Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: M S PIRES - ME e outros (3) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luis Correia Rua Jonas Correia, 296, Centro, LUÍS CORREIA - PI - CEP: 64220-000 PROCESSO Nº: 0800904-02.2018.8.18.0059 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Vistos.
Trata-se de Exceção de Pré-executividade apresentada por Solijane Alves de Sousa, parte executada na ação. Em suas razões, a executada sustenta que a penhora de R$ 5.184,99 (cinco mil cento e oitenta e quatro reais e noventa e nove centavos) seria nula, uma vez que recaiu integralmente sobre sua conta poupança (Id. 50804398). Instado a se manifestar, o exequente discorreu sobre a possibilidade de mitigação da regra de impenhorabilidade (Id. 56069588). É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade apresentada é o meio adequado para a pretensão da executada, pois aventa matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e portanto podendo ser apresentada a qualquer tempo. Acontece que mesmo as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão consumativa ou à preclusão lógica. No caso em análise, conforme se verifica no Id. 40113059, foi determinada a intimação dos executados para que se manifestassem sobre os valores bloqueados, nos termos do art. 854, § 3.º, do CPC. Todavia, apesar de regularmente intimados, os devedores permaneceram inertes. Nesse caso, a alegação tardia de impenhorabilidade, ainda que arguida por meio de exceção de pré-executividade, não pode ser conhecida, ante a ocorrência da preclusão temporal na espécie. Se não, veja-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça – STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO TARDIA DE IMPENHORABILIDADE DOS ATIVOS FINANCEIROS. PRECLUSÃO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ALCANÇADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 525, § 11, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em homenagem à segurança jurídica e à celeridade dos atos processuais, ressalvada a arguição de sua incidência sobre o bem de família, a impenhorabilidade deve ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão. Precedente da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não há como desconstituir o entendimento delineado no acórdão impugnado, sem que se proceda ao reexame dos fatos e das provas dos autos, o que não se admite nesta instância extraordinária, em decorrência do disposto na Súmula 7/STJ. 3. No tocante ao art. 525, § 11, do CPC/2015, verifica-se que seu conteúdo normativo não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem. Portanto, ausente o prequestionamento, entendido como a necessidade de ter o tema objeto do recurso sido examinado na decisão atacada. Incidem, ao caso, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo interno a que se nega provimento. STJ - AgInt no AREsp: 2455117 RS 2023/0329830-1, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2024)
Ante o exposto, rejeito a exceção suscitada por por Solijane Alves de Sousa. Preclusas as vias impugnativas, expeça-se alvará em favor da exequente, a fim de que seja amortizado o débito. Por fim, intime-se a exequente para requerer as medidas de constrição, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. LUÍS CORREIA-PI, 31 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Luis Correia