Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FORCA EOLICA DO BRASIL S.A. ESPÓLIO: ESPÓLIO DE JOSÉ FRANCISCO DE SOUSA, ESPÓLIO DE MARIA APARECIDA DE SOUSA
REU: ROSANGELA MARIA DE SOUZA, EPIFANIA MARIA DE SOUSA, JOSE FRANCISCO DE SOUZA FILHO, SANTO FRANCISCO DE SOUZA, MARIA APARECIDA VIEIRA DE SOUZA, MARIA APARECIDA DE SOUZA, MARIA DAS GRACAS DE SOUZA NASCIMENTO SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0801221-24.2022.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Servidão Administrativa]
Trata-se de Ação de Instituição de Servidão Administrativa com Pedido de Liminar ajuizada por FORÇA EÓLICA DO BRASIL S.A. em face do ESPÓLIO DE JOSÉ FRANCISCO DE SOUSA e ESPÓLIO DE MARIA APARECIDA DE SOUSA, representados pelos seus herdeiros devidamente qualificados nos autos. Alega a parte Autora, em síntese (ID 33350339), ser concessionária de serviço público federal para a construção da Linha de Transmissão Bonito - Queimada Nova II, circuito simples, 500 KV, com extensão aproximada de 35 km. Para viabilizar o empreendimento, necessita instituir servidão administrativa sobre uma área de 1,7181 hectares, integrante de um imóvel maior com 25,40 hectares, situado no Povoado Olho D’água, em Lagoa do Barro do Piauí/PI, objeto da matrícula nº 17.792 do Ofício de Registro de Imóveis de São João do Piauí. A fundamentar sua pretensão, apresentou a Resolução Autorizativa nº 12.633, de 06 de setembro de 2022, da ANEEL (ID 33351149), que declarou a utilidade pública da referida área. Ofertou, com base em laudo de avaliação unilateral (ID 33351154), a quantia de R$ 2.749,17 (dois mil, setecentos e quarenta e nove reais e dezessete centavos) a título de justa indenização. Por meio da decisão de ID 33633204, foi deferida a imissão provisória na posse, condicionada ao depósito judicial do valor ofertado. A Autora comprovou o depósito sob o ID 33894705. O mandado de imissão na posse foi devidamente cumprido em 07 de setembro de 2024 (ID 63145364). Os réus foram citados por via postal (IDs 80942694 a 81247745), contudo, transcorreu o prazo legal sem que apresentassem contestação ou qualquer manifestação nos autos, conforme certificado no ID 82694334. Foi noticiado o óbito de um dos herdeiros, José Francisco de Sousa Filho (ID 81832646), anterior à autuação. Em decisão de ID 87610550, foi decretada a revelia da parte requerida. A parte Autora peticionou no ID 88157191 requerendo o julgamento antecipado da lide e a homologação do valor ofertado. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que a parte ré, devidamente citada, quedou-se inerte, operando-se os efeitos da revelia. Sendo a lide relativa a direitos patrimoniais disponíveis, a ausência de contestação implica a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (art. 344 do CPC), dispensando a dilação probatória ou perícia técnica, ante a concordância tácita com o valor ofertado. No mérito, a servidão administrativa é o direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou seus delegados, em face de um serviço público ou bem afetado a fim de utilidade pública. Diferentemente da desapropriação, não retira o domínio do proprietário, mas impõe um ônus que deve ser indenizado na medida do prejuízo sofrido. A pretensão da Autora encontra amparo no art. 151, alínea "c", do Decreto nº 24.643/34 e no Decreto-Lei nº 3.365/41 (aplicável por força do art. 40 do mesmo diploma). A utilidade pública da área necessária à construção da Linha de Transmissão Bonito - Queimada Nova II está sobejamente demonstrada pela Resolução Autorizativa nº 12.633/2022 da ANEEL. Quanto à indenização, a Autora apresentou laudo técnico detalhado que fixou o montante de R$ 2.749,17. Diante da revelia dos réus, não se instaurou controvérsia sobre o valor, tornando-o definitivo e justo para fins de reparação pela restrição imposta ao direito de propriedade. O valor já se encontra depositado em conta judicial. Verifico que a exigência legal de prévia declaração de utilidade pública e o depósito do valor apurado em avaliação foram integralmente cumpridos. Não havendo oposição dos proprietários quanto ao valor ou à necessidade da obra, a procedência é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Ante o exposto e fundamentado, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONSTITUIR em definitivo a servidão administrativa em favor da autora, FORÇA EÓLICA DO BRASIL S.A., sobre a área de 1,7181 hectares descrita na petição inicial, no memorial descritivo (ID 33351153) e integrante do imóvel matriculado sob o nº 17.792 do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de São João do Piauí (PI); FIXAR como justa e definitiva indenização o valor de R$ 2.749,17 (dois mil, setecentos e quarenta e nove reais e dezessete centavos), em favor dos réus. DETERMINAR a expedição de alvará judicial em favor da parte requerida para levantamento do valor depositado (ID 33894705), acrescido de rendimentos legais, observando-se as cautelas de praxe quanto à representação do espólio. Custas pela parte Autora, já recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de resistência ao pleito. Após o trânsito em julgado, esta sentença servirá como título para registro da servidão na matrícula do imóvel, possuindo força de ofício e mandado de averbação/transcrição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o cumprimento das formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. SãO JOãO DO PIAUÍ-PI, 15 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ