LUIZ QUIRINO PETECK REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ QUIRINO PETECK
Reu
VALDECIR PETECK
CPF
Reu
Advogados / Representantes
TIAGO ALMEIDA DE OLIVEIRA VELOSO
OAB/PI 20092·CPF·Representa: Autor
FRANCISCO JOSE DE ANDRADE NETO
OAB/PI 5108·CPF·Representa: Autor
HENRIQUE ANTONIO VIANA DE ARAUJO
OAB/PI 12347·CPF·Representa: Autor
FILIPE FORTES DE OLIVEIRA PORTELA
OAB/PI 17432·CPF·Representa: Autor
LEONARDO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS
OAB/PI 4138·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007522-30.2007.8.18.0140.
APELANTE: INDUSTRIAS DUREINO S. A. Advogados do(a)
APELANTE: FILIPE FORTES DE OLIVEIRA PORTELA - PI17432, TIAGO ALMEIDA DE OLIVEIRA VELOSO - PI20092-A, LEONARDO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS - PI4138-A, DANILO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS - PI3552-A, HENRIQUE ANTONIO VIANA DE ARAUJO - PI12347-A, GRACO ARAUJO GUIDA DE MIRANDA - PI18599-A
APELADO: VALDECIR PETECK, LUIZ QUIRINO PETECK REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ QUIRINO PETECK Advogado do(a)
APELADO: FRANCISCO JOSE DE ANDRADE NETO - PI5108-A Advogado do(a)
APELADO: FRANCISCO JOSE DE ANDRADE NETO - PI5108-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 08/06/2026 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 08/06/2026 a 15/06/2026 - Relator: Des. Dioclécio Sousa. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 25 de maio de 2026.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
26/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INDUSTRIAS DUREINO S. A. Advogados do(a)
APELANTE: DANILO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS - PI3552-A, FILIPE FORTES DE OLIVEIRA PORTELA - PI17432, GRACO ARAUJO GUIDA DE MIRANDA - PI18599-A, HENRIQUE ANTONIO VIANA DE ARAUJO - PI12347-A, LEONARDO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS - PI4138-A, TIAGO ALMEIDA DE OLIVEIRA VELOSO - PI20092-A
APELADO: VALDECIR PETECK, LUIZ QUIRINO PETECK REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ QUIRINO PETECK Advogado do(a)
APELADO: FRANCISCO JOSE DE ANDRADE NETO - PI5108-A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. RECEBIMENTO. REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO.I. Caso em exame Análise do juízo de admissibilidade da Apelação Cível interposta contra sentença.II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos de admissibilidade para o recebimento da apelação.III. Razões de decidir A análise do recurso demonstra o preenchimento dos requisitos legais e regimentais para sua admissibilidade, razão pela qual o recurso deve ser recebido e conhecido no duplo efeito.IV. Dispositivo e tese Apelação cível recebida, sem determinação de remessa dos autos ao Ministério Público Superior para manifestação.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, 1.009 e 1.010. DECISÃO MONOCRÁTICA Analisando o Apelo, nota-se que foram cumpridos os requisitos legais de admissibilidade estampados nos arts. 1.003, 1.009 e 1.010 do CPC, assim como os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso, razão pela qual
Juízo de Admissibilidade de Apelação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA APELAÇÃO CÍVEL (198): 0007522-30.2007.8.18.0140 RECEBO E CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, no seu duplo efeito. Deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não se tratar de hipótese que demande sua intervenção obrigatória, nos termos do art. 127, caput, da Constituição Federal, bem como dos arts. 176 e 178, incisos I a III, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INDUSTRIAS DUREINO S. A. Advogados do(a)
APELANTE: DANILO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS - PI3552-A, FILIPE FORTES DE OLIVEIRA PORTELA - PI17432, GRACO ARAUJO GUIDA DE MIRANDA - PI18599-A, HENRIQUE ANTONIO VIANA DE ARAUJO - PI12347-A, LEONARDO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS - PI4138-A, TIAGO ALMEIDA DE OLIVEIRA VELOSO - PI20092-A
APELADO: VALDECIR PETECK, LUIZ QUIRINO PETECK REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ QUIRINO PETECK Advogado do(a)
APELADO: FRANCISCO JOSE DE ANDRADE NETO - PI5108-A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. RECEBIMENTO. REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO.I. Caso em exame Análise do juízo de admissibilidade da Apelação Cível interposta contra sentença.II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos de admissibilidade para o recebimento da apelação.III. Razões de decidir A análise do recurso demonstra o preenchimento dos requisitos legais e regimentais para sua admissibilidade, razão pela qual o recurso deve ser recebido e conhecido no duplo efeito.IV. Dispositivo e tese Apelação cível recebida, sem determinação de remessa dos autos ao Ministério Público Superior para manifestação.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, 1.009 e 1.010. DECISÃO MONOCRÁTICA Analisando o Apelo, nota-se que foram cumpridos os requisitos legais de admissibilidade estampados nos arts. 1.003, 1.009 e 1.010 do CPC, assim como os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso, razão pela qual
Juízo de Admissibilidade de Apelação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA APELAÇÃO CÍVEL (198): 0007522-30.2007.8.18.0140 RECEBO E CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, no seu duplo efeito. Deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não se tratar de hipótese que demande sua intervenção obrigatória, nos termos do art. 127, caput, da Constituição Federal, bem como dos arts. 176 e 178, incisos I a III, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.
10/12/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/08/2025, 11:33
Expedição de documento (Certidão)
15/08/2025, 11:31
Expedição de documento (Certidão)
15/08/2025, 11:31
Decurso de Prazo
07/08/2025, 11:00
Publicação
16/07/2025, 06:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2025, 06:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0007522-30.2007.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Citação] TESTEMUNHA: INDUSTRIAS DUREINO S. A. TESTEMUNHA: VALDECIR PETECK, LUIZ QUIRINO PETECK ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. TERESINA, 14 de julho de 2025. IRIS GOMES DOS SANTOS SOARES 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INDUSTRIAS DUREINO S. A. Advogados do(a)
APELANTE: DANILO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS - PI3552-A, FILIPE FORTES DE OLIVEIRA PORTELA - PI17432, GRACO ARAUJO GUIDA DE MIRANDA - PI18599-A, HENRIQUE ANTONIO VIANA DE ARAUJO - PI12347-A, LEONARDO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS - PI4138-A, TIAGO ALMEIDA DE OLIVEIRA VELOSO - PI20092-A
APELADO: VALDECIR PETECK, LUIZ QUIRINO PETECK REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ QUIRINO PETECK Advogado do(a)
APELADO: FRANCISCO JOSE DE ANDRADE NETO - PI5108-A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. RECEBIMENTO. REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO.I. Caso em exame Análise do juízo de admissibilidade da Apelação Cível interposta contra sentença.II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos de admissibilidade para o recebimento da apelação.III. Razões de decidir A análise do recurso demonstra o preenchimento dos requisitos legais e regimentais para sua admissibilidade, razão pela qual o recurso deve ser recebido e conhecido no duplo efeito.IV. Dispositivo e tese Apelação cível recebida, sem determinação de remessa dos autos ao Ministério Público Superior para manifestação.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, 1.009 e 1.010. DECISÃO MONOCRÁTICA Analisando o Apelo, nota-se que foram cumpridos os requisitos legais de admissibilidade estampados nos arts. 1.003, 1.009 e 1.010 do CPC, assim como os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso, razão pela qual
Juízo de Admissibilidade de Apelação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA APELAÇÃO CÍVEL (198): 0007522-30.2007.8.18.0140 RECEBO E CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, no seu duplo efeito. Deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não se tratar de hipótese que demande sua intervenção obrigatória, nos termos do art. 127, caput, da Constituição Federal, bem como dos arts. 176 e 178, incisos I a III, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INDUSTRIAS DUREINO S. A. Advogados do(a)
APELANTE: DANILO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS - PI3552-A, FILIPE FORTES DE OLIVEIRA PORTELA - PI17432, GRACO ARAUJO GUIDA DE MIRANDA - PI18599-A, HENRIQUE ANTONIO VIANA DE ARAUJO - PI12347-A, LEONARDO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS - PI4138-A, TIAGO ALMEIDA DE OLIVEIRA VELOSO - PI20092-A
APELADO: VALDECIR PETECK, LUIZ QUIRINO PETECK REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ QUIRINO PETECK Advogado do(a)
APELADO: FRANCISCO JOSE DE ANDRADE NETO - PI5108-A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. RECEBIMENTO. REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO.I. Caso em exame Análise do juízo de admissibilidade da Apelação Cível interposta contra sentença.II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos de admissibilidade para o recebimento da apelação.III. Razões de decidir A análise do recurso demonstra o preenchimento dos requisitos legais e regimentais para sua admissibilidade, razão pela qual o recurso deve ser recebido e conhecido no duplo efeito.IV. Dispositivo e tese Apelação cível recebida, sem determinação de remessa dos autos ao Ministério Público Superior para manifestação.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, 1.009 e 1.010. DECISÃO MONOCRÁTICA Analisando o Apelo, nota-se que foram cumpridos os requisitos legais de admissibilidade estampados nos arts. 1.003, 1.009 e 1.010 do CPC, assim como os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso, razão pela qual
Juízo de Admissibilidade de Apelação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA APELAÇÃO CÍVEL (198): 0007522-30.2007.8.18.0140 RECEBO E CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, no seu duplo efeito. Deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não se tratar de hipótese que demande sua intervenção obrigatória, nos termos do art. 127, caput, da Constituição Federal, bem como dos arts. 176 e 178, incisos I a III, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.
10/12/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/08/2025, 11:33
Expedição de documento (Certidão)
15/08/2025, 11:31
Expedição de documento (Certidão)
15/08/2025, 11:31
Decurso de Prazo
07/08/2025, 11:00
Publicação
16/07/2025, 06:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2025, 06:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0007522-30.2007.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Citação] TESTEMUNHA: INDUSTRIAS DUREINO S. A. TESTEMUNHA: VALDECIR PETECK, LUIZ QUIRINO PETECK ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. TERESINA, 14 de julho de 2025. IRIS GOMES DOS SANTOS SOARES 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina
15/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2025, 10:46
Ato ordinatório
14/07/2025, 10:45
Expedição de documento (Certidão)
14/07/2025, 10:44
Decurso de Prazo
10/07/2025, 14:17
Decurso de Prazo
10/07/2025, 14:17
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 17:39
Publicação
17/06/2025, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0007522-30.2007.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Citação] TESTEMUNHA: INDUSTRIAS DUREINO S. A. TESTEMUNHA: VALDECIR PETECK, LUIZ QUIRINO PETECK SENTENÇA
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO aforados por INDUSTRIAS DUREINO S. A. em face da Sentença prolatada em id 49150785. Requer o embargante que seja atribuído efeitos infringentes Eis o breve relatório. Brevemente relatados. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Quanto a quaestio posta sob apreciação deste Juízo, acerca dos Embargos Aclaratórios, dispõe o art. 1.022, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. (g. n.) Do dispositivo epigrafado depreende-se que a argumentação lançada nos presentes embargos não se cuida de “erro”, tampouco se subsume em qualquer das outras hipóteses supra declinadas. Na verdade, a embargante postula o reexame meritório do julgado, mediante reavaliação das provas, situação vedada para esta instância, pois ressabido que tal reanálise cabe ao segundo grau, mediante o manejo do recurso adequado (apelação). Destarte, considerando que a presente peça recursal não é o instrumento adequado ao fim pretendido, posto que os aclaratórios têm restrito campo de incidência, entendo que os embargos sob comento não merecem ser conhecidos, em virtude do não preenchimento do aludido requisito especial de admissibilidade desta modalidade de recurso. DISPOSITIVO
Ante o exposto, não preenchidos os requisitos de admissibilidade, NÃO CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sem custas e sem honorários. TERESINA-PI, 12 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0007522-30.2007.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Citação] TESTEMUNHA: INDUSTRIAS DUREINO S. A. TESTEMUNHA: VALDECIR PETECK, LUIZ QUIRINO PETECK SENTENÇA
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO aforados por INDUSTRIAS DUREINO S. A. em face da Sentença prolatada em id 49150785. Requer o embargante que seja atribuído efeitos infringentes Eis o breve relatório. Brevemente relatados. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Quanto a quaestio posta sob apreciação deste Juízo, acerca dos Embargos Aclaratórios, dispõe o art. 1.022, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. (g. n.) Do dispositivo epigrafado depreende-se que a argumentação lançada nos presentes embargos não se cuida de “erro”, tampouco se subsume em qualquer das outras hipóteses supra declinadas. Na verdade, a embargante postula o reexame meritório do julgado, mediante reavaliação das provas, situação vedada para esta instância, pois ressabido que tal reanálise cabe ao segundo grau, mediante o manejo do recurso adequado (apelação). Destarte, considerando que a presente peça recursal não é o instrumento adequado ao fim pretendido, posto que os aclaratórios têm restrito campo de incidência, entendo que os embargos sob comento não merecem ser conhecidos, em virtude do não preenchimento do aludido requisito especial de admissibilidade desta modalidade de recurso. DISPOSITIVO
Ante o exposto, não preenchidos os requisitos de admissibilidade, NÃO CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sem custas e sem honorários. TERESINA-PI, 12 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina
13/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2025, 12:09
Sem descrição
12/06/2025, 12:09
Expedição de documento (Certidão)
06/05/2025, 09:05
Decurso de Prazo
05/04/2025, 01:48
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2025, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2025, 09:22
Expedição de documento (Certidão)
28/11/2024, 11:35
Expedição de documento (Certidão)
28/11/2024, 11:35
Decurso de Prazo
15/10/2024, 03:52
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2024, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2024, 09:45
Conclusão (para julgamento)
07/06/2024, 14:11
Expedição de documento (Certidão)
07/06/2024, 14:11
Expedição de documento (Certidão)
07/06/2024, 14:11
Decurso de Prazo
27/03/2024, 06:45
Decurso de Prazo
27/03/2024, 06:45
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 12:21
Ato ordinatório
08/03/2024, 12:21
Expedição de documento (Certidão)
08/03/2024, 12:19
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 22:21
Decurso de Prazo
20/12/2023, 03:40
Decurso de Prazo
14/12/2023, 03:26
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 14:19
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 11:50
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 12:37
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2023, 09:21
Improcedência
14/11/2023, 09:21
Conclusão (para despacho)
03/08/2023, 11:09
Expedição de documento (Certidão)
03/08/2023, 11:09
Decurso de Prazo
18/04/2023, 05:47
Decurso de Prazo
18/04/2023, 01:35
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 21:25
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2023, 12:44
Ato ordinatório
13/03/2023, 12:43
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 21:26
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 10:46
Expedição de documento (Certidão)
02/09/2022, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2022, 14:37
Publicação
18/03/2022, 06:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2022, 18:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: INDÚSTRIAS DUREINO S/A Advogado(s): DANILO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 3552), HENRIQUE ANTONIO VIANA DE ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 12347), LEONARDO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 4138)
Requerido: VALDECI PETECK, LUIZ QUIRINO PETECK Advogado(s): FRANCISCO JOSÉ DE ANDRADE NETO(OAB/PIAUÍ Nº 5108), NARA AGUIAR(OAB/PIAUÍ Nº 6058) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA: "Na audiência de conciliação realizada em 31.01.2022, restou consignado que, em razão da ausência do réu VALDECI PETECK, o ato seria redesignado para 21.03.2022. O réu VALDECI PETECK se manifestou nos autos requerendo a suspensão do processo por 90 (noventa) dias, para que sejam realizadas tratativas para a solução amigável do conflito (id 3036869455006). Intimada para se manifestar acerca do pedido da suspensão (id 32702492), a parte autora anuiu com o pedido (id 3036869455007). É o que basta relatar. Havendo consenso entre as partes, suspendo o presente processo pelo prazo de noventa dias (art. 313, II, do CPC). Findo o prazo, intimem-se as partes para informar o ocorrido, em quinze dias."
- 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA Processo nº 0007522-30.2007.8.18.0140 Classe: Procedimento Comum Cível
17/03/2022, 00:00
Outras Decisões
16/03/2022, 13:11
Conclusão (para despacho)
23/02/2022, 11:01
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 10:57
Protocolo de Petição
10/02/2022, 16:51
Publicação
09/02/2022, 06:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2022, 18:10
Publicação
08/02/2022, 06:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: INDÚSTRIAS DUREINO S/A Advogado(s): DANILO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 3552), HENRIQUE ANTONIO VIANA DE ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 12347), LEONARDO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 4138)
Requerido: VALDECI PETECK, LUIZ QUIRINO PETECK Advogado(s): FRANCISCO JOSÉ DE ANDRADE NETO(OAB/PIAUÍ Nº 5108), NARA AGUIAR(OAB/PIAUÍ Nº 6058) DESPACHO: Considerando os princípios do efetivo contraditório e da ampla defesa, intimem-se as partes para se manifestarem acerca da petição de id 3036869455006, apresentada pelo réu VALDECI PETECK, no prazo de cinco dias (arts. 9º e 10, do CPC).
- 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA Processo nº 0007522-30.2007.8.18.0140 Classe: Procedimento Comum Cível
08/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: INDÚSTRIAS DUREINO S/A Advogado(s): DANILO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 3552), HENRIQUE ANTONIO VIANA DE ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 12347), LEONARDO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 4138)
Requerido: VALDECI PETECK, LUIZ QUIRINO PETECK Advogado(s): FRANCISCO JOSÉ DE ANDRADE NETO (OAB/PIAUÍ Nº 5108),
Requerido: LUIZ QUIRINO PETECK Advogado(a): NARA AGUIAR(OAB/PIAUÍ Nº 6058) ATA AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO fl.1022:(...)...
Edital - EDITAL - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA AVISO DE INTIMAÇÃO (Cartório 4ª Vara Cível de TERESINA) Processo nº 0007522-30.2007.8.18.0140 Classe: Procedimento Comum Cível designo o dia 21/03/2021, às 09h, saindo os presentes de já intimados, utilizando-se do mesmo link da data de hoje e providenciando-se a intimação do réu VALDECI PETECK, na pessoa de seu advogado." (Designada audiência de conciliação dia 21/03/2022, às 09hs).
08/02/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2022, 20:50
Mero expediente
07/02/2022, 12:53
Conclusão (para despacho)
07/02/2022, 11:30
Audiência (designada; Juiz(a); conciliação)
07/02/2022, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2022, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2022, 10:55
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 10:00
Audiência (conciliação; Juiz(a); designada)
31/01/2022, 09:36
Audiência (conciliação; Juiz(a); designada)
31/01/2022, 09:33
Protocolo de Petição
31/01/2022, 09:02
Audiência (Juiz(a); designada; conciliação)
09/12/2021, 11:19
Petição (Petição (outras))
09/12/2021, 11:14
Protocolo de Petição
09/12/2021, 10:20
Petição (Petição (outras))
09/12/2021, 08:45
Protocolo de Petição
09/12/2021, 07:41
Publicação
05/11/2021, 06:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: INDÚSTRIAS DUREINO S/A Advogado(s): DANILO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 3552), HENRIQUE ANTONIO VIANA DE ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 12347), LEONARDO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 4138)
Requerido: VALDECI PETECK, LUIZ QUIRINO PETECK Advogado(s): FRANCISCO JOSÉ DE ANDRADE NETO(OAB/PIAUÍ Nº 5108), NARA AGUIAR(OAB/PIAUÍ Nº 6058) DESPACHO: Em que pese encontrar-se o feito, aparentemente, apto à prolação de sentença, considerando que a promoção da solução consensual dos conflitos é norma fundamental do processo civil (art. 3º, §3º, do CPC), bem como, em se tratando o presente feito de direito disponível sobre o qual poderão as partes transigirem livremente,
Edital - EDITAL - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara Cível de TERESINA) Processo nº 0007522-30.2007.8.18.0140 Classe: Procedimento Comum Cível designo audiência de conciliação para Quinta-feira, 09 de Dezembro de 2021 às 11:00h. O ato ocorrerá através do link: https://join.skype.com/k2wbaSMSNGYT. Ressalte-se que eventuais dúvidas poderão ser dirimidas através do telefone (86) 99496-3556. Intimem-se as partes, por seus advogados habilitados, por publicação Diário da Justiça Eletrônico, encaminhando-se, também, comunicação eletrônica caso tenham declinado e-mails em seus postulados. TERESINA, 26 de outubro de 2021 THIAGO BRANDÃO DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de TERESINA
05/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: INDÚSTRIAS DUREINO S/A Advogado(s): DANILO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 3552), HENRIQUE ANTONIO VIANA DE ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 12347), LEONARDO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 4138)
Requerido: VALDECI PETECK, LUIZ QUIRINO PETECK Advogado(s): FRANCISCO JOSÉ DE ANDRADE NETO(OAB/PIAUÍ Nº 5108), NARA AGUIAR(OAB/PIAUÍ Nº 6058) DESPACHO: Em que pese encontrar-se o feito, aparentemente, apto à prolação de sentença, considerando que a promoção da solução consensual dos conflitos é norma fundamental do processo civil (art. 3º, §3º, do CPC), bem como, em se tratando o presente feito de direito disponível sobre o qual poderão as partes transigirem livremente,
Edital - EDITAL - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara Cível de TERESINA) Processo nº 0007522-30.2007.8.18.0140 Classe: Procedimento Comum Cível designo audiência de conciliação para Quinta-feira, 09 de Dezembro de 2021 às 11:00h. O ato ocorrerá através do link: https://join.skype.com/k2wbaSMSNGYT. Ressalte-se que eventuais dúvidas poderão ser dirimidas através do telefone (86) 99496-3556. Intimem-se as partes, por seus advogados habilitados, por publicação Diário da Justiça Eletrônico, encaminhando-se, também, comunicação eletrônica caso tenham declinado e-mails em seus postulados. TERESINA, 26 de outubro de 2021 THIAGO BRANDÃO DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de TERESINA
05/11/2021, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2021, 18:30
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2021, 11:28
Audiência (Juiz(a); conciliação; designada)
04/11/2021, 11:10
Publicação
28/10/2021, 06:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: INDÚSTRIAS DUREINO S/A Advogado(s): LEONARDO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 4138)
Requerido: VALDECI PETECK, LUIZ QUIRINO PETECK Advogado(s): NARA AGUIAR(OAB/PIAUÍ Nº 6058) Em que pese encontrar-se o feito, aparentemente, apto à prolação de sentença, considerando que a promoção da solução consensual dos conflitos é norma fundamental do processo civil (art. 3º, §3º, do CPC), bem como, em se tratando o presente feito de direito disponível sobre o qual poderão as partes transigirem livremente,
- 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA Processo nº 0007522-30.2007.8.18.0140 Classe: Procedimento Comum Cível designo audiência de conciliação para Quinta-feira, 09 de Dezembro de 2021 às 11:00h. O ato ocorrerá através do link: https://join.skype.com/k2wbaSMSNGYT.
28/10/2021, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2021, 18:30
Mero expediente
27/10/2021, 07:39
Conclusão (para despacho)
20/10/2021, 12:03
Petição (Petição (outras))
20/08/2021, 11:27
Protocolo de Petição
24/06/2021, 14:46
Publicação
14/06/2021, 06:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: INDÚSTRIAS DUREINO S/A Advogado(s): LEONARDO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 4138)
Requerido: VALDECI PETECK, LUIZ QUIRINO PETECK Advogado(s): NARA AGUIAR(OAB/PIAUÍ Nº 6058) DESPACHO: Considerando que o presente feito versa sobre direitos que admitem transação, bem assim que solução autocompositiva do litígio deve ser estimulada em qualquer etapa do processo, consoante se ifere do art. 3º, § 2º c/c o art. 139, V, ambos do CPC, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 5(cinco) dias, se manifestarem sobre a possibilidade de composição amigável da lide. Na hipótese de alguma das partes apresentar proposta de acordo ou ambas,
Edital - EDITAL - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara Cível de TERESINA) Processo nº 0007522-30.2007.8.18.0140 Classe: Procedimento Comum Cível intime-se a parte contrária para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se sobre os respectivos termos. [...]
14/06/2021, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2021, 18:10
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2021, 10:53
Mero expediente
16/10/2020, 12:34
Conclusão (para despacho)
11/10/2017, 10:57
Documento (Outros documentos)
10/10/2017, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2017, 10:36
Recebimento
21/06/2017, 12:49
Entrega em carga/vista
20/06/2017, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2017, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2017, 10:29
Publicação
10/03/2016, 08:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2016, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2016, 11:52
Outras Decisões
01/04/2014, 08:25
Conclusão (para despacho)
19/06/2013, 09:41
Mero expediente
19/06/2013, 09:32
Conclusão (para despacho)
09/11/2011, 15:23
Recebimento
04/08/2011, 10:00
Conclusão (para despacho)
27/05/2011, 15:37
Mero expediente
27/05/2011, 15:36
Publicação
27/05/2011, 13:47
Mero expediente
27/05/2011, 13:45
Conclusão (para despacho)
11/10/2010, 10:55
Petição (Petição (outras))
11/10/2010, 10:55
Recebimento
11/10/2010, 10:54
Remessa (em grau de recurso)
29/09/2010, 11:33
Publicação
28/09/2010, 09:52
Publicação
24/09/2010, 12:28
Documento (Outros documentos)
24/09/2010, 12:28
Recebimento
24/09/2010, 12:27
Remessa (em grau de recurso)
06/09/2010, 12:26
Recebimento
24/08/2010, 10:40
Mero expediente
03/08/2010, 09:51
Recebimento
02/08/2010, 09:50
Remessa (em grau de recurso)
30/07/2010, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2010, 13:32
Documento (Outros documentos)
29/06/2010, 12:13
Recebimento
29/06/2010, 12:10
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2010, 10:08
Mero expediente
28/06/2010, 10:05
Conclusão (para despacho)
24/06/2010, 12:21
Petição (Petição (outras))
24/06/2010, 12:20
Recebimento
01/06/2010, 12:36
Recebimento
28/05/2010, 08:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2009, 10:20
Mero expediente
17/12/2008, 09:25
Conclusão (para despacho)
12/12/2008, 12:37
Publicação
10/11/2008, 14:42
Conclusão (para despacho)
24/09/2008, 08:35
Petição (Petição (outras))
24/09/2008, 08:34
Recebimento
24/09/2008, 08:34
Remessa (em grau de recurso)
18/09/2008, 09:04
Publicação
11/09/2008, 13:00
Conclusão (para despacho)
09/09/2008, 09:04
Mero expediente
05/09/2008, 09:03
Documento (Outros documentos)
05/09/2008, 09:02
Recebimento
05/09/2008, 09:01
Remessa (em grau de recurso)
25/08/2008, 09:21
Publicação
25/08/2008, 09:21
Conclusão (para despacho)
21/08/2008, 12:11
Petição (Petição (outras))
21/08/2008, 12:08
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2008, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2008, 09:36
Mero expediente
17/07/2008, 09:36
Recebimento
15/07/2008, 12:04
Remessa (em grau de recurso)
11/07/2008, 12:51
Publicação
07/07/2008, 11:24
Conclusão (para despacho)
07/05/2008, 10:01
Documento (Outros documentos)
07/05/2008, 10:00
Recebimento
06/05/2008, 08:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2008, 09:10
Mero expediente
25/03/2008, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2008, 12:28
Mero expediente
27/02/2008, 10:00
Conclusão (para despacho)
26/02/2008, 08:02
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)