Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI
EMBARGADO: DANIELE MARIA RODRIGUES LEITE Advogado do(a)
EMBARGADO: DANIELE MARIA RODRIGUES LEITE - PI19603-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOLÓGICO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de Declaração opostos contra acórdão que manteve decisão liminar determinando novo exame psicológico em concurso público, ante a ausência de fundamentação objetiva no laudo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão foi omisso ou contraditório quanto aos argumentos sobre a validade do exame psicológico; e (ii) analisar se cabem efeitos modificativos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão apresenta fundamentação suficiente sobre a ausência de objetividade no laudo, sendo desnecessário enfrentar todos os argumentos das partes. 4. Não se constata omissão, contradição ou erro material; a discordância com a decisão não autoriza a via dos embargos. 5. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A fundamentação é válida quando aborda os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. A ausência de objetividade no laudo psicológico autoriza a repetição da etapa. 3. Embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito da decisão embargada. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0766702-69.2024.8.18.0000 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara de Direito Público de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Des. Agrimar Rodrigues, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ e FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ, em face do acórdão proferido pela 3ª de Direito Público nos autos do Agravo de Instrumento nº 0766702-69.2024.8.18.0000, interposta por DANIELE MARIA RODRIGUES LEITE, que negou provimento ao recurso e manteve que determinou a realização de novo exame psicológico. Ementa do acórdão, in verbis: “DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOLÓGICO. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS NO LAUDO. ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO ÀS NORMAS VIGENTES. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência, que deferiu medida liminar para determinar a realização de novo exame psicológico a candidata reprovada na respectiva fase do concurso público para o cargo de Soldado Bombeiro Militar, regido pelo Edital nº 01/2023, bem como assegurou sua continuidade nas etapas subsequentes do certame, até decisão final. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o laudo psicológico apresentado pela banca examinadora atende ao requisito de objetividade exigido pela jurisprudência das Cortes Superiores; e (ii) estabelecer se estão presentes os pressupostos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela provisória de urgência deferida na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do STF (RE nº 1.133.146/DF, RG) e do STJ admite a exigência de exame psicotécnico em concurso público, desde que observados cumulativamente três requisitos: previsão legal, critérios objetivos expressos no edital e possibilidade de recurso administrativo. 4. O laudo psicológico elaborado pela banca examinadora apenas indicou resultado inadequado em uma das habilidades avaliadas, sem demonstrar de forma objetiva e individualizada como tal conclusão foi obtida nem apresentar os parâmetros técnicos utilizados. 5. A ausência de fundamentação específica impede o exercício pleno do direito ao contraditório e à ampla defesa, o que compromete a legalidade do ato administrativo e justifica a realização de novo exame, conforme reiterado entendimento das Cortes Superiores. 6. A concessão da tutela de urgência na origem baseou-se na presença da probabilidade do direito e do risco de prejuízo irreversível à candidata, considerando a possibilidade de exclusão indevida do certame antes do trânsito em julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. A validade de exame psicológico em concurso público exige que o respectivo laudo contenha fundamentação objetiva, individualizada e suficiente para permitir o contraditório. 2. A ausência de critérios objetivos no laudo psicológico compromete a legalidade do ato administrativo e autoriza o Poder Judiciário a determinar a realização de novo exame. 3. A concessão de tutela de urgência para permitir a continuidade do candidato no certame é admissível quando presentes os requisitos legais e sem esgotamento do objeto da ação.. Embargos de Declaração: em suas razões, a parte embargante alega que: i) o acórdão incorreu em omissão ao deixar de enfrentar argumentos essenciais constantes do agravo, como a observância de critérios objetivos no exame psicológico conforme edital e normas técnicas; ii) houve contradição ao afirmar que o efeito suspensivo havia sido concedido, quando na realidade fora negado; iii) empregou conceitos jurídicos indeterminados e fundamentos genéricos sem indicar qual seria a quebra de objetividade exigida; iv) não considerou que os laudos foram elaborados por banca técnica habilitada e disponibilizados aos candidatos com entrevista devolutiva e possibilidade de recurso, o que, segundo os embargantes, afasta qualquer violação ao contraditório ou ampla defesa. Pugna, ao final, sejam sanadas as omissões apontadas, bem como sejam atribuídos efeitos infringentes para modificar a decisão embargada. Embora intimada, a embargada não se manifestou; VOTO 1. DO CONHECIMENTO Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos. Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir os supostos vícios apontados pelos Embargantes no acórdão recorrido. Deste modo, conheço do recurso. 2. MÉRITO De início, importante registrar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem o objetivo de integrar, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão. O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração. Vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Além disso, conforme previsão do art. 1.022, parágrafo único, inciso I e II, do CPC, a decisão judicial é considerada omissa quando deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC: Art. 1.022 (...) Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Na espécie, o embargante sustenta a existência de omissão ao deixar de enfrentar argumentos essenciais constantes do agravo. Afirma ainda que o acórdão não considerou que os laudos foram elaborados por banca técnica habilitada e disponibilizados aos candidatos com entrevista devolutiva e possibilidade de recurso. Bom, a princípio, cabe anotar que o magistrado não é obrigado a rebater todas os argumentos levantados, mas apenas os que forem necessários e relevantes à resolução da matéria. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado ( CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) Vale dizer que o acórdão recursado fundamentou de forma suficiente que o laudo do teste psicológico em discussão não apontou de maneira exaustiva os motivos que ensejaram a obtenção dos resultados que levaram à inaptidão da candidata. Cito trecho relevante do julgado: “Compulsando-se os autos, verifica-se que o laudo de teste psicológico juntado pela impetrante à petição inicial do processo origem não aponta os motivos que ensejaram a obtenção dos resultados que levaram à inaptidão da candidata, somente mencionando a existência de resultado fora do adequado quanto à “socialização”, de acordo com o “teste psicológico BFP” (id. 66027322, pág. 3), mas sem esclarecer de forma objetiva e individualizada como tais resultados foram obtidos. Verifica-se, portanto, que as justificativas apresentadas são gerais e não específicas para cada candidato. Os resultados encontrados, no caso, para as características avaliadas não suprem a necessidade de motivação específica. Pelo contrário, carecem de fundamentação por não apresentarem as razões pelas quais a banca examinadora se convenceu de que o candidato não estava nas faixas adequadas para as mencionadas competências, nem mesmo indicando qual seria a faixa de pontuação ideal. Com efeito, o laudo psicológico elaborado pela banca limitou-se a apontar que a candidata apresenta resultado fora do adequado em uma das habilidades avaliadas, sem informar os motivos pelos quais chegou a este resultado, o que torna a avaliação desprovida de objetividade, impedindo, inclusive, que os candidatos apresentem recurso específico contra o resultado, e resulta na ilegalidade do exame aplicado.” Dessa forma, não há como considerar que o julgado foi omisso em sua fundamentação. Menos ainda que empregou termos genéricos ou indetermidos, ou que não observou que o teor dos laudos combatidos. Nesse aspecto, a insurgência recursal configura, em verdade, descontentamento com tal interpretação judicial, e não omissão. Cabe registrar que é entendimento consolidado que os embargos de declaração não podem ser utilizados para a rediscussão do mérito da decisão embargada, tampouco para forçar o Tribunal a se manifestar expressamente sobre dispositivos legais, quando o acórdão já enfrentou adequadamente a controvérsia posta nos autos. Na mesma linha, precedentes do STJ e deste TJPI, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O embargante afirma que o Tribunal de origem deixou de incluir na base de cálculo da verba honorária todos os objetos que integram a condenação e "manteve o percentual dos 15% de honorários apenas sobre o valor da indenização por dano moral". 2. Compulsando-se os autos, extrai-se do acórdão recorrido que a Corte local, ao se pronunciar sobre os honorários advocatícios, consignou que "quanto ao ônus de sucumbência, a sentença realmente merece ser aclarada, como pleiteado não só nas razões de apelação, como também nos embargos de declaração. Levando-se em consideração a completa vitória do autor, por conta do preceito condenatório da sentença a verba honorária deve ter como base de cálculo o valor total da condenação, R$ 10.000,00 acrescidos dos consectários nela definidos, e em 15%, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, já incluídos os honorários recursais pelo acolhimento total do apelo. Tal montante remunera condignamente o trabalho realizado pelo patrono do autor" (fl. 430, e-STJ, grifei). 3. Logo, como fixado no acórdão embargado, a apreciação da tese recursal, em face da conclusão a que chegou o Tribunal a quo, implica reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 4. O argumento do embargante não diz respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 5. Embargos de Declaração rejeitados, com a advertência de que reiterá-los será considerado expediente protelatório sujeito a multa prevista no Código de Processo Civil.(STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 2.187.016/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 27/6/2023). Portanto, não há que se falar em omissão no julgado, motivo pelo qual não acolho os recursos de embargos de declaração. 3. DECISÃO Forte nessas razões, conheço dos presentes embargos de declaração, mas deixo de acolhê-los, por não reconhecer a existência de vício a ser sanado no acórdão. Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara de Direito Público de 13/02/2026 a 25/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ALBERTINO RODRIGUES FERREIRA. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de fevereiro de 2026. Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator