Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: A H PEREIRA DE SA
APELADO: MANUEL MARTINS SOARES JUNIOR DESPACHO
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0800171-50.2019.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Produto Impróprio] Vistos em despacho. Antes de aferir os pressupostos de admissibilidade recursais, verifico que o Apelado suscitou a preliminar de não conhecimento do recurso apelatório por insuficiência no recolhimento das custas recursais, pugnando pela intimação prévia para complementar (id. 29098705). A preliminar suscitada nas contrarrazões do Apelado, constitui matéria prejudicial do mérito recursal, motivo pelo qual DETERMINO a intimação da Apelante/A H PEREIRA DE SA, através de seu causídico, para, querendo, se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 10 e 1009, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. Intime-se e cumpra-se. Após, voltem-me os autos conclusos. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator
10/12/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/11/2025, 08:56
Expedição de documento (Certidão)
06/11/2025, 08:55
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 06:55
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 22:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2025, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MANUEL MARTINS SOARES JUNIOR
REU: A H PEREIRA DE SA ATO ORDINATÓRIO Faço vista dos autos ao Procurador da parteautora/apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15(quinze) dias. TERESINA-PI, 31 de outubro de 2025. JACEIRA MARTINS ARAUJO ARRAIS DE SANTANA Secretaria do(a) 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0800171-50.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Produto Impróprio]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MANUEL MARTINS SOARES JUNIOR
REU: A H PEREIRA DE SA ATO ORDINATÓRIO Faço vista dos autos ao Procurador da parteautora/apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15(quinze) dias. TERESINA-PI, 31 de outubro de 2025. JACEIRA MARTINS ARAUJO ARRAIS DE SANTANA Secretaria do(a) 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0800171-50.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Produto Impróprio]
03/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
31/10/2025, 22:38
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2025, 07:17
Ato ordinatório
31/10/2025, 07:17
Documento (Outros documentos)
31/10/2025, 07:16
Decurso de Prazo
30/10/2025, 00:08
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 22:15
Publicação
07/10/2025, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MANUEL MARTINS SOARES JUNIOR
REU: A H PEREIRA DE SA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar, Bairro Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº 0800171-50.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Produto Impróprio]
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por A H Pereira de Sá, em face da sentença de mérito proferida (Id. 72928248). A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões e contradições no julgado, aduzindo que: a) não foram apreciados os embargos de declaração opostos na ação que tramitou perante o Juizado Especial; b) não foi devidamente analisada a ausência de comprovação mínima do vício do produto; c) a condenação à restituição do valor do bem configurou julgamento extra petita; e d) houve contradição na fixação dos ônus sucumbenciais, que deveriam ter sido imputados ao autor por ter decaído de parte mínima do pedido. Intimado, o embargado apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos (Id. 73718634). Decido. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, do CPC, constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à manifestação de mero inconformismo com o resultado do julgamento. Analisando os pontos suscitados pela embargante, verifico que as alegações de omissão quanto a atos processuais do Juizado Especial e quanto à valoração das provas, bem como a tese de julgamento extra petita, revelam, na verdade, mero inconformismo com a conclusão adotada na sentença. Tais questões foram devidamente enfrentadas no julgado, que se baseou no conjunto probatório e na interpretação lógico-sistemática da petição inicial para formar seu convencimento. A rediscussão desses temas é matéria afeta a eventual recurso de apelação. Contudo, no que tange à distribuição dos ônus da sucumbência, assiste parcial razão à embargante. A parte autora formulou dois pedidos de mérito: um de natureza patrimonial (restituição do valor de R$ 131,00) e outro de natureza extrapatrimonial (indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00). A sentença acolheu o primeiro pedido e rejeitou o segundo. Nesse cenário, não há falar em sucumbência mínima de qualquer das partes, mas sim em sucumbência recíproca, nos exatos termos do art. 86, caput, do Código de Processo Civil, pois cada litigante foi, em parte, vencedor e vencido. A sentença embargada, ao condenar a parte ré ao pagamento integral das custas e honorários, incorreu em erro material na aplicação da regra de distribuição da sucumbência, vício que deve ser sanado por meio dos presentes embargos.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, acolho-os parcialmente, com fundamento no art. 1.022, III, do CPC, para, sanando o erro material apontado, alterar o dispositivo da sentença (Id. 72928248) no que concerne aos ônus sucumbenciais, que passará a ter a seguinte redação: Em face da sucumbência recíproca, condeno as partes no pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% para cada uma. Condeno, ainda, a parte autora no pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, fixados em 10% sobre o valor no qual sucumbiu, qual seja, o valor do pedido de danos morais julgado improcedente. Condeno a parte ré no pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo, por apreciação equitativa, em R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), com fundamento no art. 85, § 8.º, do CPC, ante o irrisório valor do proveito econômico obtido. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3.º, do CPC. No mais, persiste a sentença tal como lançada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA/PI, 25 de setembro de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina rm
03/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2025, 07:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MANUEL MARTINS SOARES JUNIOR
REU: A H PEREIRA DE SA SENTENÇA 1. Relatório
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, S/Nº, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar Bairro Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0800171-50.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Produto Impróprio]
Vistos.
Trata-se de Ação Redibitória c/c. Danos Morais ajuizada por Manuel Martins Soares Júnior em face de Nortista Confecções (Luar Magazine), ambos devidamente qualificados. Afirma o autor que, no dia seguinte à compra de um par de tênis da marca Olympikus, sentiu fortes dores no calcanhar direito, motivo pelo qual dirigiu-se à loja requerida e solicitou a troca do tênis. Aduz que a requerida negou-se a efetuar a troca do produto. Requer a antecipação dos efeitos da tutela, no intento de que o produto comprado seja trocado ou que o valor pago seja devolvido. No mérito, requer indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Indeferido o pedido de tutela de urgência (Id. 46849721) Devidamente citada, a ré apresentou contestação, alegando a impossibilidade de troca ante a inexistência de vício no produto e que a compra se deu em loja física, permitindo ao autor experimentar o produto antes da aquisição. Por fim, aduz a inexistência de danos morais a serem indenizados (Id. 55093332). A parte autora apresentou réplica à contestação, oportunidade em que corrobora os argumentos expostos na peça exordial (Id. 55363370). É o relatório. Decido. 2. Fundamentação O tema em discussão pode ser apreciado antecipadamente, por revelar situação que não necessita de produção de prova testemunhal, pericial ou depoimento pessoal das partes em audiência, porque a questão de mérito se reveste delineada nas provas documentais da inicial e da defesa, permitindo-se o julgamento antecipado da lide (art. 355, NCPC). Ademais, considerando que a presente ação já se encontra com o contraditório perfectibilizado por meio de contestação e oportunizada a réplica, deve-se prestigiar a primazia do mérito, em consonância com a atual sistemática processual (CPC, arts. 4º, 6º art. 139, IX). Inicialmente, incontroverso que o autor adquiriu um par de tênis da marca Olympikus, cor preta, na loja da requerida, pagando o valor de R$ 131,00 (cento e trinta e um reais). Diante da nítida relação de consumo entre os ora litigantes, consubstanciada no fato de que a parte autora é a destinatária final dos serviços prestados pela ré, enquadrando-se, cada qual, nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2.º e 3.º, do CDC, deve ser observado, in casu, a legislação consumerista. Portanto, tem-se que o tema afeto a estes autos subsume-se ao art. 14, §3º, II, CDC, que impõe responsabilidade civil objetiva ao fornecedor do serviço, salvo se este comprovar que o defeito inexiste ou decorre de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, hipótese em que se rompe o nexo de causalidade entre o serviço prestado e os danos supostamente resultantes de defeito na sua prestação. De tal constatação surge como consequência que, para haver dever de indenizar, basta apenas a demonstração de que a atitude da ré possui nexo causal com os danos experimentados pela parte autora. Pois bem, no caso concreto, verifico que, em que pese a aquisição do produto tenha se dado em loja física, facultando ao autor a possibilidade de experimentar o bem, contudo, entendo que o desconforto gerado ao autor causado pelo tênis adquirido, capaz inclusive de lhe causar lesões, apenas foi evidenciado através do uso prolongado, de forma que nem sempre é possível perceber defeitos e desconfortos em um uso experimental de poucos minutos na loja. Quando falamos de vício oculto, tratamos de um produto ou serviço que, em um primeiro momento, aparenta estar em perfeitas condições, mas que as falhas e os defeitos costumam aparecer somente ao longo do uso. Como demonstrado, o bem de natureza durável adquirido pelo consumidor apresentou vício de qualidade que o tornou impróprio para o fim que se destinava, vez que causava desconfortos e lesões ao autor e lhe diminuiu o valor ante a imprestabilidade do bem, buscando o requerente o conserto ou substituição do bem, o que lhe foi negado. No caso concreto, a ré possui responsabilidade solidaria em realizar a troca do produto eis que todos os fornecedores que atuam na cadeia de consumo são responsáveis pela reparação integral dos danos causados ao consumidor (art. 7º, parágrafo único, do CDC), não importando sua relação direta ou indireta, contratual o extra contratual. Portanto, diante do surgimento do defeito que tornou o produto improprio ao fim que se destina, ainda dentro do prazo de vida útil do produto e tendo o consumidor reclamado, sem êxito, pelo conserto ou troca do bem, respeitando o prazo legal para exercer seu direito, de rigor o acolhimento da pretensão, nos termos do artigo 18, II do CDC, vejamos: Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. O autor é parte hipossuficiente, e apenas juntou aos autos o que estava a seu alcance, vez que a ré, loja de grande porte, dotada de recursos financeiros e tecnológicos, apenas se limitou a negar os fatos e mesmo após diversas reclamações realizadas por parte do autor sequer recolheu o aludido produto para uma análise interna, assim, entendo que o produto deverá ser ressarcido pela ré No que diz respeito ao pleito reparatório, o dano moral tem sido definido doutrinariamente como a lesão decorrida da conduta contrária ao direito, ou tecnicamente, como o efeito moral da lesão a interesse juridicamente protegido. Em regra, simples falha na prestação de serviço, por si só, é insuficiente para configurar dano moral. É preciso, pois, que a parte demonstre, de forma cabal, a excepcional repercussão do fato na seara de direitos de personalidade para sua caracterização, vez que o mero inadimplemento contratual não gera danos morais (STJ. REsp 803950 / RJ, Ministra NANCY ANDRIGHI,TERCEIRA TURMA, DJe 18/06/2010). Em que pese o autor alegue aborrecimentos e prejuízo econômico com o valor pago por produto que lhe causou desconforto, não demonstrou qualquer consequência fática mais gravosa capaz de acarretar dor ou sofrimento de monta que repercutisse de modo excepcional em seus direitos de personalidade, ou forte a lhe descompor o equilíbrio psicológico, não se configurando, portanto, as situações narradas na inicial como dano moral a ser indenizado. 3. Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da inicial, para condenar a ré a restituir ao autor o valor de R$ 131,00 (cento e trinta e um reais), devendo incidir correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ), isto é, a data do desembolso da quantia, mediante a aplicação do indexador IPCA/IBGE; e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic (artigo 406, § 1º, do Código Civil), a partir da citação, observando-se que o IPCA deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a contar da incidência da Selic, a qual engloba juros e correção monetária; Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC. Expedientes necessários. Com o trânsito em julgado, arquive-se. TERESINA-PI, 25 de março de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina DF
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MANUEL MARTINS SOARES JUNIOR
REU: A H PEREIRA DE SA SENTENÇA 1. Relatório
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, S/Nº, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar Bairro Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0800171-50.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Produto Impróprio]
Vistos.
Trata-se de Ação Redibitória c/c. Danos Morais ajuizada por Manuel Martins Soares Júnior em face de Nortista Confecções (Luar Magazine), ambos devidamente qualificados. Afirma o autor que, no dia seguinte à compra de um par de tênis da marca Olympikus, sentiu fortes dores no calcanhar direito, motivo pelo qual dirigiu-se à loja requerida e solicitou a troca do tênis. Aduz que a requerida negou-se a efetuar a troca do produto. Requer a antecipação dos efeitos da tutela, no intento de que o produto comprado seja trocado ou que o valor pago seja devolvido. No mérito, requer indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Indeferido o pedido de tutela de urgência (Id. 46849721) Devidamente citada, a ré apresentou contestação, alegando a impossibilidade de troca ante a inexistência de vício no produto e que a compra se deu em loja física, permitindo ao autor experimentar o produto antes da aquisição. Por fim, aduz a inexistência de danos morais a serem indenizados (Id. 55093332). A parte autora apresentou réplica à contestação, oportunidade em que corrobora os argumentos expostos na peça exordial (Id. 55363370). É o relatório. Decido. 2. Fundamentação O tema em discussão pode ser apreciado antecipadamente, por revelar situação que não necessita de produção de prova testemunhal, pericial ou depoimento pessoal das partes em audiência, porque a questão de mérito se reveste delineada nas provas documentais da inicial e da defesa, permitindo-se o julgamento antecipado da lide (art. 355, NCPC). Ademais, considerando que a presente ação já se encontra com o contraditório perfectibilizado por meio de contestação e oportunizada a réplica, deve-se prestigiar a primazia do mérito, em consonância com a atual sistemática processual (CPC, arts. 4º, 6º art. 139, IX). Inicialmente, incontroverso que o autor adquiriu um par de tênis da marca Olympikus, cor preta, na loja da requerida, pagando o valor de R$ 131,00 (cento e trinta e um reais). Diante da nítida relação de consumo entre os ora litigantes, consubstanciada no fato de que a parte autora é a destinatária final dos serviços prestados pela ré, enquadrando-se, cada qual, nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2.º e 3.º, do CDC, deve ser observado, in casu, a legislação consumerista. Portanto, tem-se que o tema afeto a estes autos subsume-se ao art. 14, §3º, II, CDC, que impõe responsabilidade civil objetiva ao fornecedor do serviço, salvo se este comprovar que o defeito inexiste ou decorre de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, hipótese em que se rompe o nexo de causalidade entre o serviço prestado e os danos supostamente resultantes de defeito na sua prestação. De tal constatação surge como consequência que, para haver dever de indenizar, basta apenas a demonstração de que a atitude da ré possui nexo causal com os danos experimentados pela parte autora. Pois bem, no caso concreto, verifico que, em que pese a aquisição do produto tenha se dado em loja física, facultando ao autor a possibilidade de experimentar o bem, contudo, entendo que o desconforto gerado ao autor causado pelo tênis adquirido, capaz inclusive de lhe causar lesões, apenas foi evidenciado através do uso prolongado, de forma que nem sempre é possível perceber defeitos e desconfortos em um uso experimental de poucos minutos na loja. Quando falamos de vício oculto, tratamos de um produto ou serviço que, em um primeiro momento, aparenta estar em perfeitas condições, mas que as falhas e os defeitos costumam aparecer somente ao longo do uso. Como demonstrado, o bem de natureza durável adquirido pelo consumidor apresentou vício de qualidade que o tornou impróprio para o fim que se destinava, vez que causava desconfortos e lesões ao autor e lhe diminuiu o valor ante a imprestabilidade do bem, buscando o requerente o conserto ou substituição do bem, o que lhe foi negado. No caso concreto, a ré possui responsabilidade solidaria em realizar a troca do produto eis que todos os fornecedores que atuam na cadeia de consumo são responsáveis pela reparação integral dos danos causados ao consumidor (art. 7º, parágrafo único, do CDC), não importando sua relação direta ou indireta, contratual o extra contratual. Portanto, diante do surgimento do defeito que tornou o produto improprio ao fim que se destina, ainda dentro do prazo de vida útil do produto e tendo o consumidor reclamado, sem êxito, pelo conserto ou troca do bem, respeitando o prazo legal para exercer seu direito, de rigor o acolhimento da pretensão, nos termos do artigo 18, II do CDC, vejamos: Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. O autor é parte hipossuficiente, e apenas juntou aos autos o que estava a seu alcance, vez que a ré, loja de grande porte, dotada de recursos financeiros e tecnológicos, apenas se limitou a negar os fatos e mesmo após diversas reclamações realizadas por parte do autor sequer recolheu o aludido produto para uma análise interna, assim, entendo que o produto deverá ser ressarcido pela ré No que diz respeito ao pleito reparatório, o dano moral tem sido definido doutrinariamente como a lesão decorrida da conduta contrária ao direito, ou tecnicamente, como o efeito moral da lesão a interesse juridicamente protegido. Em regra, simples falha na prestação de serviço, por si só, é insuficiente para configurar dano moral. É preciso, pois, que a parte demonstre, de forma cabal, a excepcional repercussão do fato na seara de direitos de personalidade para sua caracterização, vez que o mero inadimplemento contratual não gera danos morais (STJ. REsp 803950 / RJ, Ministra NANCY ANDRIGHI,TERCEIRA TURMA, DJe 18/06/2010). Em que pese o autor alegue aborrecimentos e prejuízo econômico com o valor pago por produto que lhe causou desconforto, não demonstrou qualquer consequência fática mais gravosa capaz de acarretar dor ou sofrimento de monta que repercutisse de modo excepcional em seus direitos de personalidade, ou forte a lhe descompor o equilíbrio psicológico, não se configurando, portanto, as situações narradas na inicial como dano moral a ser indenizado. 3. Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da inicial, para condenar a ré a restituir ao autor o valor de R$ 131,00 (cento e trinta e um reais), devendo incidir correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ), isto é, a data do desembolso da quantia, mediante a aplicação do indexador IPCA/IBGE; e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic (artigo 406, § 1º, do Código Civil), a partir da citação, observando-se que o IPCA deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a contar da incidência da Selic, a qual engloba juros e correção monetária; Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC. Expedientes necessários. Com o trânsito em julgado, arquive-se. TERESINA-PI, 25 de março de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina DF
29/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2025, 09:07
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
26/09/2025, 09:07
Expedição de documento (Certidão)
27/05/2025, 17:58
Decurso de Prazo
29/04/2025, 02:55
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 15:19
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 10:54
Publicação
31/03/2025, 00:08
Publicação
31/03/2025, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MANUEL MARTINS SOARES JUNIOR
REU: A H PEREIRA DE SA SENTENÇA 1. Relatório
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, S/Nº, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar Bairro Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0800171-50.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Produto Impróprio]
Vistos.
Trata-se de Ação Redibitória c/c. Danos Morais ajuizada por Manuel Martins Soares Júnior em face de Nortista Confecções (Luar Magazine), ambos devidamente qualificados. Afirma o autor que, no dia seguinte à compra de um par de tênis da marca Olympikus, sentiu fortes dores no calcanhar direito, motivo pelo qual dirigiu-se à loja requerida e solicitou a troca do tênis. Aduz que a requerida negou-se a efetuar a troca do produto. Requer a antecipação dos efeitos da tutela, no intento de que o produto comprado seja trocado ou que o valor pago seja devolvido. No mérito, requer indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Indeferido o pedido de tutela de urgência (Id. 46849721) Devidamente citada, a ré apresentou contestação, alegando a impossibilidade de troca ante a inexistência de vício no produto e que a compra se deu em loja física, permitindo ao autor experimentar o produto antes da aquisição. Por fim, aduz a inexistência de danos morais a serem indenizados (Id. 55093332). A parte autora apresentou réplica à contestação, oportunidade em que corrobora os argumentos expostos na peça exordial (Id. 55363370). É o relatório. Decido. 2. Fundamentação O tema em discussão pode ser apreciado antecipadamente, por revelar situação que não necessita de produção de prova testemunhal, pericial ou depoimento pessoal das partes em audiência, porque a questão de mérito se reveste delineada nas provas documentais da inicial e da defesa, permitindo-se o julgamento antecipado da lide (art. 355, NCPC). Ademais, considerando que a presente ação já se encontra com o contraditório perfectibilizado por meio de contestação e oportunizada a réplica, deve-se prestigiar a primazia do mérito, em consonância com a atual sistemática processual (CPC, arts. 4º, 6º art. 139, IX). Inicialmente, incontroverso que o autor adquiriu um par de tênis da marca Olympikus, cor preta, na loja da requerida, pagando o valor de R$ 131,00 (cento e trinta e um reais). Diante da nítida relação de consumo entre os ora litigantes, consubstanciada no fato de que a parte autora é a destinatária final dos serviços prestados pela ré, enquadrando-se, cada qual, nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2.º e 3.º, do CDC, deve ser observado, in casu, a legislação consumerista. Portanto, tem-se que o tema afeto a estes autos subsume-se ao art. 14, §3º, II, CDC, que impõe responsabilidade civil objetiva ao fornecedor do serviço, salvo se este comprovar que o defeito inexiste ou decorre de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, hipótese em que se rompe o nexo de causalidade entre o serviço prestado e os danos supostamente resultantes de defeito na sua prestação. De tal constatação surge como consequência que, para haver dever de indenizar, basta apenas a demonstração de que a atitude da ré possui nexo causal com os danos experimentados pela parte autora. Pois bem, no caso concreto, verifico que, em que pese a aquisição do produto tenha se dado em loja física, facultando ao autor a possibilidade de experimentar o bem, contudo, entendo que o desconforto gerado ao autor causado pelo tênis adquirido, capaz inclusive de lhe causar lesões, apenas foi evidenciado através do uso prolongado, de forma que nem sempre é possível perceber defeitos e desconfortos em um uso experimental de poucos minutos na loja. Quando falamos de vício oculto, tratamos de um produto ou serviço que, em um primeiro momento, aparenta estar em perfeitas condições, mas que as falhas e os defeitos costumam aparecer somente ao longo do uso. Como demonstrado, o bem de natureza durável adquirido pelo consumidor apresentou vício de qualidade que o tornou impróprio para o fim que se destinava, vez que causava desconfortos e lesões ao autor e lhe diminuiu o valor ante a imprestabilidade do bem, buscando o requerente o conserto ou substituição do bem, o que lhe foi negado. No caso concreto, a ré possui responsabilidade solidaria em realizar a troca do produto eis que todos os fornecedores que atuam na cadeia de consumo são responsáveis pela reparação integral dos danos causados ao consumidor (art. 7º, parágrafo único, do CDC), não importando sua relação direta ou indireta, contratual o extra contratual. Portanto, diante do surgimento do defeito que tornou o produto improprio ao fim que se destina, ainda dentro do prazo de vida útil do produto e tendo o consumidor reclamado, sem êxito, pelo conserto ou troca do bem, respeitando o prazo legal para exercer seu direito, de rigor o acolhimento da pretensão, nos termos do artigo 18, II do CDC, vejamos: Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. O autor é parte hipossuficiente, e apenas juntou aos autos o que estava a seu alcance, vez que a ré, loja de grande porte, dotada de recursos financeiros e tecnológicos, apenas se limitou a negar os fatos e mesmo após diversas reclamações realizadas por parte do autor sequer recolheu o aludido produto para uma análise interna, assim, entendo que o produto deverá ser ressarcido pela ré No que diz respeito ao pleito reparatório, o dano moral tem sido definido doutrinariamente como a lesão decorrida da conduta contrária ao direito, ou tecnicamente, como o efeito moral da lesão a interesse juridicamente protegido. Em regra, simples falha na prestação de serviço, por si só, é insuficiente para configurar dano moral. É preciso, pois, que a parte demonstre, de forma cabal, a excepcional repercussão do fato na seara de direitos de personalidade para sua caracterização, vez que o mero inadimplemento contratual não gera danos morais (STJ. REsp 803950 / RJ, Ministra NANCY ANDRIGHI,TERCEIRA TURMA, DJe 18/06/2010). Em que pese o autor alegue aborrecimentos e prejuízo econômico com o valor pago por produto que lhe causou desconforto, não demonstrou qualquer consequência fática mais gravosa capaz de acarretar dor ou sofrimento de monta que repercutisse de modo excepcional em seus direitos de personalidade, ou forte a lhe descompor o equilíbrio psicológico, não se configurando, portanto, as situações narradas na inicial como dano moral a ser indenizado. 3. Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da inicial, para condenar a ré a restituir ao autor o valor de R$ 131,00 (cento e trinta e um reais), devendo incidir correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ), isto é, a data do desembolso da quantia, mediante a aplicação do indexador IPCA/IBGE; e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic (artigo 406, § 1º, do Código Civil), a partir da citação, observando-se que o IPCA deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a contar da incidência da Selic, a qual engloba juros e correção monetária; Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC. Expedientes necessários. Com o trânsito em julgado, arquive-se. TERESINA-PI, 25 de março de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina DF
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MANUEL MARTINS SOARES JUNIOR
REU: A H PEREIRA DE SA SENTENÇA 1. Relatório
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, S/Nº, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar Bairro Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0800171-50.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Produto Impróprio]
Vistos.
Trata-se de Ação Redibitória c/c. Danos Morais ajuizada por Manuel Martins Soares Júnior em face de Nortista Confecções (Luar Magazine), ambos devidamente qualificados. Afirma o autor que, no dia seguinte à compra de um par de tênis da marca Olympikus, sentiu fortes dores no calcanhar direito, motivo pelo qual dirigiu-se à loja requerida e solicitou a troca do tênis. Aduz que a requerida negou-se a efetuar a troca do produto. Requer a antecipação dos efeitos da tutela, no intento de que o produto comprado seja trocado ou que o valor pago seja devolvido. No mérito, requer indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Indeferido o pedido de tutela de urgência (Id. 46849721) Devidamente citada, a ré apresentou contestação, alegando a impossibilidade de troca ante a inexistência de vício no produto e que a compra se deu em loja física, permitindo ao autor experimentar o produto antes da aquisição. Por fim, aduz a inexistência de danos morais a serem indenizados (Id. 55093332). A parte autora apresentou réplica à contestação, oportunidade em que corrobora os argumentos expostos na peça exordial (Id. 55363370). É o relatório. Decido. 2. Fundamentação O tema em discussão pode ser apreciado antecipadamente, por revelar situação que não necessita de produção de prova testemunhal, pericial ou depoimento pessoal das partes em audiência, porque a questão de mérito se reveste delineada nas provas documentais da inicial e da defesa, permitindo-se o julgamento antecipado da lide (art. 355, NCPC). Ademais, considerando que a presente ação já se encontra com o contraditório perfectibilizado por meio de contestação e oportunizada a réplica, deve-se prestigiar a primazia do mérito, em consonância com a atual sistemática processual (CPC, arts. 4º, 6º art. 139, IX). Inicialmente, incontroverso que o autor adquiriu um par de tênis da marca Olympikus, cor preta, na loja da requerida, pagando o valor de R$ 131,00 (cento e trinta e um reais). Diante da nítida relação de consumo entre os ora litigantes, consubstanciada no fato de que a parte autora é a destinatária final dos serviços prestados pela ré, enquadrando-se, cada qual, nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2.º e 3.º, do CDC, deve ser observado, in casu, a legislação consumerista. Portanto, tem-se que o tema afeto a estes autos subsume-se ao art. 14, §3º, II, CDC, que impõe responsabilidade civil objetiva ao fornecedor do serviço, salvo se este comprovar que o defeito inexiste ou decorre de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, hipótese em que se rompe o nexo de causalidade entre o serviço prestado e os danos supostamente resultantes de defeito na sua prestação. De tal constatação surge como consequência que, para haver dever de indenizar, basta apenas a demonstração de que a atitude da ré possui nexo causal com os danos experimentados pela parte autora. Pois bem, no caso concreto, verifico que, em que pese a aquisição do produto tenha se dado em loja física, facultando ao autor a possibilidade de experimentar o bem, contudo, entendo que o desconforto gerado ao autor causado pelo tênis adquirido, capaz inclusive de lhe causar lesões, apenas foi evidenciado através do uso prolongado, de forma que nem sempre é possível perceber defeitos e desconfortos em um uso experimental de poucos minutos na loja. Quando falamos de vício oculto, tratamos de um produto ou serviço que, em um primeiro momento, aparenta estar em perfeitas condições, mas que as falhas e os defeitos costumam aparecer somente ao longo do uso. Como demonstrado, o bem de natureza durável adquirido pelo consumidor apresentou vício de qualidade que o tornou impróprio para o fim que se destinava, vez que causava desconfortos e lesões ao autor e lhe diminuiu o valor ante a imprestabilidade do bem, buscando o requerente o conserto ou substituição do bem, o que lhe foi negado. No caso concreto, a ré possui responsabilidade solidaria em realizar a troca do produto eis que todos os fornecedores que atuam na cadeia de consumo são responsáveis pela reparação integral dos danos causados ao consumidor (art. 7º, parágrafo único, do CDC), não importando sua relação direta ou indireta, contratual o extra contratual. Portanto, diante do surgimento do defeito que tornou o produto improprio ao fim que se destina, ainda dentro do prazo de vida útil do produto e tendo o consumidor reclamado, sem êxito, pelo conserto ou troca do bem, respeitando o prazo legal para exercer seu direito, de rigor o acolhimento da pretensão, nos termos do artigo 18, II do CDC, vejamos: Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. O autor é parte hipossuficiente, e apenas juntou aos autos o que estava a seu alcance, vez que a ré, loja de grande porte, dotada de recursos financeiros e tecnológicos, apenas se limitou a negar os fatos e mesmo após diversas reclamações realizadas por parte do autor sequer recolheu o aludido produto para uma análise interna, assim, entendo que o produto deverá ser ressarcido pela ré No que diz respeito ao pleito reparatório, o dano moral tem sido definido doutrinariamente como a lesão decorrida da conduta contrária ao direito, ou tecnicamente, como o efeito moral da lesão a interesse juridicamente protegido. Em regra, simples falha na prestação de serviço, por si só, é insuficiente para configurar dano moral. É preciso, pois, que a parte demonstre, de forma cabal, a excepcional repercussão do fato na seara de direitos de personalidade para sua caracterização, vez que o mero inadimplemento contratual não gera danos morais (STJ. REsp 803950 / RJ, Ministra NANCY ANDRIGHI,TERCEIRA TURMA, DJe 18/06/2010). Em que pese o autor alegue aborrecimentos e prejuízo econômico com o valor pago por produto que lhe causou desconforto, não demonstrou qualquer consequência fática mais gravosa capaz de acarretar dor ou sofrimento de monta que repercutisse de modo excepcional em seus direitos de personalidade, ou forte a lhe descompor o equilíbrio psicológico, não se configurando, portanto, as situações narradas na inicial como dano moral a ser indenizado. 3. Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da inicial, para condenar a ré a restituir ao autor o valor de R$ 131,00 (cento e trinta e um reais), devendo incidir correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ), isto é, a data do desembolso da quantia, mediante a aplicação do indexador IPCA/IBGE; e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic (artigo 406, § 1º, do Código Civil), a partir da citação, observando-se que o IPCA deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a contar da incidência da Selic, a qual engloba juros e correção monetária; Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC. Expedientes necessários. Com o trânsito em julgado, arquive-se. TERESINA-PI, 25 de março de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina DF
28/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2025, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2025, 09:55
Procedência em Parte
26/03/2025, 09:55
Expedição de documento (Certidão)
18/06/2024, 08:30
Decurso de Prazo
18/06/2024, 03:26
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 22:50
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 07:33
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 12:59
Mero expediente
21/05/2024, 12:59
Mero expediente
20/05/2024, 11:54
Conclusão (para despacho)
11/04/2024, 12:59
Expedição de documento (Certidão)
11/04/2024, 12:59
Expedição de documento (Certidão)
11/04/2024, 12:58
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 23:44
Petição (Contestação)
01/04/2024, 21:53
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 13:10
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
24/01/2024, 09:23
Expedição de documento (Certidão)
24/01/2024, 09:22
Ato ordinatório
22/01/2024, 10:27
Petição (Petição (outras))
21/01/2024, 23:00
Petição (Petição (outras))
18/01/2024, 12:36
Decurso de Prazo
20/12/2023, 04:01
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
14/11/2023, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2023, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2023, 12:05
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
25/10/2023, 12:05
Conclusão (para decisão)
28/09/2023, 08:20
Expedição de documento (Certidão)
28/09/2023, 08:20
Mero expediente
28/09/2023, 08:20
Documento (Outros documentos)
28/09/2023, 08:20
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 18:30
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2023, 09:58
Antecipação de tutela
25/09/2023, 09:58
Petição (Petição (outras))
15/09/2022, 19:28
Documento (Certidão)
02/12/2021, 13:51
Petição (Petição (outras))
13/07/2021, 11:05
Conclusão (para despacho)
12/07/2021, 18:47
Documento (Certidão)
12/07/2021, 18:46
Petição (Petição (outras))
12/07/2021, 17:02
Petição (Petição (outras))
12/07/2021, 11:49
Petição (Petição (outras))
12/07/2021, 11:03
Decurso de Prazo
16/06/2021, 01:43
Petição (Petição (outras))
18/05/2021, 21:12
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))