Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LAERTE RODRIGUES SOARES
REU: NEWLAND VEICULOS LTDA e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0801509-64.2025.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual com pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais e Tutela de Urgência, ajuizada por LAERTE RODRIGUES SOARES em face de NEWLAND VEÍCULOS LTDA e BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A., todos devidamente qualificados nos autos. O autor narra que, em 30/04/2025, adquiriu da primeira ré, NEWLAND VEÍCULOS LTDA, um veículo seminovo (Mercedes Benz GLB 200, ano/modelo 2021/2021), cujo valor foi parcialmente financiado junto ao segundo réu, BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. O negócio envolveu uma entrada de R$85.000,00 e o financiamento do saldo em 48 parcelas mensais de R$5.268,18, formalizado pela Cédula de Crédito Bancário nº 2960555/25 (ID 84894073). Sustenta que, em 25/08/2025, menos de cinco meses após a compra, o veículo apresentou graves problemas no sistema de arrefecimento, configurando, no seu entender, vício oculto que o torna impróprio para o uso. Afirma ter despendido valores significativos em reparos que não solucionaram o defeito (IDs 84894076 e 84894081) e que sua tentativa de resolver a questão extrajudicialmente foi infrutífera. Diante disso, requereu, em sede de tutela de urgência: a suspensão do contrato de financiamento; o bloqueio do valor de R$ 85.000,00 pago como entrada; e a exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, informando que já se encontra negativado por iniciativa do banco réu (ID 84894074). Inicialmente, este Juízo determinou a intimação do autor para o recolhimento das custas processuais (ID 85030470). Interposto Agravo de Instrumento, o Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí deferiu o parcelamento das custas em 15 vezes (ID 86194556). Em nova petição (ID 87464660), a parte autora reitera o pedido de urgência, informando que o veículo foi objeto de busca e apreensão, o que agrava o perigo de dano. É o breve relatório. Decido. A concessão da tutela de urgência, conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A probabilidade do direito invocado pelo autor encontra-se suficientemente demonstrada, nesta fase de cognição sumária, pelos documentos que acompanham a petição inicial. As ordens de serviço (ID 84894076) e as notificações trocadas entre as partes (IDs 84894079 e 84894081) indicam a existência de uma controvérsia real sobre a qualidade e adequação do veículo adquirido. A manifestação de defeitos relevantes em um bem durável de alto valor, poucos meses após a aquisição, confere plausibilidade à alegação de vício oculto, cuja discussão de mérito é amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, notadamente em seu artigo 18. O perigo de dano é igualmente evidente. A manutenção da exigibilidade das parcelas do financiamento, ao mesmo tempo em que se discute a própria validade do contrato de compra e venda que lhe deu origem, pode gerar prejuízos de difícil reparação ao consumidor. A negativação de seu nome (ID 84894074) e a recente busca e apreensão do veículo (ID 87464660) são fatos concretos que materializam o dano e a urgência da medida. Contudo, a suspensão total do pagamento das parcelas, como pleiteado, mostra-se uma medida drástica e que poderia acarretar prejuízo desproporcional à instituição financeira, caso a demanda seja, ao final, julgada improcedente. A solução mais equilibrada, que resguarda os direitos de ambas as partes, consiste em autorizar o depósito judicial das parcelas vincendas. Tal medida afasta os efeitos da mora do autor, protegendo-o de novas medidas coercitivas como a negativação e a consolidação da propriedade do bem em favor do credor fiduciário, ao mesmo tempo em que garante ao credor o recebimento do valor, caso se sagre vencedor na lide. Dessa forma, o autor poderá discutir a rescisão contratual sem o risco de sofrer as graves consequências do inadimplemento. A efetivação dos depósitos judiciais pontuais é condição para a manutenção da tutela ora deferida, incluindo a abstenção de negativação do nome do requerente. Quanto ao pedido de bloqueio do valor da entrada (R$ 85.000,00), entendo que carece de amparo neste momento processual.
Trata-se de medida que afeta diretamente o patrimônio de terceiro (a vendedora), de forma intensa e sem o devido contraditório, sendo mais prudente que tal questão seja analisada após a resposta dos réus ou durante a instrução probatória.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência para: a) AUTORIZAR a parte autora, LAERTE RODRIGUES SOARES, a realizar o depósito judicial mensal das parcelas do contrato de financiamento (Cédula de Crédito Bancário nº 2960555/25), no valor de R$ 5.268,18 (cinco mil, duzentos e sessenta e oito reais e dezoito centavos), nas datas de seus respectivos vencimentos, incluindo as vencidas; b) DETERMINAR que o réu, BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A., se abstenha de incluir o nome do autor em cadastros de inadimplentes ou, caso já o tenha feito, providencie a sua exclusão no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). O cumprimento desta medida fica estritamente condicionado à comprovação mensal e pontual dos depósitos judiciais pelo autor; c) INDEFERIR, por ora, o pedido de bloqueio de valores da entrada paga à ré NEWLAND VEICULOS LTDA. Quanto ao pedido da suspensão da busca e apreensão, será apreciado após o depósito dos valores vencidos nos autos. Ademais, determino que a Secretaria cumpra a decisão de ID 86194556, expedindo os boletos referente às parcelas das custas processuais. Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove o recolhimento da primeira parcela das custas processuais, conforme decidido no Agravo de Instrumento nº 0764759-80.2025.8.18.0000, sob pena de revogação da presente decisão e cancelamento da distribuição. Cumprida a determinação acima, citem-se os réus para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, advertindo-os dos efeitos da revelia. Intimem-se. Cumpra-se, com diligências necessárias. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição