Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: CONDOMINIO JARDINS DO NORTE 2
INTERESSADO: WYTTALO VERAS DE ALMEIDA SENTENÇA 1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802463-13.2022.8.18.0169 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Condomínio, Despesas Condominiais]
Cuida-se de ação em que são partes as acima indicadas. No curso da lide instou-se a parte autora a dizer se ainda tinha interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, tendo sido para tanto intimada sob pena de extinção do feito. Decurso de prazo sem essa manifestação. Princípio da celeridade como orientador das causas sujeitas a este Juízo Especializado. Art. 2º da Lei 9.099/95. Conhecimento direto da matéria. Relatório dispensado. Art. 38, da mencionada lei. Extinção que se impõe. 2. Dispõe o art. 485, VI, do Código de Processo Civil: O Juiz não resolverá o mérito quando: VI: verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual. Por sua vez o art. 51, § 1º, da Lei 9.099/95, estatui: a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. Sendo o caso dos autos, a extinção do processo é medida que se impõe ante a evidente ausência de interesse processual. 3. Em face do exposto e com esteio no art. 485, VI do Código de Processo Civil, julgo por sentença sem resolução de mérito extinto o presente feito. Arquive-se nos termos do art. 51, § 1º, da Lei 9.099/95. P.R.C. Sem custas. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina