Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RANIERE RODRIGUES DE OLIVEIRA
REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800864-10.2023.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)]
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por RANIERE RODRIGUES DE OLIVEIRA em face do ESTADO DO PIAUÍ, ambos qualificados nos autos. O autor narra que manteve vínculo de trabalho com o réu na função de auxiliar de escritório de 03 de abril de 2017 a 30 de abril de 2021. Afirma que a relação se deu por meio de sucessivos contratos, com breves interrupções, o que caracterizaria unicidade contratual e um contrato por prazo indeterminado. Sustenta que, durante todo o período, recebeu apenas a remuneração mensal. Com base nisso, pede o reconhecimento da unicidade contratual e a condenação do réu ao pagamento de férias em dobro, décimo terceiro salário, depósitos de FGTS, multa de 40% sobre o FGTS e multa do art. 477 da CLT, totalizando R$ 21.062,14. Requereu, ainda, a concessão da justiça gratuita. A petição inicial (ID 42618388) veio acompanhada de documentos. Deferida a gratuidade da justiça, o réu foi citado e apresentou contestação (ID 61687131). Arguiu, como prejudicial de mérito, a ocorrência de prescrição bienal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. No mérito, defendeu a natureza jurídico-administrativa temporária do contrato. Sustentou que, conforme o Tema 551 do Supremo Tribunal Federal (STF), servidores temporários não fazem jus a férias e décimo terceiro, salvo previsão legal ou desvirtuamento do contrato, o que alega não ter ocorrido. Mencionou o Tema 916 do STF, afirmando que a contratação seguiu os preceitos constitucionais, sendo indevido o pagamento de FGTS. Ao final, pugnou pelo acolhimento da prescrição ou pela improcedência dos pedidos. O autor apresentou réplica (ID 67214919), rebatendo a prejudicial de mérito sob o argumento de que se aplica a prescrição quinquenal, por se tratar de vínculo administrativo. Intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir, ambas as partes manifestaram desinteresse e requereram o julgamento antecipado do mérito (IDs 78351223 e 79365345). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões de fato estão suficientemente demonstradas pelos documentos juntados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. A relação jurídica entre o autor e o Estado do Piauí é de natureza administrativa, decorrente de contratação temporária para atender a necessidade de excepcional interesse público, com fundamento no artigo 37, IX, da Constituição Federal. A competência da Justiça Comum para processar e julgar a causa, aliás, firma essa premissa, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.395/DF. Diante da natureza administrativa do vínculo, não se aplica a prescrição bienal prevista na legislação trabalhista, notadamente o art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, sendo inaplicável a interpretação pretendida pelo Estado Réu. A pretensão de cobrança de créditos contra a Fazenda Pública deve seguir o prazo prescricional de cinco anos, conforme estabelecido pelo artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932. Eventual discussão acerca do caráter nulo do contrato não altera a natureza jurídica da relação travada com o ente público, mantendo-se a aplicabilidade das regras de direito público. Considerando que o último vínculo contratual se encerrou em 30 de abril de 2021 e a presente ação foi ajuizada em 22 de junho de 2023, evidencia-se que não transcorreu o lapso quinquenal previsto para a Fazenda Pública, de modo que a pretensão autoral encontra-se tempestiva. Dessa forma, rejeito a prejudicial de mérito arguida pelo Estado do Piauí. Em prosseguimento, a controvérsia central do mérito reside em verificar a validade e os efeitos patrimoniais da contratação sucessiva do autor pelo Estado do Piauí, sob o regime de contratação temporária. O autor alega a existência de sucessivas recontratações, o que é confirmado pelo extrato da Carteira de Trabalho Digital (ID 42618389). O documento demonstra a existência de três vínculos consecutivos com a Secretaria de Educação do Piauí: o primeiro de 03/04/2017 a 31/01/2019; o segundo de 01/02/2019 a 31/12/2019; e o terceiro de 06/01/2020 a 30/04/2021. Note-se que o período total de prestação de serviços abrange aproximadamente quatro anos, sendo as interrupções entre os contratos de apenas um dia (entre o primeiro e o segundo) e de seis dias (entre o segundo e o terceiro). A somatória temporal do serviço prestado e as ínfimas interrupções entre os contratos subsequentes demonstram que a Administração Pública utilizou o instrumento da contratação por tempo determinado de forma contínua e reiterada para suprir uma necessidade permanente da máquina estatal, desvirtuando, assim, a finalidade da norma constitucional que prevê a contratação temporária apenas para atender à "necessidade temporária de excepcional interesse público", consoante o artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal. O uso sucessivo e prolongado de contratos temporários para funções perenes viola o princípio do concurso público, previsto no artigo 37, inciso II, da Constituição da República, e macula de nulidade os contratos subsequentes ao primeiro, ou o período que extrapola a excepcionalidade permitida pela lei regulamentadora. Uma vez reconhecido o desvirtuamento da contratação por violação direta à regra constitucional do concurso público, em razão da reiteração abusiva e ilegal do vínculo, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal estabeleceu as consequências patrimoniais dessa nulidade. Em relação ao décimo terceiro salário e às férias anuais remuneradas, acrescidas de um terço constitucional, o STF fixou a tese do Tema 551 da Repercussão Geral, que condiciona o pagamento dessas verbas ao reconhecimento do desvirtuamento da contratação temporária. Vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1. A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2. O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3. No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4.
Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. (STF - RE: 1066677 MG, Relator.: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 22/05/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/07/2020) O entendimento majoritário consolidado reconhece que, em caso de comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, o contratado tem direito ao recebimento das parcelas salariais e sociais que lhe são constitucionalmente devidas. O desvirtuamento do contrato transforma o vínculo nulo em gerador de efeitos financeiros mínimos, sob pena de enriquecimento sem causa do ente público em detrimento do trabalho realizado. Dessa forma, tendo em vista o manifesto desvirtuamento da contratação no caso concreto, mediante a utilização de três vínculos consecutivos por quase quatro anos, o autor faz jus ao pagamento de décimo terceiro salário e férias remuneradas, acrescidas de um terço constitucional, pelos períodos trabalhados. No tocante ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 916 da Repercussão Geral é clara ao determinar que a contratação temporária realizada em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal, não gera efeitos jurídicos válidos, salvo o direito à percepção dos salários correspondentes ao período trabalhado e, de forma expressa, "ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS", nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. Vejamos: ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (STF - RE: 765320 MG, Relator.: TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 15/09/2016, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 23/09/2016) Embora o Estado Réu argumente a legalidade da contratação, a análise fática demonstra o desvirtuamento pela reiteração e extensão, configurando a desconformidade com os preceitos constitucionais. Assim, havendo a nulidade do contrato em virtude da ausência de concurso público e do abuso na contratação temporária, o vínculo, embora administrativo e nulo, gera o direito ao recolhimento do FGTS sobre os salários percebidos, conforme jurisprudência vinculante da Suprema Corte. O Estado do Piauí deve ser condenado a efetuar o depósito dos valores correspondentes ao FGTS devido em todo o período laboral do autor, a serem apurados em fase de liquidação de sentença. O autor pugna também pelo reconhecimento da unicidade contratual e, consequentemente, pela aplicação de verbas tipicamente celetistas, como as multas do art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e a multa de 40% sobre o FGTS. É imperioso destacar que, apesar de o desvirtuamento da contratação temporária garantir o recebimento de verbas sociais e salariais mínimas, como o 13º salário, as férias mais 1/3 e o FGTS, tal reconhecimento não transforma o vínculo nulo em um contrato de trabalho celetista por prazo indeterminado. O contrato é eivado de nulidade de origem, uma vez que a investidura em cargo ou emprego público exige aprovação prévia em concurso público, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal. A nulidade produz efeitos ex tunc, não havendo que se falar em transmudação para o regime da CLT. Desse modo, a teoria da unicidade contratual (art. 452 da CLT) e, por extensão, as multas estabelecidas exclusivamente sob a égide da legislação trabalhista (CLT), são inaplicáveis ao caso. A multa de 40% sobre o FGTS é devida apenas na hipótese de dispensa sem justa causa no âmbito de uma relação jurídica de emprego válida e regida pela CLT. Analogamente, a multa do art. 477 da CLT, que penaliza o atraso no pagamento das verbas rescisórias em contratos celetistas, não se coaduna com os efeitos limitados gerados pela nulidade de um contrato administrativo temporário. Portanto, os pedidos relativos à multa de 40% sobre o FGTS e à multa prevista no art. 477 da CLT devem ser julgados improcedentes, pois incompatíveis com a natureza jurídica do vínculo reconhecido como nulo. Reconhecido o direito do autor às verbas de 13º Salário, Férias Simples acrescidas de 1/3, e ao FGTS sobre as remunerações percebidas no período de 03/04/2017 a 30/04/2021, a quantificação dos valores será efetivada em fase de cumprimento de sentença, utilizando-se a remuneração integral percebida em cada ano. O pedido do autor de férias em dobro deve ser limitado ao valor singular de férias simples acrescido de 1/3. O montante de R$ 3.928,00 referente ao 13º Salário e R$ 3.989,76 referente ao FGTS, deverá ser confrontado com os cálculos a serem realizados na liquidação, observando-se os valores históricos de salário mínimo (que serviram de base para a remuneração do autor, conforme fichas financeiras ID 61687132 e ID 61687133) em cada ano de prestação de serviço. No que tange aos consectários legais, a condenação imposta à Fazenda Pública deve seguir o entendimento firmado pelo STF em sede do Tema 810 de Repercussão Geral e, posteriormente, as alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 113/2021. Assim, os valores devidos deverão ser atualizados monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) desde a data em que deveriam ter sido pagos. A partir de 9 de dezembro de 2021, data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização e os juros de mora passam a ser regidos exclusivamente pela taxa SELIC, em observância ao que determina o artigo 3º da referida Emenda.
Ante o exposto, e com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: i) Condenar o ESTADO DO PIAUÍ ao pagamento do Décimo Terceiro Salário referente a todos os anos trabalhados (2017 a 2021), apurado de forma simples, com base na remuneração integral percebida a cada período, cujos valores deverão ser quantificados em liquidação de sentença. ii) Condenar o ESTADO DO PIAUÍ ao pagamento das Férias Anuais Remuneradas Simples, acrescidas do terço constitucional (1/3), referentes a todos os períodos aquisitivos trabalhados e não pagos (2017 a 2021), cujos valores deverão ser quantificados em liquidação de sentença. O pedido de férias em dobro é rejeitado. iii) Condenar o ESTADO DO PIAUÍ ao recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), na conta vinculada do autor, sobre todos os valores remuneratórios percebidos durante o período de 03 de abril de 2017 a 30 de abril de 2021, nos termos do artigo 19-A da Lei nº 8.036/1990. Tais valores deverão ser apurados e depositados em liquidação. Os valores da condenação serão corrigidos monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) desde a data em que os pagamentos deveriam ter sido efetuados. Os juros de mora incidirão a partir da citação, de acordo com o índice de remuneração da caderneta de poupança até o dia 8 de dezembro de 2021. A partir de 9 de dezembro de 2021, deverá incidir unicamente a taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Julgo improcedentes os pedidos relativos ao reconhecimento da unicidade contratual e, por consequência, os pedidos de pagamento da multa de 40% sobre o FGTS e da multa prevista no artigo 477 da CLT. Considerando a sucumbência recíproca, arbitro honorários no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação, a ser arcado pelo Estado requerido em favor do advogado da parte requerente e 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico obtido pelo réu (diferença entre as verbas pleiteadas pelo autor e as reconhecidas em sentença) a ser pago pelo autor em favor do advogado do requerido, observada, contudo, a suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência em relação ao autor, beneficiário da justiça gratuita. Sem custas processuais, em razão da isenção legal conferida à Fazenda Pública e da concessão da gratuidade da justiça ao Autor. Intimem-se e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas e baixas necessárias. Expedientes necessários. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição