Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: WASHINGTON RESENDE LIMA, MARIA DA CONCEICAO FIGUEREDO LIMA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0826859-10.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Crédito Direto ao Consumidor - CDC]
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por ESPÓLIO DE WASHINGTON RESENDE LIMA, representado por MARIA DA CONCEIÇÃO FIGUEIREDO LIMA, em face de sentença proferida pelo juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, que julgou procedentes os pedidos formulados em Ação Monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A., ora Apelado, no sentido de determinar a conversão do mandado inicial em mandado executivo e condenar a parte Ré, ora Apelante, ao pagamento da quantia de R$ 221.527,72, com correção monetária e juros legais a partir da citação (ID 29502130). Em suas razões recursais, a parte Apelante requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, razão pela qual não recolheu o preparo recursal (ID 29502132). E, para comprovar a sua situação de hipossuficiência, a parte Apelante juntou aos autos contracheques da representante do espólio, Sra. Maria da Conceição Figueiredo Lima, bem como declaração de hipossuficiência desta (ID 29502133 e 29502134). Em decisão monocrática (ID 29909428), este Relator determinou a intimação da parte Apelante, com fulcro no art. 99, §2º, do CPC, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentasse documentos atualizados que comprovassem a alegada hipossuficiência financeira do espólio, e não da representante deste, para fins de concessão da gratuidade da justiça, ou procedesse ao pagamento das custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. Em resposta (ID 30131858), a parte Apelante alegou que os bens e haveres do Espólio atingem a soma de R$ 868.000,00 (oitocentos e sessenta e oito mil reais), mas não são revestidos da liquidez necessária para arcar com as custas processuais, razão pela qual requereu a concessão da gratuidade da justiça ou, subsidiariamente, a concessão do parcelamento das presentes custas recursais ou o seu pagamento somente ao final do processo originário. É o breve relatório. Decido. Consoante inteligência do art. 99 do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, de modo que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, e desde que, antes do indeferimento, oportunize à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (§ 2º do art. 99 do CPC). In casu, a apelação foi interposta pelo espólio de Washington Resende Lima, de modo que a Sra. Maria da Conceição Figueiredo Lima é mera representante deste e não litiga em causa própria. E, para que o espólio faça jus à justiça gratuita, nos termos da remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é necessário que ele demonstre que o patrimônio que lhe integra é insuficiente para suportar as despesas processuais e/ou que não possua liquidez imediata, conforme se vê da seguinte ementa: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONCESSÃO AO ESPÓLIO. DEMONSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ IMEDIATA NOS BENS DO ACERVO HEREDITÁRIO. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas 7 e 83 do STJ, sob o argumento de que a análise da hipossuficiência do espólio demandaria reexame fático-probatório e que a decisão recorrida estaria alinhada à jurisprudência do tribunal. A agravante alega revaloração jurídica de fatos incontroversos, como o valor do acervo hereditário e a ausência de liquidez imediata, e aponta divergência jurisprudencial. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Possibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita ao espólio hipossuficiente, verificação dos requisitos para tal benesse e incidência de óbices sumulares para o conhecimento do recurso. III RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ admite a concessão da assistência judiciária gratuita ao espólio quando demonstrada sua hipossuficiência financeira, com base em elementos fático-probatórios, como ausência de liquidez imediata nos bens do acervo hereditário e saldos bancários ínfimos. O tribunal de origem concluiu pela existência de hipossuficiência, e a alteração desse entendimento demandaria reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Ademais, o entendimento adotado está alinhado à orientação jurisprudencial do STJ, incidindo a Súmula 83/STJ, o que inviabiliza o conhecimento do recurso por divergência. IV DISPOSITIVO 5. Agravo em recurso especial não conhecido. (STJ, AREsp n. 2.882.955/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025) No caso dos autos, a parte Apelante alegou que os bens e haveres do Espólio atingem a soma de R$ 868.000,00 (oitocentos e sessenta e oito mil reais), mas não são revestidos da liquidez necessária para arcar com as custas processuais. Por esse motivo, ainda que não comprovada a carência de recursos financeiros, entendo ser possível o diferimento do pagamento das custas, em decorrência da ausência de liquidez dos bens do Espólio, o que impossibilita o recolhimento imediato do preparo recursal. Assim, diante da iliquidez do patrimônio deixado pelo de cujus, afigura-se razoável o pagamento das custas e demais despesas processuais ao final da ação originária, de modo a garantir o direito constitucional de acesso à Justiça. Nesse sentido tem entendido a jurisprudência pátria, conforme se vê da seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. PEDIDO DE PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO. COMPROVAÇÃO DE ILIQUIDEZ MOMENTÂNEA. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de pagamento das custas ao final do processo nos autos dos embargos à execução. O agravante alega dificuldades financeiras em razão de prejuízos na lavoura, ausência de liquidez em conta bancária e acúmulo de dívidas, requerendo a postergação do pagamento das custas ou a concessão da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em estabelecer se a insuficiência momentânea de recursos financeiros autoriza a postergação do pagamento das custas para o final do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1 O agravante possui rendimentos anuais elevados e patrimônio significativo, o que demonstra que não se encontra em situação de hipossuficiência financeira.3.2 Todavia, a jurisprudência desta Corte admite a postergação do pagamento das custas quando demonstrada a carência momentânea de recursos financeiros.3.3. No caso, os extratos bancários apresentados pelo agravante indicam ausência de saldo positivo e a existência de saldo negativo em suas contas bancárias, demonstrando temporária falta de liquidez, o que justifica a autorização para pagamento das custas ao final do processo. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso conhecido e provido._____Jurisprudência relevante citada: TJPR - 12ª Câmara Cível - 0100595-49.2024.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: Des. Substituta Sandra Regina Bittencourt Simoes - J. 24.02.2025; TJPR - 12ª Câmara Cível - 0054507-50.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Des. Substituta Sandra Bauermann - J. 11.11.2024. (TJ-PR 01009072520248160000 Pitanga, Relator.: Josely Dittrich Ribas, Data de Julgamento: 12/05/2025, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/05/2025) Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ESPÓLIO. ACERVO HEREDITÁRIO. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ IMEDIATA. ACESSO À JUSTIÇA. PAGAMENTO DIFERIDO DAS CUSTAS. RECOLHIMENTO AO FINAL DO PROCESSO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIMENTO. 1. Tratando-se de ação em que o espólio figura como parte, a gratuidade de justiça postulada em seu favor deve ser averiguada com amparo no valor do patrimônio que compõe o acervo hereditário e na liquidez imediata decorrente desse conjunto de bens deixados pelo falecido, sendo irrelevantes as condições financeiras pessoais dos herdeiros. Precedentes. 2. Embora seja possível verificar que o acervo hereditário declarado pelo espólio detém expressão econômica elevada, o referido conjunto de bens não possui liquidez para arcar com as custas processuais no momento, de forma que o recolhimento das custas poderá ser exigido ao final do processo, de forma diferida, quando houver a devida liquidação do patrimônio do espólio, em analogia ao art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 3. A concessão da gratuidade de justiça não configura a isenção do pagamento das custas processuais, mas tão somente suspende a sua exigibilidade, de forma que, cessando a incapacidade financeira do espólio para cumprir com o pagamento das devidas custas, a obrigação poderá vir a ser adequadamente satisfeita em momento oportuno. 4. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 07265906420248070000 1902926, Relator.: CARMEN BITTENCOURT, Data de Julgamento: 06/08/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 21/08/2024) Isso posto, considerando que o espólio é constituído por bens e/ou valores ainda indisponíveis, não se demonstra razoável a negativa do benefício da gratuidade de justiça de forma absoluta, razão pela qual defiro o pedido de recolhimento do preparo ao final do processo, quando houver a devida liquidação do patrimônio do espólio, em analogia ao art. 98, §§ 3º e 5º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Des. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator