Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ENEL GREEN POWER VENTOS DE SANTA ANGELA 14 S.A.
REU: JOAO SOARES NETO e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ e-mail: [email protected] - Fone: (89) 35441205 Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800364-80.2019.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Servidão Administrativa]
Trata-se de ação constitutiva de servidão administrativa proposta pela concessionária de energia eólica visando à instituição de faixa de passagem de Linha de Transmissão de 500 kV sobre imóvel rural pertencente aos réus. Compulsando os autos, verifica-se que o perito apresentou o Laudo de Avaliação (Id. 84964599), abrangendo a área total unificada de 419,5118 há, pelo Método Comparativo Direto de Dados de Mercado com aplicação do fator de depreciação de 57% pelo Método Philippe Westin, concluindo pela indenização de R$ 118.000,00 (cento e dezoito mil reais), com data-base em outubro de 2025. Os réus concordaram expressamente com o valor apurado. A autora impugnou o laudo, alegando cerceamento de defesa pela realização da vistoria sem seu assistente técnico, respostas genéricas a quesitos e metodologia equiparável à desapropriação. O perito apresentou Laudo Complementar (Id. 95019331) respondendo a cada ponto e mantendo integralmente a conclusão anterior. Passo às providências. Primeiramente, expeça-se alvará judicial em favor do perito Cinobelino Mendes Leal Neto (CPF 307.465.402-30), para levantamento do saldo remanescente de honorários periciais no valor de R$ 4.995,00 (quatro mil novecentos e noventa e cinco reais) da conta judicial vinculada ao processo, nos termos do art. 465, §4º, do CPC. Em seguida, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste especificamente sobre o Laudo Complementar do perito (Id. 95019331), indicando, de forma objetiva e fundamentada, quais impugnações eventualmente remanescem não atendidas. Após, intime-se a parte ré em igual prazo para manifestação, para, na sequência, serem os autos conclusos para deliberação definitiva sobre a validade da prova pericial e o julgamento do mérito. Intime-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. CARLA DE LUCENA BINA XAVIER Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí
04/06/2026, 00:00
Decurso de Prazo
09/05/2026, 07:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2026, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ENEL GREEN POWER VENTOS DE SANTA ANGELA 14 S.A.
REU: JOAO SOARES NETO e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800364-80.2019.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Servidão Administrativa]
Vistos, etc.
Trata-se de Impugnação ao Laudo Pericial apresentada pela parte Expropriante, na qual se sustenta a existência de vícios graves, tanto de ordem formal quanto material. Em síntese, a parte autora alega que: a) a realização do ato pericial de forma unilateral, sem a presença de assistentes técnicos, a despeito de pedido prévio de adiamento formulado por ambas as partes; b) A ausência de resposta clara a quesitos essenciais, especialmente no que tange à metodologia de cálculo e à distinção técnica entre servidão administrativa e desapropriação; c) A utilização de parâmetros de avaliação de mercado integral (pleno domínio), ignorando que o imóvel permanece sob a propriedade dos réus, o que resultaria em majoração artificial da indenização. No sistema processual civil vigente, o perito tem o dever de expor o método utilizado, demonstrando sua adequação ao caso e analisando as críticas dos assistentes (Art. 473, CPC). Ademais, é direito das partes o esclarecimento de pontos divergentes (Art. 477, §2º, II, do CPC). Pelo exposto, DETERMINO a intimação do Sr. Perito Judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente sobre os pontos impugnados, devendo: a) Esclarecer o motivo da manutenção da diligência após o pedido de adiamento das partes; b) Responder de forma pormenorizada aos quesitos que a parte autora aponta como genéricos ou incompletos; c) Justificar a metodologia adotada frente à diferenciação técnica entre o valor do domínio pleno e o coeficiente de servidão aplicável ao caso concreto. Com a resposta do perito, intimem-se as partes para manifestação em prazo comum de 15 (quinze) dias. Na sequência, façam-se os autos conclusos para deliberação acerca da validade da prova ou eventual necessidade de renovação do ato. SãO JOãO DO PIAUÍ-PI, 8 de abril de 2026. (assinatura eletrônica) Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ
29/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2026, 08:12
Petição (Petição (outras))
26/04/2026, 11:32
Publicação
14/04/2026, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/04/2026, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ENEL GREEN POWER VENTOS DE SANTA ANGELA 14 S.A.
REU: JOAO SOARES NETO e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800364-80.2019.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Servidão Administrativa]
Vistos, etc.
Trata-se de Impugnação ao Laudo Pericial apresentada pela parte Expropriante, na qual se sustenta a existência de vícios graves, tanto de ordem formal quanto material. Em síntese, a parte autora alega que: a) a realização do ato pericial de forma unilateral, sem a presença de assistentes técnicos, a despeito de pedido prévio de adiamento formulado por ambas as partes; b) A ausência de resposta clara a quesitos essenciais, especialmente no que tange à metodologia de cálculo e à distinção técnica entre servidão administrativa e desapropriação; c) A utilização de parâmetros de avaliação de mercado integral (pleno domínio), ignorando que o imóvel permanece sob a propriedade dos réus, o que resultaria em majoração artificial da indenização. No sistema processual civil vigente, o perito tem o dever de expor o método utilizado, demonstrando sua adequação ao caso e analisando as críticas dos assistentes (Art. 473, CPC). Ademais, é direito das partes o esclarecimento de pontos divergentes (Art. 477, §2º, II, do CPC). Pelo exposto, DETERMINO a intimação do Sr. Perito Judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente sobre os pontos impugnados, devendo: a) Esclarecer o motivo da manutenção da diligência após o pedido de adiamento das partes; b) Responder de forma pormenorizada aos quesitos que a parte autora aponta como genéricos ou incompletos; c) Justificar a metodologia adotada frente à diferenciação técnica entre o valor do domínio pleno e o coeficiente de servidão aplicável ao caso concreto. Com a resposta do perito, intimem-se as partes para manifestação em prazo comum de 15 (quinze) dias. Na sequência, façam-se os autos conclusos para deliberação acerca da validade da prova ou eventual necessidade de renovação do ato. SãO JOãO DO PIAUÍ-PI, 8 de abril de 2026. (assinatura eletrônica) Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ENEL GREEN POWER VENTOS DE SANTA ANGELA 14 S.A.
REU: JOAO SOARES NETO e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800364-80.2019.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Servidão Administrativa]
Vistos, etc.
Trata-se de Impugnação ao Laudo Pericial apresentada pela parte Expropriante, na qual se sustenta a existência de vícios graves, tanto de ordem formal quanto material. Em síntese, a parte autora alega que: a) a realização do ato pericial de forma unilateral, sem a presença de assistentes técnicos, a despeito de pedido prévio de adiamento formulado por ambas as partes; b) A ausência de resposta clara a quesitos essenciais, especialmente no que tange à metodologia de cálculo e à distinção técnica entre servidão administrativa e desapropriação; c) A utilização de parâmetros de avaliação de mercado integral (pleno domínio), ignorando que o imóvel permanece sob a propriedade dos réus, o que resultaria em majoração artificial da indenização. No sistema processual civil vigente, o perito tem o dever de expor o método utilizado, demonstrando sua adequação ao caso e analisando as críticas dos assistentes (Art. 473, CPC). Ademais, é direito das partes o esclarecimento de pontos divergentes (Art. 477, §2º, II, do CPC). Pelo exposto, DETERMINO a intimação do Sr. Perito Judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente sobre os pontos impugnados, devendo: a) Esclarecer o motivo da manutenção da diligência após o pedido de adiamento das partes; b) Responder de forma pormenorizada aos quesitos que a parte autora aponta como genéricos ou incompletos; c) Justificar a metodologia adotada frente à diferenciação técnica entre o valor do domínio pleno e o coeficiente de servidão aplicável ao caso concreto. Com a resposta do perito, intimem-se as partes para manifestação em prazo comum de 15 (quinze) dias. Na sequência, façam-se os autos conclusos para deliberação acerca da validade da prova ou eventual necessidade de renovação do ato. SãO JOãO DO PIAUÍ-PI, 8 de abril de 2026. (assinatura eletrônica) Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ
29/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2026, 08:12
Petição (Petição (outras))
26/04/2026, 11:32
Publicação
14/04/2026, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/04/2026, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ENEL GREEN POWER VENTOS DE SANTA ANGELA 14 S.A.
REU: JOAO SOARES NETO e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800364-80.2019.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Servidão Administrativa]
Vistos, etc.
Trata-se de Impugnação ao Laudo Pericial apresentada pela parte Expropriante, na qual se sustenta a existência de vícios graves, tanto de ordem formal quanto material. Em síntese, a parte autora alega que: a) a realização do ato pericial de forma unilateral, sem a presença de assistentes técnicos, a despeito de pedido prévio de adiamento formulado por ambas as partes; b) A ausência de resposta clara a quesitos essenciais, especialmente no que tange à metodologia de cálculo e à distinção técnica entre servidão administrativa e desapropriação; c) A utilização de parâmetros de avaliação de mercado integral (pleno domínio), ignorando que o imóvel permanece sob a propriedade dos réus, o que resultaria em majoração artificial da indenização. No sistema processual civil vigente, o perito tem o dever de expor o método utilizado, demonstrando sua adequação ao caso e analisando as críticas dos assistentes (Art. 473, CPC). Ademais, é direito das partes o esclarecimento de pontos divergentes (Art. 477, §2º, II, do CPC). Pelo exposto, DETERMINO a intimação do Sr. Perito Judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente sobre os pontos impugnados, devendo: a) Esclarecer o motivo da manutenção da diligência após o pedido de adiamento das partes; b) Responder de forma pormenorizada aos quesitos que a parte autora aponta como genéricos ou incompletos; c) Justificar a metodologia adotada frente à diferenciação técnica entre o valor do domínio pleno e o coeficiente de servidão aplicável ao caso concreto. Com a resposta do perito, intimem-se as partes para manifestação em prazo comum de 15 (quinze) dias. Na sequência, façam-se os autos conclusos para deliberação acerca da validade da prova ou eventual necessidade de renovação do ato. SãO JOãO DO PIAUÍ-PI, 8 de abril de 2026. (assinatura eletrônica) Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ
13/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2026, 14:07
Erro ou Recusa na Comunicação
10/04/2026, 14:05
Outras Decisões
08/04/2026, 14:23
Expedição de documento (Certidão)
10/03/2026, 11:56
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 13:55
Petição (Petição (outras))
15/01/2026, 22:43
Petição (Petição (outras))
06/01/2026, 09:58
Expedição de documento (Certidão)
22/12/2025, 16:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2025, 12:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ENEL GREEN POWER VENTOS DE SANTA ANGELA 14 S.A.REU: JOAO SOARES NETO, AYDE MARIA VIEIRA DE MESQUITA DESPACHO Tendo em vista a juntada da pericia em ID 84964599, determino a intimação das partes para manifestação no prazo de 15 dias. Cumpra-se. SãO JOãO DO PIAUÍ-PI, 9 de dezembro de 2025. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800364-80.2019.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Servidão Administrativa]
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ENEL GREEN POWER VENTOS DE SANTA ANGELA 14 S.A.REU: JOAO SOARES NETO, AYDE MARIA VIEIRA DE MESQUITA DESPACHO Tendo em vista a juntada da pericia em ID 84964599, determino a intimação das partes para manifestação no prazo de 15 dias. Cumpra-se. SãO JOãO DO PIAUÍ-PI, 9 de dezembro de 2025. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800364-80.2019.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Servidão Administrativa]
10/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2025, 14:54
Mero expediente
09/12/2025, 14:47
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 21:37
Expedição de documento (Certidão)
25/09/2025, 20:40
Decurso de Prazo
24/09/2025, 03:25
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 16:59
Documento (Outros documentos)
22/09/2025, 11:07
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 16:03
Publicação
15/09/2025, 12:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2025, 12:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ENEL GREEN POWER VENTOS DE SANTA ANGELA 14 S.A.
REU: JOAO SOARES NETO, AYDE MARIA VIEIRA DE MESQUITA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 96, VII, do Provimento 151/2023, intimo as partes acerca do agendamento da vistoria no imóvel para o dia 23 de setembro de 2025, às 14:30h, conforme manifestação retro do perito. SãO JOãO DO PIAUÍ, 11 de setembro de 2025. MONICA RODRIGUES LIMA DA COSTA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800364-80.2019.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Servidão Administrativa]
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ENEL GREEN POWER VENTOS DE SANTA ANGELA 14 S.A.
REU: JOAO SOARES NETO, AYDE MARIA VIEIRA DE MESQUITA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 96, VII, do Provimento 151/2023, intimo as partes acerca do agendamento da vistoria no imóvel para o dia 23 de setembro de 2025, às 14:30h, conforme manifestação retro do perito. SãO JOãO DO PIAUÍ, 11 de setembro de 2025. MONICA RODRIGUES LIMA DA COSTA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800364-80.2019.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Servidão Administrativa]
12/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2025, 21:12
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2025, 21:11
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2025, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2025, 13:01
Decurso de Prazo
17/07/2025, 13:43
Decurso de Prazo
09/07/2025, 19:22
Decurso de Prazo
09/07/2025, 19:13
Publicação
17/06/2025, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ENEL GREEN POWER VENTOS DE SANTA ANGELA 14 S.A.REU: JOAO SOARES NETO, AYDE MARIA VIEIRA DE MESQUITA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800364-80.2019.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Servidão Administrativa]
Trata-se de ação de servidão administrativa proposta pela empresa ENEL GREEN POWER VENTOS DE SANTA ANGELA 14 S.A. em face de JOÃO SOARES NETO e AYDE MARIA VIEIRA DE MESQUITA. Compulsando os autos verifica-se que em decisão de ID 53964437, foi nomeado como perito, o engenheiro agrimensor, Cinobelino Mendes Leal Neto. Ademais, verifica-se que a parte autora já procedeu ao depósito dos honorários periciais, conforme comprovante juntado aos autos, após ter sido intimada para tanto (ID 68205586 ). O perito, por sua vez, requereu a expedição de alvará para levantamento de 50% do valor depositado (ID 73834434), correspondente ao adiantamento previsto no art. 465, §4º, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Diante do exposto, e considerando que a proposta de honorários encontra-se adequadamente fundamentada e que houve o depósito do valor integral pelos autores defiro o pedido de expedição de alvará judicial para levantamento de 50% dos honorários periciais depositados em favor do perito Cinobelino Mendes Leal Neto, correspondente ao valor de R$ 4.995,00 (quatro mil novecentos e noventa e cinco reais). Intime-se o perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao agendamento da vistoria no imóvel, comunicando previamente às partes e seus assistentes técnicos. Após a realização da vistoria, o perito deverá apresentar o laudo pericial no prazo de 60 (sessenta) dias, respondendo aos quesitos formulados pelas partes. Defiro a habilitação dos novos advogados da parte autora, determinando-se que as futuras intimações sejam realizadas conforme requerido. Expeçam-se os expedientes necessários. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição