artigo 535, §3º, inciso I do Código de Processo Civil, no tocante ao pagamento mediante expedição de precatório dos valores devidos em favor da parte exequente.
Ante o exposto, transitada em julgado, determino a expedição de ofício de requisição ao Excelentíssimo Senhor Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos moldes do artigo artigo 6º e subsequentes da Resolução nº 198/2020, TJPI, para EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO em favor da parte exequente, no valor de R$ 13.961,60 (treze mil, novecentos e sessenta e um reais e sessenta centavos). Expedientes necessários. Cumpra-se. Corrente (PI), 30 de outubro de 2025. Mara Rúbia Costa Soares Juíza de Direito do JECCFP | Comarca de Corrente
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REQUERIDO: MUNICIPIO DE CRISTALANDIA DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO Considerando a tempestividade do recurso inominado interposto pela parte recorrente, fica intimada a parte recorrida para apresentar suas eventuais contrarrazões no prazo legal. CORRENTE, 10 de abril de 2026. DANIELLA PEREIRA DE ALMEIDA JECC Corrente Sede
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Corrente Sede AVENIDA MANOEL LOURENÇO CAVALCANTE, s/n, BAIRRO NOVA CORRENTE, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800685-61.2022.8.18.0119 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Cerceamento de Defesa ]
13/04/2026, 00:00
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Corrente Sede DA COMARCA DE CORRENTE AVENIDA MANOEL LOURENÇO CAVALCANTE, s/n, BAIRRO NOVA CORRENTE, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800685-61.2022.8.18.0119 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO(S): [Cerceamento de Defesa ]
Vistos, etc.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo ente fazendário, na qual a parte executada alega suposto excesso de execução na planilha apresentada pela parte exequente. A impugnação aos cálculos no cumprimento de sentença deve vir acompanhado de memória de cálculos, pari passu, indicando o valor que entende ser correto, pois
trata-se de matéria de defesa da Fazenda Pública. Nesta senda, não vislumbro nos autos planilha de cálculo, nenhum documento hábil a demonstrar o suposto excesso nos cálculos e/ou alguma causa capaz de afastar o pedido de cumprimento de sentença. Ademais, não fora nem mesmo informado no pedido manejado o valor que entende correto. Diante disso, merece pronta REJEIÇÃO por este juízo, por contrariar o que disciplina o art. 535, § 2º, do Código de Processo Civil. Desta feita, POR consequência, HOMOLOGO OS CÁLCULOS APRESENTADOS pela parte exequente. Prosseguindo, considerando que o artigo 1º da Lei Ordinária Estadual nº. 6.009 de 07/06/2010 dispõe que serão considerados de pequeno valor os débitos ou obrigações iguais ou inferiores ao maior benefício do regime geral de previdência, imperiosa é a aplicação do artigo 535, §3º, inciso I do Código de Processo Civil, no tocante ao pagamento mediante expedição de precatório dos valores devidos em favor da parte exequente.
Ante o exposto, transitada em julgado, determino a expedição de ofício de requisição ao Excelentíssimo Senhor Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos moldes do artigo artigo 6º e subsequentes da Resolução nº 198/2020, TJPI, para EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO em favor da parte exequente, no valor de R$ 13.961,60 (treze mil, novecentos e sessenta e um reais e sessenta centavos). Expedientes necessários. Cumpra-se. Corrente (PI), 30 de outubro de 2025. Mara Rúbia Costa Soares Juíza de Direito do JECCFP | Comarca de Corrente
13/04/2026, 00:00
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Corrente Sede DA COMARCA DE CORRENTE AVENIDA MANOEL LOURENÇO CAVALCANTE, s/n, BAIRRO NOVA CORRENTE, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800685-61.2022.8.18.0119 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO(S): [Cerceamento de Defesa ]
Vistos, etc.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo ente fazendário, na qual a parte executada alega suposto excesso de execução na planilha apresentada pela parte exequente. A impugnação aos cálculos no cumprimento de sentença deve vir acompanhado de memória de cálculos, pari passu, indicando o valor que entende ser correto, pois
trata-se de matéria de defesa da Fazenda Pública. Nesta senda, não vislumbro nos autos planilha de cálculo, nenhum documento hábil a demonstrar o suposto excesso nos cálculos e/ou alguma causa capaz de afastar o pedido de cumprimento de sentença. Ademais, não fora nem mesmo informado no pedido manejado o valor que entende correto. Diante disso, merece pronta REJEIÇÃO por este juízo, por contrariar o que disciplina o art. 535, § 2º, do Código de Processo Civil. Desta feita, POR consequência, HOMOLOGO OS CÁLCULOS APRESENTADOS pela parte exequente. Prosseguindo, considerando que o artigo 1º da Lei Ordinária Estadual nº. 6.009 de 07/06/2010 dispõe que serão considerados de pequeno valor os débitos ou obrigações iguais ou inferiores ao maior benefício do regime geral de previdência, imperiosa é a aplicação do artigo 535, §3º, inciso I do Código de Processo Civil, no tocante ao pagamento mediante expedição de precatório dos valores devidos em favor da parte exequente.
Ante o exposto, transitada em julgado, determino a expedição de ofício de requisição ao Excelentíssimo Senhor Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos moldes do artigo artigo 6º e subsequentes da Resolução nº 198/2020, TJPI, para EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO em favor da parte exequente, no valor de R$ 13.961,60 (treze mil, novecentos e sessenta e um reais e sessenta centavos). Expedientes necessários. Cumpra-se. Corrente (PI), 30 de outubro de 2025. Mara Rúbia Costa Soares Juíza de Direito do JECCFP | Comarca de Corrente
13/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2026, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2026, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2026, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2026, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2026, 15:40
Conclusão (para decisão)
23/02/2026, 15:50
Expedição de documento (Certidão)
23/02/2026, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2026, 15:50
Decurso de Prazo
28/01/2026, 00:03
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 10:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2025, 12:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARTA SIMERE DA COSTA NOGUEIRA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CRISTALANDIA DO PIAUI SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Corrente Sede DA COMARCA DE CORRENTE AVENIDA MANOEL LOURENÇO CAVALCANTE, s/n, BAIRRO NOVA CORRENTE, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800685-61.2022.8.18.0119 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO(S): [Cerceamento de Defesa ]
Vistos, etc.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo ente fazendário, na qual a parte executada alega suposto excesso de execução na planilha apresentada pela parte exequente. A impugnação aos cálculos no cumprimento de sentença deve vir acompanhado de memória de cálculos, pari passu, indicando o valor que entende ser correto, pois
trata-se de matéria de defesa da Fazenda Pública. Nesta senda, não vislumbro nos autos planilha de cálculo, nenhum documento hábil a demonstrar o suposto excesso nos cálculos e/ou alguma causa capaz de afastar o pedido de cumprimento de sentença. Ademais, não fora nem mesmo informado no pedido manejado o valor que entende correto. Diante disso, merece pronta REJEIÇÃO por este juízo, por contrariar o que disciplina o art. 535, § 2º, do Código de Processo Civil. Desta feita, POR consequência, HOMOLOGO OS CÁLCULOS APRESENTADOS pela parte exequente. Prosseguindo, considerando que o artigo 1º da Lei Ordinária Estadual nº. 6.009 de 07/06/2010 dispõe que serão considerados de pequeno valor os débitos ou obrigações iguais ou inferiores ao maior benefício do regime geral de previdência, imperiosa é a aplicação do artigo 535, §3º, inciso I do Código de Processo Civil, no tocante ao pagamento mediante expedição de precatório dos valores devidos em favor da parte exequente.
Ante o exposto, transitada em julgado, determino a expedição de ofício de requisição ao Excelentíssimo Senhor Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos moldes do artigo artigo 6º e subsequentes da Resolução nº 198/2020, TJPI, para EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO em favor da parte exequente, no valor de R$ 13.961,60 (treze mil, novecentos e sessenta e um reais e sessenta centavos). Expedientes necessários. Cumpra-se. Corrente (PI), 30 de outubro de 2025. Mara Rúbia Costa Soares Juíza de Direito do JECCFP | Comarca de Corrente
10/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2025, 14:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARTA SIMERE DA COSTA NOGUEIRA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CRISTALANDIA DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO Ato contínuo, pelo presente ato, intimo a parte exequente, ora impugnada, para no prazo de 15 (dez) dias, apresentar suas eventuais contrarrazões à impugnação interposta pela parte contrária. CORRENTE, 19 de agosto de 2025. DANIELLA PEREIRA DE ALMEIDA JECC Corrente Sede
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Corrente Sede AVENIDA MANOEL LOURENÇO CAVALCANTE, s/n, BAIRRO NOVA CORRENTE, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800685-61.2022.8.18.0119 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Cerceamento de Defesa ]
03/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2025, 06:58
improcedência
30/10/2025, 15:28
Expedição de documento (Certidão)
13/09/2025, 10:52
Expedição de documento (Certidão)
13/09/2025, 10:51
Decurso de Prazo
12/09/2025, 09:38
Publicação
21/08/2025, 10:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 10:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARTA SIMERE DA COSTA NOGUEIRA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CRISTALANDIA DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO Ato contínuo, pelo presente ato, intimo a parte exequente, ora impugnada, para no prazo de 15 (dez) dias, apresentar suas eventuais contrarrazões à impugnação interposta pela parte contrária. CORRENTE, 19 de agosto de 2025. DANIELLA PEREIRA DE ALMEIDA JECC Corrente Sede
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Corrente Sede AVENIDA MANOEL LOURENÇO CAVALCANTE, s/n, BAIRRO NOVA CORRENTE, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800685-61.2022.8.18.0119 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Cerceamento de Defesa ]
20/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 10:37
Ato ordinatório
19/08/2025, 10:37
Expedição de documento (Certidão)
19/08/2025, 10:35
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 11:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARTA SIMERE DA COSTA NOGUEIRA
REU: MUNICIPIO DE CRISTALANDIA DO PIAUI SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Corrente Sede DA COMARCA DE CORRENTE AVENIDA MANOEL LOURENÇO CAVALCANTE, s/n, BAIRRO NOVA CORRENTE, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800685-61.2022.8.18.0119 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Cerceamento de Defesa ]
Vistos, etc.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO apresentada pelo MUNICÍPIO DE CRISTALÂNDIA DO PIAUÍ, alegando, em síntese, que a parte exequente não instruiu o requerimento executivo com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, conforme exige o artigo 534 do Código de Processo Civil, sendo este imprescindível em face da Fazenda Pública. Analisando os autos, verifica-se que assiste razão à parte executada. De fato, tratando-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, a lei processual exige a apresentação de demonstrativo com a individualização dos elementos de cálculo, nos moldes do art. 534 do CPC, o que não consta de forma completa nos autos. Dessa forma, impõe-se oportunizar à parte exequente a regularização do feito.
Diante do exposto, ACOLHO a impugnação à execução, determinando à parte exequente que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente demonstrativo atualizado e discriminado do débito. À Secretaria para evoluir a classe processual para “Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública". Expedientes necessários. Corrente (PI), 14 de abril de 2025. Mara Rúbia Costa Soares Juíza de Direito do JECCFP | Comarca de Corrente
26/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 15:53
Decisão de Saneamento e Organização
25/06/2025, 15:53
Expedição de documento (Certidão)
29/04/2025, 14:06
Petição (Petição (outras))
26/04/2025, 17:27
Publicação
26/04/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2025, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARTA SIMERE DA COSTA NOGUEIRA
REU: MUNICIPIO DE CRISTALANDIA DO PIAUI SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Corrente Sede DA COMARCA DE CORRENTE AVENIDA MANOEL LOURENÇO CAVALCANTE, s/n, BAIRRO NOVA CORRENTE, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800685-61.2022.8.18.0119 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Cerceamento de Defesa ]
Vistos, etc.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO apresentada pelo MUNICÍPIO DE CRISTALÂNDIA DO PIAUÍ, alegando, em síntese, que a parte exequente não instruiu o requerimento executivo com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, conforme exige o artigo 534 do Código de Processo Civil, sendo este imprescindível em face da Fazenda Pública. Analisando os autos, verifica-se que assiste razão à parte executada. De fato, tratando-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, a lei processual exige a apresentação de demonstrativo com a individualização dos elementos de cálculo, nos moldes do art. 534 do CPC, o que não consta de forma completa nos autos. Dessa forma, impõe-se oportunizar à parte exequente a regularização do feito.
Diante do exposto, ACOLHO a impugnação à execução, determinando à parte exequente que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente demonstrativo atualizado e discriminado do débito. À Secretaria para evoluir a classe processual para “Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública". Expedientes necessários. Corrente (PI), 14 de abril de 2025. Mara Rúbia Costa Soares Juíza de Direito do JECCFP | Comarca de Corrente