Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: TELEFONICA BRASIL S.A.
EMBARGADO: M & E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PREPARO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por TELEFÔNICA BRASIL S/A – VIVO contra decisão monocrática proferida em Apelação Cível que recebeu recurso interposto por M&E NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA., dispensando o recolhimento do preparo recursal em razão da concessão da gratuidade da justiça. A embargante sustenta omissão e erro material, sob o argumento de ausência de comprovação da alegada hipossuficiência econômica da apelante, requerendo a revisão da decisão com efeitos infringentes. A parte embargada defende a manutenção do benefício, por ter sido regularmente deferido no primeiro grau e não revogado posteriormente. O acórdão registra que o benefício já havia sido concedido em decisão anterior e que inexistia ato superveniente apto a afastar seus efeitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se a decisão embargada incorreu em omissão ou erro material ao dispensar o recolhimento do preparo recursal em razão da gratuidade da justiça anteriormente concedida; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já apreciada e obter efeitos modificativos. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão embargada não apresenta omissão, obscuridade, contradição ou erro material previstos no art. 1.022 do CPC, pois enfrentou adequadamente as questões necessárias ao julgamento. O benefício da gratuidade da justiça foi regularmente deferido em primeiro grau mediante decisão expressa que reconheceu o preenchimento dos requisitos legais para sua concessão. A inexistência de revogação ou de decisão posterior apta a desconstituir o benefício faz com que seus efeitos se estendam às fases subsequentes do processo, inclusive à instância recursal. A embargante não apresenta elementos concretos aptos a afastar a presunção decorrente da decisão concessiva da gratuidade, limitando-se a reiterar argumentos já analisados. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e não constituem instrumento processual adequado para rediscussão do mérito ou mera manifestação de inconformismo da parte sucumbente. O objetivo de atribuir efeitos infringentes mediante reapreciação da matéria mostra-se incompatível com os limites legais do recurso aclaratório. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos não acolhidos. Tese de julgamento: A gratuidade da justiça regularmente deferida em primeiro grau produz efeitos nas fases subsequentes do processo enquanto inexistir decisão revogatória. A ausência de elementos concretos capazes de infirmar a decisão concessiva impede a desconstituição do benefício da gratuidade da justiça. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à manifestação de mero inconformismo da parte. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração exige a demonstração efetiva dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 489. Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl nº 65.461/RS, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 24.06.2024; STF, RHC nº 242.678/MG, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 12.11.2024; TJ-PI, Apelação Cível nº 0000277-65.2016.8.18.0038, Rel. Des. José Francisco do Nascimento, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 02.02.2024; TJ-AL, Embargos de Declaração Cível nº 0710875-95.2016.8.02.0001, Rel. Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, 2ª Câmara Cível, j. 06.07.2023. I. DO RELATÓRIO
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0819738-33.2020.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por TELEFÔNICA BRASIL S/A – VIVO, em face de decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível n.º 0819738-33.2020.8.18.0140, que recebeu o recurso interposto por M & E NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA., reconhecendo a presença dos pressupostos de admissibilidade e consignando a dispensa do preparo recursal em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à apelante. Em suas razões recursais, a embargante sustenta a existência de omissão e erro material na decisão embargada, afirmando que a parte apelante, embora intimada para juntar documentos comprobatórios de sua alegada hipossuficiência econômica, permaneceu inerte, razão pela qual entende indevida a concessão do benefício da gratuidade da justiça nesta instância recursal. Requer, assim, o saneamento dos vícios apontados, com atribuição de efeitos infringentes ao recurso. Devidamente intimada, a embargada apresentou manifestação, sustentando que o benefício da gratuidade da justiça foi deferido em primeiro grau e mantido por ocasião da sentença, inexistindo impugnação oportuna ou fato superveniente apto a justificar sua revogação, requerendo a manutenção do benefício anteriormente concedido. É o relatório. Passo a decidir. II. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. III. DO MÉRITO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por TELEFÔNICA BRASIL S.A., nos quais a embargante sustenta a existência de omissão e erro material na decisão monocrática que recebeu a Apelação Cível sem o recolhimento do preparo recursal, ao fundamento de que a parte apelante M&E NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA seria beneficiária da gratuidade judiciária. Alega que a parte adversa não teria comprovado sua alegada hipossuficiência, mesmo após intimação específica, requerendo, assim, a revisão do entendimento adotado. Todavia, os aclaratórios não merecem acolhimento. Isso porque não se verifica no decisum embargado qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. A insurgência apresentada revela mero inconformismo da embargante com a conclusão adotada, pretendendo rediscutir matéria já apreciada. Conforme se extrai dos autos, a decisão monocrática embargada recebeu a apelação consignando expressamente que a parte apelante M&E NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA era beneficiária da gratuidade judiciária, razão pela qual dispensou o recolhimento do preparo recursal. Entretanto, ao contrário do alegado pela embargante, verifica-se que o benefício da justiça gratuita já havia sido regularmente deferido em favor da parte autora ainda no juízo de primeiro grau, por decisão expressa de ID 18754489, que reconheceu o preenchimento dos requisitos legais para sua concessão. Assim, inexistindo revogação do benefício, tampouco decisão posterior apta a desconstituí-lo, seus efeitos naturalmente se estendem às fases subsequentes do processo, inclusive à instância recursal. A embargante, por sua vez, não trouxe elementos concretos aptos a infirmar a presunção decorrente da decisão anteriormente proferida, limitando-se a reiterar alegações já enfrentadas. Motivo pelo qual a Decisão de admissibilidade de id. 25606146 torna sem efeito o Despacho de id. 21702081. Dessa forma, a decisão embargada não incorreu em erro material, omissão ou qualquer outro vício previsto no art. 1.022 do CPC, tendo apenas reconhecido situação processual já consolidada nos autos. Ressalte-se que os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscussão do mérito da decisão ou para manifestação de simples irresignação da parte sucumbente. Diante disso, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. Nesse sentido, sobre vícios e decisões embargáveis, destaco a doutrina de Sandro Marcelo Kozikoshi, in verbis: Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, podendo ser usado por qualquer das partes desde que presentes as hipóteses do art.1.022 do CPC (devolutividade “restrita”). Eventuais impropriedades da decisão judicial são assimiladas a uma sucumbência meramente formal. Como é de aceitar, as decisões judiciais devem ser veiculadas em linguagem compreensível, capaz de convencer os sujeitos processuais. O art. 489 do CPC, por sua vez, exige a construção de uma teoria contemporânea da decisão judicial. [1] Nesse contexto, observa-se que o ora embargante objetiva apenas o reexame da causa com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em Embargos de Declaração, vez que os aclaratórios não se prestam a reapreciar a causa, tampouco a reformar o entendimento proferido pelo órgão julgador, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie recursal. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I – O recurso de embargos de declaração não é meio para a rediscussão da matéria em decorrência de inconformismo do embargante. II – No caso, não foram observados os requisitos próprios do recurso (art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil), uma vez que inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida. III – Embargos de declaração rejeitados.(STF - Rcl: 65461 RS, Relator: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 24/06/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-06-2024 PUBLIC 27- 06-2024) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso. 2. O embargante busca indevidamente a rediscussão da matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STF - RHC: 242678 MG, Relator: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 12/11/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-11-2024 PUBLIC 22- 11-2024) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIAS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargante que se limita a repisar os mesmos argumentos trazidos em suas razões recursais e já analisados e refutados pelo colegiado, razão pela qual não merece acatamento a alegação de omissão e contradição do julgado quanto às teses levantadas. 2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou o vício apontado, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa, inclusive os pontos questionados pela parte embargante. 3. Verifica-se que, na verdade, o manejo dos Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum desta Colenda Câmara. 4. EMBARGOS REJEITADOS. (TJ-PI - Apelação Cível: 0000277-65.2016.8.18.0038, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 02/02/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Ademais, a simples intenção de prequestionamento também não é hipótese ensejadora de embargos de declaração, como no presente caso, considerando que todas as teses recursais, suscitadas pela embargante, foram regularmente enfrentadas. Conforme se vê: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITOS MODIFICATIVOS EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU TODAS AS QUESTÕES E PONTOS CONTROVERTIDOS NECESSÁRIOS E SUFICIENTES AO JULGAMENTO. FINALIDADE DIVERSA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC. NÍTIDA TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA POR MEIO DOS ACLARATÓRIOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DOS VÍCIOS ELENCADOS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. JULGADORES QUE, SENTINDO-SE HABILITADOS, PROCEDERAM AO JULGAMENTO, APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL DOS CAUSÍDICOS DAS PARTES, INCLUSIVE COM INDEFERIMENTO DE QUESTÃO DE ORDEM LEVANTADA PELO PATRONO DOS EMBARGANTES. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA ENFRENTADA EM TODA A SUA EXTENSÃO. ACÓRDÃO MANTIDO NA ÍNTEGRA. DECISÃO UNÂNIME. Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no artigo 1.022 do CPC/2015, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. O acórdão embargado manifestou-se de forma clara e suficiente sobre as questões postas nos autos, com abordagem integral dos temas nela tratados. A omissão apta a ensejar o manejo dos Embargos de Declaração é aquela que consiste na ausência na decisão de manifestação relativa a argumento ou pedido relevante da parte, de modo que a simples insatisfação, por si só, não justifica a interposição do mencionado recurso. A contradição ocorre quando há uma incompatibilidade entre diferentes partes da decisão ou entre a própria decisão e seus fundamentos, o que pode gerar uma falta de coerência e clareza na decisão. Inexiste omissão e/ou contradição no julgado, uma vez que foram enfrentados os pontos ou questões controvertidos sobre as quais deve se pronunciar o órgão julgador, de ofício ou a requerimento. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados na defesa e tratar de todos os dispositivos legais que as partes indicaram, desde que se manifeste sobre os pontos relevantes e fundamente seu entendimento. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não é suficiente para o acolhimento dos Embargos de Declaração. Não acolhimento da alegação de cerceamento de defesa, porquanto os patronos das partes litigantes fizeram uso da palavra e exerceram suas sustentações orais perante os Desembargadores, oportunidade apropriada para apresentação de suas razões. Com isso, estando os Desembargadores aptos e habilitados, procedeu-se o julgamento do feito, observadas todas as nuances de regularidade formal que o ato exige, não havendo qualquer vício, nesse ponto, a ser acolhido. Quanto ao pretendido prequestionamento, a jurisprudência está pacificada no sentido de que não se exige que o julgador faça expressa referência às normas legais ou dispositivos que sustentaram a linha argumentativa e conclusiva da decisão proferida, bastando a análise da matéria sob apreciação. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Decisão unânime. (TJ-AL - Embargos de Declaração Cível: 0710875-95.2016.8.02.0001 Maceió, Relator.: Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 06/07/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/07/2023) Diante disso, reitero que todos os argumentos destes embargos já foram analisados no recurso anterior. Não restando mais o que discutir. IV. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, ante a ausência de omissão ou outro vício no acórdão vergastado, NÃO ACOLHO os presentes Embargos de Declaração para manter inalterados os termos da decisão ora embargada. Teresina-PI, data e hora registradas no sistema. Desembargador Hilo de Almeida Sousa Relator.